TJBA - 8001716-13.2024.8.05.0181
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 08:30
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 08:30
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 20/03/2025 23:59.
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18/02/2025 11:38
Expedição de intimação.
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18/02/2025 11:38
Expedição de intimação.
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE INTIMAÇÃO 8001716-13.2024.8.05.0181 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Nova Soure Autor: Maria Do Carmo Pereira Dos Santos Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Reu: Confederacao Brasileira Dos Trabalhadores Da Pesca E Aquicultura Advogado: Mickael Silveira Fonseca (OAB:DF71832) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001716-13.2024.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006) REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Denota-se que a providência requerida pela parte autora se amolda ao previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, que trata das tutelas de urgências: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Poderá a referida tutela ter natureza satisfativa ou cautelar.
No caso em apreço, pelos argumentos e documentos atrelados à inicial, é possível vislumbrar a presença dos requisitos exigidos para concessão da tutela de urgência, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
O bom direito restou demonstrado visto que, prima facie, a parte Autora logrou comprovar os descontos realizados em sua conta pela parte Requerida, não sendo possível, neste momento, comprovar fato negativo, ou seja, que nunca contratou o referido empréstimo.
O perigo de dano transparece do fato de que os descontos na remuneração da parte Autora pode lhe causar prejuízos financeiros.
Por outro lado, não há no caso analisado perigo de irreversibilidade da medida, pois, em caso de eventual comprovação da licitude da cobrança, estas poderão retornar, acrescidas dos encargos legais.
DISPOSITIVO Pelo exposto: a) DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR A SUSPENSÃO dos descontos impugnado no benefício previdenciário da parte Autora.
FIXO multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitando ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento da liminar, consoante norma do art. 297 do Código de Processo Civil. b) DEFIRO, ainda, o pedido de gratuidade de justiça solicitado (art. 98 do CPC). c) REMETAM-SE os autos ao conciliador para realização da audiência de conciliação; d) Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré. e) Por fim, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Considerando os princípios regentes dos Juizados Especiais, deverá a cópia do presente despacho servir como mandado de citação/intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
15/01/2025 07:30
Expedição de intimação.
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15/01/2025 07:30
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 09:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por 19/12/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE, #Não preenchido#.
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18/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 08:12
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 14:43
Expedição de intimação.
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04/10/2024 16:17
Juntada de Petição de carta via ar digital
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02/10/2024 12:37
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *55.***.*03-81 (AUTOR).
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02/10/2024 12:37
Concedida a Medida Liminar
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10/09/2024 13:47
Expedição de citação.
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03/09/2024 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 15:40
Conclusos para decisão
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03/09/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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