TJBA - 8068454-41.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cassinelza da Costa Santos Lopes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:54
Decorrido prazo de ELISANGELA DA SILVA CRUZ em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 09:37
Conclusos #Não preenchido#
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08/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 19:14
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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17/04/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 10:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/02/2025 11:13
Conclusos #Não preenchido#
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12/02/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:53
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:53
Decorrido prazo de ELISANGELA DA SILVA CRUZ em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Cassinelza da Costa Santos Lopes DECISÃO 8068454-41.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Oas Empreendimentos S.a. - Em Recuperacao Judicial Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711-A) Agravado: Elisangela Da Silva Cruz Advogado: Emanuel Crisostomo Vasconcelos (OAB:BA53455-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068454-41.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711-A) AGRAVADO: ELISÂNGELA DA SILVA CRUZ Advogado(s): EMANUEL CRISÓSTOMO VASCONCELOS (OAB:BA53455-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela OAS Empreendimentos S.A. - em Recuperação Judicial, contra a decisão ID 461865218 nos autos do processo n.º 0527546-33.2015.8.05.0001, em fase de cumprimento de sentença, que acolheu, em parte, a impugnação apresentada pela OAS Empreendimentos S/A e pela Marta Aguiar Residencial Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda no ID 446106008 dos autos do processo originário, “apenas quanto ao percentual dos honorários de sucumbência, atualizo o saldo devedor até 28/8/2024 e, em consequência, convalido o crédito da exequente no valor de R$ 69.722,69 (...)”.
A agravante alega que o feito originário corresponde a um cumprimento de sentença iniciado pela parte recorrida, que requer o pagamento do valor de R$ 56.635,26 (cinquenta e seis mil, quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos), e que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo a concursalidade do crédito, uma vez que seu fato gerador ocorreu antes da data do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 31/03/2015, bem como a submissão do crédito ao Plano de Recuperação Judicial (PRJ).
Afirma, ainda, que a decisão recorrida foi equivocada ao não declarar expressamente a concursalidade do crédito da recorrida em face da OAS Empreendimentos S.A. - em Recuperação Judicial, ao não delimitar o valor da atualização até a data do pedido de recuperação judicial (31/03/2015) e ao não determinar expressamente que o prosseguimento da execução e eventuais tentativas de penhora fossem direcionadas exclusivamente à executada Marta Aguiar Residencial Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.
Por isso, requer a reforma da decisão para que seja declarada a concursalidade do crédito, sua submissão ao PRJ e sua inclusão no Quadro Geral de Credores.
Ao final, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Tudo relatado, decido.
Conheço do agravo de instrumento, eis que próprio e tempestivo, com a agravante comprovando a regularidade do preparo (IDs 72831282, 72831283, 73862285 e 73862286).
O art. 932, II, do CPC/15 prescreve ser incumbência do relator apreciar o pedido de tutela provisória em recursos e nos processos de competência originária.
O art. 1.019, I, por sua vez, prevê a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação da tutela, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal.
Para decidir sobre o pleito liminar recursal, é necessário verificar a presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/15: probabilidade do provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso os efeitos da decisão agravada sejam produzidos de imediato.
De acordo com o art. 49 da Lei n.º 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência, “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Por outro lado, o art. 59 dessa norma legal estipula que “o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1.º do art. 50 desta lei”.
A agravante sustenta que a data do fato gerador do crédito que se busca receber é anterior à distribuição da recuperação judicial (31/03/2015), cabendo, portanto, a aplicação da tese firmada no Tema 1.051 do STJ.
Considero, em juízo de cognição sumária, não exauriente, assistir razão à recorrente.
Conforme os termos da petição inicial da ação originária (ID 120542478), a parte agravada propôs uma ação de indenização contra Marta Aguiar Residencial Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda e contra a OAS Empreendimentos S/A, requerendo: a) rescisão do contrato firmado entre as partes, em razão de inúmeras irregularidades; b) condenação das rés a indenização por danos emergentes (1% ao mês sobre cada parcela paga); c) danos materiais equivalentes aos aluguéis pagos por atraso na entrega do imóvel; d) danos morais, em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A sentença lançada no ID 120542535 do feito principal julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, “para condenar as rés a devolverem à autora o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, desde a citação, e de correção monetária a partir da data do desembolso, ou seja, 03/09/2014”.
