TJBA - 8000653-92.2024.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8000653-92.2024.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubaitaba Autor: Marcelo Santos Dos Santos Advogado: Marcela Santos Dos Santos (OAB:BA35991) Autor: Gabriela Andrade Advogado: Marcela Santos Dos Santos (OAB:BA35991) Reu: Ituran Servicos Ltda.
Advogado: Horacio Conde Sandalo Ferreira (OAB:SP207968) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ubaitaba - Fórum Dr.
Paulo Almeida Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Rua Pres.
Vargas, s/nº, centro, 45545-000 - Ubaitaba/BA – Fone/fax: 73-3230-1821/1822 Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO Nº CGJ – 06/2016-GSEC Processo nº 8000653-92.2024.8.05.0264 AUTOR: MARCELO SANTOS DOS SANTOS, GABRIELA ANDRADE REU: ITURAN SERVICOS LTDA.
Na forma do Provimento 06/2016, da CGJ, ficam as partes e os interessados intimados a cerca do ATO ORDINATÓRIO, que segue: Considerando a regularidade do preparo recursal e não há mais juízo de admissibilidade do recurso de apelação no órgão "a quo", de acordo com o art. 1.010, § 3º do NCPC, que aplica-se supletivamente à Lei de Juizados Especiais; considerando-se, ainda, os princípios de celeridade e economia processual; intimo a parte ré, ora recorrida, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões.
UBAITABA/BA, 14 de fevereiro de 2025 Jasiel Oliveira dos Santos Técnico-Judiciário/ Escrevente Judicial Autorizado -
28/02/2025 17:11
Juntada de Petição de contra-razões
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8000653-92.2024.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubaitaba Autor: Marcelo Santos Dos Santos Advogado: Marcela Santos Dos Santos (OAB:BA35991) Autor: Gabriela Andrade Advogado: Marcela Santos Dos Santos (OAB:BA35991) Reu: Ituran Servicos Ltda.
Advogado: Horacio Conde Sandalo Ferreira (OAB:SP207968) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000653-92.2024.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: MARCELO SANTOS DOS SANTOS e outros Advogado(s): MARCELA SANTOS DOS SANTOS (OAB:BA35991) REU: ITURAN SERVICOS LTDA.
Advogado(s): HORACIO CONDE SANDALO FERREIRA (OAB:SP207968) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: MARCELO SANTOS DOS SANTOS, GABRIELA ANDRADE em face de REU: ITURAN SERVICOS LTDA., todos qualificados.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Em apertada síntese, os Requeridos narram que contratam os serviços prestados pela Requerida no dia 30/12/2023, denominado Ituran com Seguro Combo.
Esclarecem que efetuaram o pagamento da quantia de R$ 359,90 para a cobertura do veículo de placa PJH-3647.
Alegam que no dia 28/01/2024, ao solicitarem o serviço de guincho, em tese, obtiveram a negativa da Requerida, em razão da ausência de instalação do equipamento de monitoramento e localização.
Diante da suposta negativa da Requerida, o veículo foi rebocado, o que, em tese, ocasionou dano ao sistema de ar-condicionado.
Asseveram por fim, que solicitaram o reembolso do valor referente a primeira parcela (R$ 359,90).
Requer danos morais e materiais.
A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito e com este será dirimida.
MÉRITO Primeiramente, salienta-se que o objeto de discussão em análise, se adequa a definição de relação de consumo, pois que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, entabulados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Nesse sentido, a controvérsia posta nos autos submete-se a análise do art. 14 do CDC, a saber, se houve falha na prestação do serviço ofertado pela ré, a ensejar reparação por danos materiais e morais.
Segundo o artigo 373 do CPC, cabe ao autor da ação provar os fatos dos quais originam o seu direito.
Contudo, cabe ao réu comprovar que o direito do autor restou impedido de ser exercido, foi modificado ou até mesmo extinto.
Da análise dos autos, conclui-se que a pretensão da parte autora não merece prosperar.
A parte autora não trouxe nenhuma prova que justificasse seu pedido.
Dos documentos acostados aos autos observo que a parte autora não comprova que realizou o pagamento do rastreamento e efetiva instalação.
A acionada comprova que informou que a contratação apenas seria efetivada com a instalação do rastreador.
A parte autora fez uma cotação e realizou o pagamento de R$359,00(-).
Porém, para finalizar a contratação era necessário o pagamento de mais R$75,00(-) referente a instalação.
Mesmo após as diversas tentativas da acionada em entrar em contato com a autora, esta não deu retorno.
Observo, ainda, que valor pago a título de entrada foi devidamente estornado.
Assim, dos documentos colacionados aos autos e do quanto descrito na exordial e na peça de defesa, não há provas que a acionada falhou na prestação do serviço.
Dessa forma, a demanda não encontra respaldo legal e não deve prosperar.
No caso em pauta, não figurou suficientemente transparentes as acusações quanto à ocorrência dos danos morais.
