TJBA - 8001749-27.2024.8.05.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Julgador da Turma de Uniformizacao (Julgamento)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:50
Conclusos para decisão
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03/09/2025 16:31
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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02/09/2025 04:13
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 16:56
Conclusos para decisão
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25/07/2025 15:26
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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17/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Turma de Uniformização - Julgamento Processo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL n. 8001749-27.2024.8.05.9000 Órgão Julgador: Turma de Uniformização - Julgamento PARTE AUTORA: JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO Advogado(s): JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO (OAB:BA9757-A), ROGERIO DA SILVA VIEIRA (OAB:BA24630-A) PARTE RE: QUINTA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto nos presentes autos (ID 84820816).
Como é cediço, o microssistema dos Juizados Especiais admite a insurgência da parte inconformada contra decisões proferidas no âmbito da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais, contudo, limitada às hipóteses legais previstas, quais sejam, Pedido de Reapreciação e oposição de Embargos de Declaração, não havendo previsão legal para o manejo de Recurso Especial, nos termos da Resolução Nº 02/2021 (Regimento Interno Das Turmas Recursais Dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência) e da Súmula 203 do STJ, in verbis: Art. 107.
O Presidente da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência decidirá em 10 (dez) dias, admitindo ou não o pedido. [...]§ 2º Inadmitido o recurso, caberá pedido de reapreciação, no prazo de 10 (dez) dias, ao Presidente da Turma, que se entender pela sua admissão mandará distribuir ao Relator.
Art. 108.
Será liminarmente rejeitado o pedido de uniformização quando: [...] § 2º Rejeitado preliminarmente o pedido de uniformização, caberá pedido de reapreciação nos mesmos autos, no prazo de dez dias, à Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência, que, se acolhido, julgará desde logo o mérito. Art. 110.
Caso o Relator do pedido de uniformização, discordando do juízo positivo de admissibilidade feito pelo Presidente da Turma, negue-lhe seguimento, caberá pedido de reapreciação nos mesmos autos, no prazo de dez dias, à Turma de Uniformização, que, se entender pela admissão do pedido de uniformização, julgará desde logo o mérito.
Art. 118.
As decisões serão tomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros votantes, cabendo ao Presidente votar apenas na hipótese de empate [...] § 4º Cabem Embargos de Declaração, nos termos estabelecidos por este Regimento, quando o acórdão contiver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
Não se faz necessário maior esforço para a intelecção do aludido dispositivo, restando clara a inadequação do instrumento utilizado pelo reclamante perante à Turma de Uniformização, bem como a inexistência de previsão, em Regimento Interno, de competência da Turma de Uniformização para remessa dos autos ao STJ para julgamento e processamento do expediente. Assim, se o reclamante protocolizou o Recurso Especial no sistema PJE, o inconformismo demonstrado através da via eleita é de todo inconsequente em função da incompetência do Juízo escolhido, sobretudo pela subsunção dos juizados especiais a regramento legal específico. Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 30 de junho de 2025. MARIA LÚCIA COELHO MATOS 2º Julgador da Turma de Uniformização (Julgamento) Relator -
15/07/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 15:58
Não recebido o recurso de JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO - CPF: *78.***.*86-91 (PARTE AUTORA).
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25/06/2025 10:13
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:13
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:11
Juntada de Petição de recurso especial
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12/06/2025 03:12
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Turma de Uniformização - Julgamento Processo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL n. 8001749-27.2024.8.05.9000 Órgão Julgador: Turma de Uniformização - Julgamento PARTE AUTORA: JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO Advogado(s): JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO (OAB:BA9757-A) PARTE RE: QUINTA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS ACERCA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DA DESEMBARGADORA PRESIDENTE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO QUE INADMITIU SUMARIAMENTE O INCIDENTE.
DIVERGÊNCIA LIMITADA O DIREITO PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER OBJETO DE UNIFORMIZAÇÃO.
ART. 6º, DA RESOLUÇÃO N. 03/2014.
DECISÃO INDEFERITÓRIA MANTIDA. VOTO Conheço do pedido, nos termos do art. 6º, §4º, da RESOLUÇÃO Nº 03, DE 19 DE MARÇO DE 2014 que dispõe sobre a criação, a composição, o funcionamento e o procedimento da Turma de Uniformização: Art. 6º.
Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergências entre decisões proferidas por Turmas Recursais da mesma unidade da federação sobre questões de direito material. § 4º Rejeitado preliminarmente o incidente, caberá pedido de reapreciação nos mesmos autos, no prazo de dez dias, à Turma de Uniformização, que, se acolhido, julgará desde logo o mérito.
Entretanto, mantenho in totum, a decisão monocrática vergastada, pelos seus próprios fundamentos.
O art. 106, caput, da Resolução nº 02/2021, do TJBA, estatui que "Caberá Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei quando houver divergências entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material". (grifos nossos) De fato, constata-se não ter cabimento o Incidente de Uniformização de Jurisprudência proposto com o objetivo de discutir matéria de natureza processual, atinente à competência do juízo originário (Vara do Sistema de Juizados da Comarca de Bom Jesus da Lapa) para conhecer do processo de n. 0000225-21.2023.8.05.0027, que trata de ação de indenização movida contra o advogado requerente, patrono daquela causa, por ausência de repasse de valores deferidos em sentença. Pontue-se que quanto à arguição de incompetência, o magistrado de origem assim a rejeitou: "Pedido de declaração de incompetência absoluta - Tendo em vista que se trata de ação de indenização por danos morais e materiais com valor da causa de R$ 8.800,00, a cláusula décima terceira do contrato de prestação de serviços advocatícios acostado no evento 158.2 menciona o foro da comarca de Bom Jesus da Lapa - BA e esta Vara do Sistema dos Juizados situada na referida comarca tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo (Lei nº 9.099/95, art. 3º, I), não há falar em incompetência absoluta deste Juízo.