A referida sentença reconheceu, com base na documentação constante dos autos, que as partes litigantes celebraram um contrato de promessa de compra e venda “no dia 03 de setembro de 2014, referente ao imóvel descrito na inicial”.
Deve-se prescrutar, portanto, se o crédito executado na demanda originária se submete, ou não, aos efeitos da recuperação judicial, em face da Tese firmada pelo STJ no Tema 1.051.
De acordo com o referido Tema, “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.
Em regra, a data do fato gerador em uma ação proposta contra a entrega de imóvel fora do prazo, quando a empresa vendedora está em recuperação judicial, geralmente será o momento em que o comprador deveria ter recebido o imóvel conforme o contrato, mas não o recebeu.
Ou seja, em situações como a retratada nos autos originários, o fato gerador seria a data prevista para a entrega do bem negociado.
Compulsando-se os autos do processo principal, constata-se que o contrato firmado entre as partes foi juntado no ID 120542486, e que, quando da sua assinatura já havia sido emitido o Habite-se, o que ocorreu em 08/11/2011.
Diante de tal informação, temos que o fato gerador ocorreu em 03/09/2014, data da assinatura do indigitado contrato, posto que o imóvel já estava pronto para ser entregue à compradora.
Ao apresentar a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, ID 446106008, a ora agravante alegou que “juntamente com outras empresas, ajuizou Pedido de Recuperação Judicial, em 31/03/2015, o qual foi distribuído sob nº 1030812-77.2015.8.26.0100 junto à 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP”, e que “no caso em tela, uma vez que, o exequente vem executando o valor de R$ 56.635,26 (cinquenta e seis mil, seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos), referente à indenização cujo fato gerador ocorreu em setembro/2014, ou seja, é anterior a 31/03/2015, o recebimento do crédito perseguidos nestes autos, inequivocamente, deve se sujeitar à RJ, conforme fundamentado no tópico anterior”.
De fato, ditante da previsão contida no Tema 1.051 do STJ, o valor do crédito devido à agravada deve, em tese, se submeter aos efeitos da recuperação judicial.
Vejamos a jurisprudência: DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL.
FATO GERADOR ANTERIOR.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
NOVAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINÁRIO.
PROSSEGUIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme tese firmada em sede de recurso repetitivo, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (REsp 1.840.531/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020, g.n.) 2."O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005" (REsp 1.655.705/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022, g.n.) 3.
No caso em exame, o eg.
Tribunal de origem, reconhecendo a natureza concursal do crédito, determinou sua habilitação na recuperação judicial da agravada após o decurso do prazo do stay period.
Hipótese, todavia, que não retira a faculdade de perseguir o crédito, após o encerramento da recuperação, por meio da apresentação de novo cumprimento de sentença, observadas as diretrizes delineadas no plano de recuperação aprovado e mantendo-se a extinção da execução originária.4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 944430 RJ 2016/0171519-2, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840531 RS 2019/0290623-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2020).
Desse modo, tendo sido demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 1.019, I, do CPC, atribuo efeito suspensivo ao recurso para sustar o prosseguimento do cumprimento de sentença tão somente em face da ora agravante.
Promova-se a intimação da parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, quando poderá juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo singular o teor desta decisão, para que lhe dê cumprimento, conforme previsão contida no art. 318, parágrafo 5º, do RITJBA.
DÁ-SE EFEITO DE MANDADO/OFÍCIO A ESTA DECISÃO.
P.I. (LOCAL E DATA CONFORME CHANCELA ELETRÔNICA NO RODAPÉ DESTA PÁGINA).
ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator AAGB7 -
09/01/2025 01:34
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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09/01/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 16:50
Juntada de Certidão
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07/01/2025 16:09
Juntada de Certidão
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19/12/2024 22:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ELISANGELA DA SILVA CRUZ em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 11:38
Conclusos #Não preenchido#
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27/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:58
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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16/11/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:40
Conclusos #Não preenchido#
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11/11/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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