TJBA - 8080122-40.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Augusto Albiani Alves Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 20:59
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
15/07/2025 20:59
Baixa Definitiva
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15/07/2025 20:59
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 20:58
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 22:16
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 01:28
Publicado Ementa em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080122-40.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: SUZETE BISPO TAVARES Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s):MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada contra instituição financeira por inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito.
Apelação interposta pela autora contra sentença que condenou a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais, requerendo a majoração da indenização e a fixação do termo inicial dos juros moratórios como sendo a data do evento danoso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar: (i) se há interesse recursal quanto ao termo inicial dos juros moratórios; e (ii) se a indenização arbitrada merece ser majorada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há interesse recursal quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral, pois a sentença já determinou sua incidência a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). 4.
A inscrição indevida em cadastros restritivos gera dano moral in re ipsa à honra objetiva da pessoa lesada, hipótese em que o tribunal de justiça da Bahia adota o patamar de R$ 10.000,00 como parâmetro indenizatório razoável e suficiente para a finalidade de reparação e punição da instituição financeira que praticou o ilícito, o justificando a majoração pretendida para este patamar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido quanto ao termo inicial dos juros moratórios e provido na parte conhecida para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00. -
09/06/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:24
Conhecido o recurso de SUZETE BISPO TAVARES - CPF: *40.***.*20-10 (APELANTE) e provido
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06/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:51
Desentranhado o documento
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06/06/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:01
Conhecido o recurso de SUZETE BISPO TAVARES - CPF: *40.***.*20-10 (APELANTE) e provido
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03/06/2025 18:26
Deliberado em sessão - julgado
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08/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:43
Incluído em pauta para 27/05/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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07/05/2025 10:18
Solicitado dia de julgamento
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14/02/2025 15:11
Conclusos #Não preenchido#
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14/02/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:47
Recebidos os autos
-
14/02/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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