TJBA - 8076344-31.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Nagila Maria Sales Brito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 08:54
Baixa Definitiva
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20/01/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Nágila Maria Sales Brito - 2ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8076344-31.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Joicimar Arruda Dos Santos Advogado: Yuri Carneiro Coelho (OAB:BA15649-A) Impetrado: Juízo De Direito Da 2ª Vara Criminal Da Comarca De Feira De Santana Impetrante: Yuri Carneiro Coelho Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8076344-31.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: JOICIMAR ARRUDA DOS SANTOS e outros Advogado(s): YURI CARNEIRO COELHO (OAB:BA15649-A) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s): DECISÃO O bel.
YURI CARNEIRO COLEHO ingressou com habeas corpus em favor de JOCIMAR ARRUDA DOS SANTOS, indicando como autoridade coatora o MM.
Juiz(a) de Direito da 2a Vara Criminal da comarca de Feira de Santana/BA.
Observa-se que pedido desta ação constitucional é a revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente, nos autos nº 8027202-12.2024.805.0080.
Conforme informado pela autoridade apontada como coatora, no dia 19/12/2024 foi concedida liberdade provisória ao paciente, nos autos nº 8032994-44.2024.805.0080, já tendo sido expedido o competente alvará de soltura (ids. 479798754 e 479817710).
Ante o exposto, em face da perda superveniente do objeto, julgo prejudicado este habeas corpus, com fundamento no artigo 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 9 de janeiro de 2025.
Desa.
Nágila Maria Sales Brito Relatora -
14/01/2025 01:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 16:05
Juntada de Petição de Documento_1
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13/01/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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10/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 20:53
Decisão ou Despacho
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09/01/2025 09:21
Conclusos #Não preenchido#
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08/01/2025 17:57
Juntada de Petição de HC 8076344_31.2024.8.05
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08/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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07/01/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 06:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 20:12
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 08:12
Conclusos #Não preenchido#
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17/12/2024 08:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/12/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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