TJBA - 0151392-33.2004.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 07:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 07:19
Conclusos para decisão
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21/07/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 20:15
Expedição de decisão.
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25/06/2025 20:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/03/2025 16:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 08:54
Conclusos para decisão
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28/01/2025 23:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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28/01/2025 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0151392-33.2004.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Conduluz Comercial De Materiais Eletricos Ltda - Me Advogado: Eduardo Luis De Matos Vega Clarke (OAB:BA16339) Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0151392-33.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: CONDULUZ COMERCIAL DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA - ME Advogado(s): EDUARDO LUIS DE MATOS VEGA CLARKE (OAB:BA16339) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em face de CONDULUZ COMERCIAL DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA.
Certificada a ausência de devolução dos autos físicos (ID.272605291), determinou-se a intimação das partes para que manifestassem interesse na instauração do procedimento de restauração de autos.
O Estado da Bahia requereu a determinação de busca e apreensão dos autos físicos (ID.272605299).
Após regular intimação, o patrono EDUARDO LUÍS DE MATOS VEGA CLARK, identificado como sendo a pessoa que retirou os autos em carga, informou que não se encontra de posse do processo e que, apesar dos esforços empreendidos, não conseguiu localizá-los (ID.465198928).
Vieram-me conclusos.
Brevemente relatados.
Decido.
Do exame dos autos, verifica-se que a diligência de busca e apreensão restará infrutífera, uma vez que o profissional indicado como responsável pela retirada processo físico do cartório declarou desconhecer o paradeiro dos autos.
Nesse contexto, impõe-se a adoção de medidas processuais destinadas a preservar os interesses das partes e viabilizar o prosseguimento do feito, em atenção aos princípios da celeridade e da instrumentalidade do processo.
Do exposto, determino a intimação do Estado da Bahia para apresentar manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo o que entender de direito.
Em caso de pedido de restauração de autos, advirto que o pleito deverá ser instruído com os documentos necessários à viabilização da medida, nos termos dos artigos 712 e 713, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da Fazenda Pública, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Forte nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
14/01/2025 13:21
Expedição de decisão.
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14/01/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 12:32
Conclusos para decisão
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23/09/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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20/07/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 14:41
Conclusos para decisão
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14/03/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 03:31
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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06/12/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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24/10/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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22/10/2022 00:00
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 00:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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02/08/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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01/08/2022 00:00
Petição
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21/06/2022 00:00
Publicação
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15/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/06/2022 00:00
Expedição de Certidão
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05/06/2022 00:00
Expedição de Ofício
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05/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/06/2022 00:00
Documento
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05/06/2022 00:00
Expedição de Certidão
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17/10/2018 00:00
Publicação
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15/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/04/2005 17:50
Carga advogado - reu
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08/04/2005 11:56
Para publicação dpj
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04/04/2005 18:04
Autos - devolvidos ao cartorio
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21/03/2005 17:04
Autos - vista faz. publica
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09/03/2005 15:00
Publicado no dpj
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09/03/2005 14:10
Publicado no dpj
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21/12/2004 14:00
Publicado no dpj
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09/11/2004 17:46
Processo autuado
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08/11/2004 08:52
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2004
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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