TJBA - 8144579-47.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 05:17
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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18/08/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8144579-47.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Vilma Novais Leite De Oliveira Advogado: Renan Anjos Chagas (OAB:BA58216) Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133) Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805) Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807) Reu: Banco Do Brasil S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8144579-47.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: VILMA NOVAIS LEITE DE OLIVEIRA Requerido(a) REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc...
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, face à presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Cite-se o réu para tomar conhecimento da ação e apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, fazendo constar da carta a advertência de que a falta de contestação da ação no prazo legal implicará em revelia, podendo ser consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC.
Postergo a designação da audiência de conciliação para a fase de saneamento.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, concedo a esta decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, CITAÇÃO e OFÍCIO, o que dispensa a expedição de qualquer outro ato pela Secretaria desta Vara.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 8 de outubro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito MEHM -
15/01/2025 13:38
Expedição de citação.
-
08/10/2024 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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