De mais a mais, a cláusula de foro de eleição é regra de competência relativa e não competência absoluta, de modo que deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (CPC, art. 278).
O que não foi observado neste encartado eletrônico processual.
Diante disso, ratifico a competência deste juízo".
Por outro lado, cabe registrar que não foi interposto na ocasião pertinente o devido recurso inominado contra a sentença condenatória da fase cognitiva do processo 0000225-21.2023.8.05.0027, tendo o advogado requerente manejado infindáveis expedientes, como exceções de suspeição e mandados de segurança contra atos judiciais praticados naqueles autos, quais sejam, (0000013-63.2024.8.05.0027, 0000014-48.2024.8.05.0027,0000285-57.2024.8.05.0027, 0002074-91.2024.8.05.0027, 0000226-19.2024.8.05.9000, 0001146-90.2024.8.05.9000 e 0000780-51.2024.8.05.9000), sem o êxito pretendido.
Ante o exposto, voto no sentido do INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO, mantendo a decisão monocrática que inadmitiu a instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência. É como voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001749-27.2024.8.05.9000, ACORDAM os integrantes da Turma de Uniformização do Estado da Bahia, SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, MARIA LÚCIA COELHO MATOS, IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, MARTHA CAVALCANTI SILVA OLIVEIRA, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA e MARCON ROUBERT DA SILVA, à unanimidade, INDEFERIR O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, nos termos do voto da relatora, que passa a integrar este acórdão. Salvador/BA, 25 de abril de 2025. MARIA LÚCIA COELHO MATOS 2º Julgador da Turma de Uniformização (Julgamento) -
10/06/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 09:10
Conhecido o recurso de JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO - CPF: *78.***.*86-91 (PARTE AUTORA) e não-provido
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09/06/2025 14:08
Conclusos para decisão
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30/04/2025 07:04
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2025 16:53
Incluído em pauta para 25/04/2025 10:00:00 SALA DE SESSÃO 3.
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18/02/2025 00:09
Decorrido prazo de JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:06
Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidente - Turma de Uniformização (Admissibilidade) INTIMAÇÃO 8001749-27.2024.8.05.9000 Pedido De Uniformização De Interpretação De Lei Cível Jurisdição: Turmas Recursais Parte Autora: Jaziel Vieira Conceição Advogado: Jaziel Vieira Conceição (OAB:BA9757-A) Parte Re: Quinta Turma Recursal Do Juizado Especial Civel Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Turma de Uniformização - Admissibilidade Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 8001749-27.2024.8.05.9000 Requerente/Advogado: Dr.
Jaziel Vieira da Conceição (OAB/BA nº 9.757) Origem: Processo nº 0000285-57.2024.8.05.0027 Relatora: Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz DECISÃO Vistos, Versam os presentes autos sobre pedido de uniformização de jurisprudência, proposto, em nome próprio, por Dr.
Jaziel Vieira da Conceição (OAB/BA nº 9.757), em face de Consta, em síntese, que o Advogado/Requerente manejou exceção de incompetência absoluta e de suspeição, esta, em face do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Bom Jesus da Lapa, no Processo nº 0000285-57.2024.8.05.0027, constando que foi rejeitada, na origem, a alegação de incompetência absoluta, e que a exceção de suspeição foi rejeitada, mediante acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal, em virtude da não demonstração de hipóteses de quebra da parcialidade do Magistrado excepto.
No presente feito, o Advogado/Requerente afirma a existência de omissão, no referido acórdão, a respeito da alegada incompetência absoluta dos Juizados Especiais para o processo e julgamento do feito de origem, em razão da existência de cláusula de eleição de foro, em que as partes contratantes indicaram a Vara Cível da Comarca de Bom Jesus da Lapa como competente para dirimir eventuais conflitos decorrentes da citada avença.
Foi proposto, então, o presente incidente, em que se objetiva “[…] dirimir sobre a questão da competência relativa à cláusula de eleição de foro, o que compromete seu direito ao devido processo legal e, consequentemente, à ampla defesa. […].”.
A petição inicial (ID 74969156) se encontra instruída com documentos, destacando-se a cópia do acórdão questionado (ID 74969340). É o relatório.
Verifica-se, do exame da petição inicial, que a questão posta à apreciação consiste na definição de competência processual, matéria cuja apreciação não se adequa ao presente feito, consoante dispõe o art. 106, caput, da Resolução nº 02/2021, do TJBA, onde se estatui que “Caberá Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei quando houver divergências entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material”. (grifo ausente no original).
Destaca-se, nesse sentido, o seguinte trecho da petição inicial: “[…] O contexto jurídico se dá na esfera dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, especificamente na comarca de Bom Jesus da Lapa, onde o recorrido, a Juíza de Direito REGINALDO COELHO CALVANTE, integra o Juizado Esp.
Cível e Criminal.
A questão principal envolve a alegação de incompetência do Juizado, que, se não adequadamente analisada e corrigida, compromete a validade dos atos processuais até então praticados. […].”. (grifo ausente no original) (ID 74969156).
Do exposto, rejeita-se, liminarmente, o presente pedido de uniformização de jurisprudência, com fundamento nos arts. 106, caput, da Resolução nº 02/2021, do TJBA.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, (data registrada no sistema) Desa.
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia (documento assinado eletronicamente) -
14/01/2025 02:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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14/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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19/12/2024 19:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/12/2024 14:26
Conclusos para decisão
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13/12/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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