TJBA - 8006036-59.2024.8.05.0229
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:31
Conclusos para despacho
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14/06/2025 01:16
Mandado devolvido Negativamente
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24/04/2025 10:24
Expedição de intimação.
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8006036-59.2024.8.05.0229 Inventário Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Inventariante: Joao Bosco Augusto Brito Da Silva Advogado: Marcelo Leonardo Santos E Santos (OAB:BA44861) Herdeiro: Maria Ada Brito De Oliveira Advogado: Marcelo Leonardo Santos E Santos (OAB:BA44861) Herdeiro: Janival Augusto Brito Da Silva Advogado: Marcelo Leonardo Santos E Santos (OAB:BA44861) Herdeiro: Doris Augusta Brito Da Silva Advogado: Marcelo Leonardo Santos E Santos (OAB:BA44861) Herdeiro: Maria Auxiliadora Da Silva Veiga Advogado: Marcelo Leonardo Santos E Santos (OAB:BA44861) Herdeiro: Cecilia Augusta Da Silva Lacerda Registrado(a) Civilmente Como Cecilia Augusta Da Silva Lacerda Advogado: Marcelo Leonardo Santos E Santos (OAB:BA44861) Herdeiro: Antonieta Augusta Brito Da Silva Feitoza Advogado: Marcelo Leonardo Santos E Santos (OAB:BA44861) Herdeiro: Adelina Augusta Brito Da Silva Advogado: Marcelo Leonardo Santos E Santos (OAB:BA44861) Herdeiro: Jorge Luiz De Souza Advogado: Marcelo Leonardo Santos E Santos (OAB:BA44861) Herdeiro: Luizalia Marilda De Souza Advogado: Marcelo Leonardo Santos E Santos (OAB:BA44861) Herdeiro: Marcos Geovane De Souza Advogado: Marcelo Leonardo Santos E Santos (OAB:BA44861) Herdeiro: Maria Do Amparo De Souza Advogado: Marcelo Leonardo Santos E Santos (OAB:BA44861) Herdeiro: Maria Isabel De Souza Andrade Advogado: Marcelo Leonardo Santos E Santos (OAB:BA44861) Herdeiro: Maria Jose De Souza Advogado: Marcelo Leonardo Santos E Santos (OAB:BA44861) Herdeiro: Wilma Telma Souza De Sena Advogado: Marcelo Leonardo Santos E Santos (OAB:BA44861) Herdeiro: Isabel Cristina Osorio De Oliva Advogado: Marcelo Leonardo Santos E Santos (OAB:BA44861) Herdeiro: Victor Augusto Cardoso Osorio Advogado: Marcelo Leonardo Santos E Santos (OAB:BA44861) Herdeiro: Vivian Cristina Cardoso Osorio Advogado: Marcelo Leonardo Santos E Santos (OAB:BA44861) Herdeiro: Vanessa Cardoso Osorio Advogado: Marcelo Leonardo Santos E Santos (OAB:BA44861) Herdeiro: Temistocles Jose Brito De Sousa Advogado: Marcelo Leonardo Santos E Santos (OAB:BA44861) Herdeiro: Antonio Jose De Souza Filho Advogado: Marcelo Leonardo Santos E Santos (OAB:BA44861) Herdeiro: Marco Aurelio Brito De Sousa Advogado: Marcelo Leonardo Santos E Santos (OAB:BA44861) Herdeiro: Antonio Jose De Souza Advogado: Marcelo Leonardo Santos E Santos (OAB:BA44861) Herdeiro: Tito Livio Britto De Sousa Advogado: Marcelo Leonardo Santos E Santos (OAB:BA44861) Inventariado: Temistocles Jose Brito De Sousa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: INVENTÁRIO n. 8006036-59.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS INVENTARIANTE: JOAO BOSCO AUGUSTO BRITO DA SILVA e outros (23) Advogado(s): MARCELO LEONARDO SANTOS E SANTOS registrado(a) civilmente como MARCELO LEONARDO SANTOS E SANTOS (OAB:BA44861) INVENTARIADO: TEMISTOCLES MUNIZ DE BRITO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO movida por JOÃO BOSCO AUGUSTO BRITO DA SILVA e outros, por intermédio de advogado, em virtude do falecimento de TEMISTOCLES MUNIZ DE BRITO, ocorrido em 01 de abril de 1996, CONFORME ATESTADO DE ÓBITO DE EVENTO 445056439 - .
Foi informado que o de cujus não deixou testamento, Pleiteou-se pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, com nomeação do primeiro requerente como inventariante.
A inicial foi instruída, a princípio, com a documentação necessária à propositura da ação.
Os autos vieram conclusos.
Inicialmente, no que concerne ao pedido de gratuidade da Justiça, é cediço que, nas ações de inventário e arrolamento, a obrigação com pagamento das custas processuais é do espólio, não dos herdeiros. À vista disso, para o deferimento do benefício pleiteado, devem ser considerados os bens que compõem o acervo hereditário, assim como a possibilidade de tais bens propiciarem renda, de modo que me reservo a apreciar o pedido pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita após a apresentação das primeiras declarações.
Na sequência, nomeio JOÃO BOSCO AUGUSTO BRITO DA SILVA como inventariante.
Intime-se a inventariante para que preste o compromisso de bem e fielmente desempenhar a sua função, no prazo de 05 (cinco) dias, e para apresentar as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou compromisso, bem como para regularizar a representação da menor, além de juntar: 1) Certidões de Débitos Tributários, em nome do falecido, das esferas Federal, Estadual e Municipal; 2) Certidão de Testamento, se houver, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC); 3) Certidões atualizadas de Registro dos imóveis que integrarem o acervo hereditário, sendo documentação indispensável a comprovar a propriedade pelo extinto, e/ou documento comprovatório da posse.4) certidão da inexistência de inventário em curso.5) declaração de inexistência, ou pedido de consulta aos sistemas informatizados para averiguação de valores em depósitos.6) avaliação dos bens, e em caso de imóveis por profissional habilitado.
No prazo assinalado para apresentação das declarações, deverá providenciar, ainda, o recolhimento do tributo ou o reconhecimento de sua isenção, consoante Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 004, de 21/10/2014, bem como buscar junto ao cartório o cálculo das custas judiciais, se for o caso.
Em homenagem ao princípio de economia processual, e em virtude do estado da pandemia e da impossibilidade fática de acesso às dependências do fórum, expeça-se uma via desta Decisão a qual terá validade como TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE.
JOÃO BOSCO AUGUSTO BRITO DA SILVA, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº 0173841252, inscrita no CPF sob o nº *18.***.*64-20, residente e domiciliado na Rua Boa Vista, nº 39, Bairro: Itapuã, CEP: 41620 580, Salvador/Ba; , inventariante nomeada do Espólio de TEMISTOCLES MUNIZ DE BRITO, ocorrido em 01 de abril de 1996, que, nesta oportunidade, defere-lhe o compromisso legal de prestar as declarações preliminares que se fizerem necessárias, protestando comunicar a este Juízo a existência de quaisquer outros bens de que venha a ter conhecimento até final de sentença, promovendo todos os atos e termos do Inventário.
Ultrapassado o prazo, cls.
P..I SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 24 de maio de 2024. assinado eletronicamente -
14/01/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:08
Conclusos para despacho
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05/09/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 10:16
Conclusos para decisão
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17/05/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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