TJBA - 8000008-94.2025.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 01:11
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 16:56
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por 11/03/2025 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
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09/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 07:20
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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08/03/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/03/2025 09:55
Juntada de aviso de recebimento
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23/02/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2025 14:46
Juntada de Petição de citação
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES INTIMAÇÃO 8000008-94.2025.8.05.0276 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Wenceslau Guimarães Autor: Antonia Leondy Santana Advogado: Atila Silva Queiroz (OAB:BA74243) Advogado: Lais Santos Vasconcelos (OAB:BA78277) Autor: Gildasio Bento De Santana Advogado: Lais Santos Vasconcelos (OAB:BA78277) Advogado: Atila Silva Queiroz (OAB:BA74243) Reu: Helio Bento De Santana Interessado: Renaldo Pereira Santana Intimação: DECISÃO ANTONIA LEONDY SANT’AN’A e GILDASIO BENTO DE SANTANA, devidamente qualificados e representados nos autos, ingressaram com AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face de HELIO BENTO DE SANTANA, também qualificado, aduzindo que são herdeiros de bem imóvel identificado no Boletim de Cadastro Imobiliário pela inscrição nº 03.01.002.0084.001, que ainda não foi formalmente partilhado.
Dizem que o requerido vendeu o bem, sem consulta e tampouco autorização dos demais herdeiros.
Requerem a concessão de tutela de urgência, para que seja determinada a imediata suspensão dos efeitos da venda do imóvel, até resolução final da lide.
Com a inicial, documentos foram acostados.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Defiro, provisoriamente, o pedido de gratuidade de justiça em favor dos requerentes.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.".
No caso, entendo que não estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do provimento jurisdicional, eis que não há nos autos comprovação de abertura de inventário ou arrolamento dos bens descritos na inicial, bem como a nomeação do inventariante.
Além disso, constata-se que os proprietários dos bens faleceram há mais de 4 anos, deixando 9 herdeiros, sendo a ação de inventário a via adequada para partilha dos bens e nomeação do respectivo representante.
Nesse contexto, diante da ausência de representante legal do espólio e a existência de outros herdeiros não habilitados, revela-se prudente a manifestação destes.
Sendo assim, indefiro a tutela de urgência vindicada.
Designo a Sessão de Conciliação e Mediação para o dia 11/03/2025, às 08h40min a ser realizada por videoconferência, na forma do art. 7º do Ato Normativo Conjunto nº 41 de 11 de novembro de 2021.
Intime-se a parte requerente, na pessoa de seu(s) advogado(s) pelos meios próprios, para comparecer à audiência ora designada.
Cite-se o réu, nos endereços indicados, com antecedência de até 15 (quinze) dias para a sessão de conciliação e mediação (art. 334, caput, CPC).
Cite-se Renaldo Pereira Santana, através do endereço indicado em ID 480820339, para, querendo, ingressar no feito e responder à inicial.
Ficam o(a)(s) Requerido e o(a) Requerente, cientificados das advertências a seguir: I - O não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou do(a) ré(u) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§ 8º, do art. 334 do CPC).
II - Deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§4º do art. 695 do CPC).
Fica o(a) requerido(a) advertido(a), de que na ausência de solução na audiência acima, deverá, a partir dessa data, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia (art. 335,I, do CPC).
Ficam advertidas as partes e seus advogados de que: - É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos; - O Link para acesso à sala virtual pelo computador é:https://call.lifesizecloud.com/907989; - A Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet) é: 907989; O acesso ao Lifesize é feito da seguinte forma: - Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk - Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 - Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 7 de fevereiro de 2025.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito -
11/02/2025 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 08:33
Expedição de citação.
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10/02/2025 08:33
Expedição de citação.
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10/02/2025 08:06
Audiência Conciliação designada conduzida por 11/03/2025 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
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07/02/2025 13:55
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 16:32
Conclusos para despacho
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04/02/2025 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES INTIMAÇÃO 8000008-94.2025.8.05.0276 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Wenceslau Guimarães Autor: Antonia Leondy Santana Advogado: Atila Silva Queiroz (OAB:BA74243) Advogado: Lais Santos Vasconcelos (OAB:BA78277) Autor: Gildasio Bento De Santana Advogado: Lais Santos Vasconcelos (OAB:BA78277) Advogado: Atila Silva Queiroz (OAB:BA74243) Reu: Helio Bento De Santana Intimação: DESPACHO Intime-se a parte autora para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão de óbito dos pais.
Após, retornem os autos conclusos para decisão urgente.
WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 8 de janeiro de 2025.
NATANAEL RAMOS DE ALMEIDA NETO Juiz de Direito -
15/01/2025 10:47
Determinada a emenda à inicial
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06/01/2025 22:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2025 22:03
Conclusos para decisão
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06/01/2025 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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