TJBA - 8000178-13.2024.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 10:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8000178-13.2024.8.05.0208 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Remanso Autor: Maria De Fatima Araujo Advogado: Wilson Jose Ferreira Neto (OAB:PI7387) Reu: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Advogado: Mayara Souza Da Silva (OAB:DF68642) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000178-13.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: MARIA DE FATIMA ARAUJO Advogado(s): WILSON JOSE FERREIRA NETO (OAB:PI7387) REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): MAYARA SOUZA DA SILVA (OAB:DF68642) DECISÃO Trata-se de requerimento de execução forçada da obrigação de pagar imposta pela sentença de Id 461020007, já transitada em julgado.
Vê-se que a petição do(a) exequente contém o cálculo atualizado da dívida e os demais requisitos exigidos pelo artigo 524 do Código de Processo Civil, razão por que o seu deferimento se impõe.
Ante o exposto, defiro os requerimentos contidos na petição de Id 468992662 e determino: 1) Intime-se o(a) executado(a) para que pague o débito apontado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre a importância cobrada, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2) Não ocorrendo o adimplemento no prazo assinado, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, junte planilha atualizada da dívida, com inserção do encargo previsto no item precedente, sob pena de prosseguimento da execução pelo valor original. 3) Após a manifestação ou o decurso do prazo fixado, determino a indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros do(a) executado(a), via Sisbajud, até o limite do crédito perseguido – atualizado ou não, a depender do cumprimento do item anterior –, nos termos dos artigos 523, § 3º, 835, I e § 1º, 837 e 854 do Código de Processo Civil, observando-se o seguinte: a) Se total ou parcialmente infrutífera a primeira tentativa, renove-se a ordem de apreensão de numerário, com repetição automática (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias; b) Na hipótese de constrição superior ao montante exequendo, liberem-se os recursos excedentes no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta da instituição financeira [CPC, Art. 854, § 1º]; c) Após o cumprimento das deliberações anteriores, caso realizado o bloqueio de valores, intime-se o(a) executado(a) para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, exclusivamente para os fins do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; d) Arguida a impenhorabilidade ou apreensão excessiva do numerário, voltem os autos conclusos para deliberação; e) Não se insurgindo o(a) executado(a) ou sendo rejeitadas as suas alegações, determino a conversão automática do bloqueio em penhora, independentemente de termo, e a transferência do montante para uma conta judicial, em atenção ao artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 4) Efetuada a penhora, intime-se o(a) executado(a) para que, querendo, apresente embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, atendendo ao que dispõem o artigo 52, IX, da Lei de nº 9.099/1995 e os Enunciado de nº 117, 121 e 142 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE. 5) Se garantido o juízo por depósito ou caução, o prazo para embargar será contado da oferta feita pelo(a) executado(a), consoante o Enunciado de nº 156 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE. 6) Oferecidos os embargos à execução, intime-se o(a) exequente para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos para deliberação, na sequência. 7) Não efetuado o pagamento voluntário e não havendo êxito na tentativa de penhora eletrônica, intime-se o(a) exequente para que dê impulso ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8) Cumpra-se.
Remanso/BA, datado e assinado digitalmente.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
15/01/2025 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 14:07
Conclusos para decisão
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18/10/2024 14:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/10/2024 10:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/10/2024 18:09
Decorrido prazo de WILSON JOSE FERREIRA NETO em 27/09/2024 23:59.
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06/10/2024 07:03
Decorrido prazo de MAYARA SOUZA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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06/10/2024 03:40
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/10/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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29/08/2024 20:11
Expedição de citação.
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29/08/2024 20:11
Julgado procedente em parte o pedido
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29/08/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 15:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por 27/08/2024 15:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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27/08/2024 14:54
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 12:32
Juntada de aviso de recebimento
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22/06/2024 03:34
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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22/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:17
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:03
Expedição de citação.
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05/06/2024 10:14
Audiência Conciliação designada conduzida por 27/08/2024 15:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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05/06/2024 10:14
Juntada de Certidão
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03/06/2024 21:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2024 10:08
Conclusos para despacho
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22/03/2024 10:06
Juntada de Certidão
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21/03/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:50
Conclusos para despacho
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31/01/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 11:33
Conclusos para despacho
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26/01/2024 11:30
Audiência Conciliação cancelada para 22/02/2024 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
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23/01/2024 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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