Nesse sentido, na doutrina e jurisprudência pátrias, o entendimento prevalente é que para a configuração do dano moral torna-se necessário que, a honra, subjetiva ou objetiva do suposto ofendido seja afetada de forma grave, ou, sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa.
Não havendo prova do ato ilícito, não há que se falar em dano moral, muito menos, em dever de indenizar.
Para a constatação de prejuízo indenizável, a ofensa deve ser real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária.
Nossa ordem jurídica exige gravidade da lesão ou, ao menos, a justificada existência de abalo psicológico, é o que há muito defende Antônio Chaves.
Corroborando com o entendimento doutrinário prevalente, veja-se o precedente a seguir colacionado, aplicável mutatis mutandis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RELAÇÃO DE CONSUMO – APELAÇÃO CÍVEL - AUSENCIA DE ENTREGA DO PRODUTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se se a não entrega de produto adquirido em site constitui hipótese de indenização por danos morais. 2.
Os danos morais pressupõem, pois, violação a direitos da personalidade, sem os quais a condenação não pode persistir, de modo que os fatos narrados não ensejam danos morais presumidos, devendo haver prova eficaz da lesão extrapatrimonial. 3.
Trata-se, assim, de hipótese de mero aborrecimento, incapaz de ensejar a condenação por danos morais. 4.
Recurso não provido.(TJ-PE - AC: 5452855 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 05/02/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2020).
Desse modo, constato a impossibilidade de atendimento do pedido indenizatório por danos material e moral, por não vislumbrar a existência de qualquer ato abusivo praticado pelas partes demandadas a ensejar dano material e moral, pois, que não restou caracterizada significativa ofensa à honra ou esfera íntima da parte autora, mas sim mero contratempo, aborrecimento.
No tocante aos pedidos de concessão do benefício da justiça gratuita, deixo de analisá-los, porquanto o momento processual adequado para as suas apreciações dá-se quando de interposição do recurso inominado, haja vista que visam tais pleitos à isenção do pagamento do preparo.
Com efeito, a regra no âmbito dos Juizados Especiais é a não condenação em custas no primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Partes isentas do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nessa fase procedimental (art. 54 da lei nº 9.099/95).
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos (DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar), os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Intimem-se.
UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
14/02/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8000653-92.2024.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubaitaba Autor: Marcelo Santos Dos Santos Advogado: Marcela Santos Dos Santos (OAB:BA35991) Autor: Gabriela Andrade Advogado: Marcela Santos Dos Santos (OAB:BA35991) Reu: Ituran Servicos Ltda.
Advogado: Horacio Conde Sandalo Ferreira (OAB:SP207968) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000653-92.2024.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: MARCELO SANTOS DOS SANTOS e outros Advogado(s): MARCELA SANTOS DOS SANTOS (OAB:BA35991) REU: ITURAN SERVICOS LTDA.
Advogado(s): HORACIO CONDE SANDALO FERREIRA (OAB:SP207968) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: MARCELO SANTOS DOS SANTOS, GABRIELA ANDRADE em face de REU: ITURAN SERVICOS LTDA., todos qualificados.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Em apertada síntese, os Requeridos narram que contratam os serviços prestados pela Requerida no dia 30/12/2023, denominado Ituran com Seguro Combo.
Esclarecem que efetuaram o pagamento da quantia de R$ 359,90 para a cobertura do veículo de placa PJH-3647.
Alegam que no dia 28/01/2024, ao solicitarem o serviço de guincho, em tese, obtiveram a negativa da Requerida, em razão da ausência de instalação do equipamento de monitoramento e localização.
Diante da suposta negativa da Requerida, o veículo foi rebocado, o que, em tese, ocasionou dano ao sistema de ar-condicionado.
Asseveram por fim, que solicitaram o reembolso do valor referente a primeira parcela (R$ 359,90).
Requer danos morais e materiais.
A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito e com este será dirimida.
MÉRITO Primeiramente, salienta-se que o objeto de discussão em análise, se adequa a definição de relação de consumo, pois que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, entabulados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Nesse sentido, a controvérsia posta nos autos submete-se a análise do art. 14 do CDC, a saber, se houve falha na prestação do serviço ofertado pela ré, a ensejar reparação por danos materiais e morais.
Segundo o artigo 373 do CPC, cabe ao autor da ação provar os fatos dos quais originam o seu direito.
Contudo, cabe ao réu comprovar que o direito do autor restou impedido de ser exercido, foi modificado ou até mesmo extinto.
Da análise dos autos, conclui-se que a pretensão da parte autora não merece prosperar.
A parte autora não trouxe nenhuma prova que justificasse seu pedido.
Dos documentos acostados aos autos observo que a parte autora não comprova que realizou o pagamento do rastreamento e efetiva instalação.
A acionada comprova que informou que a contratação apenas seria efetivada com a instalação do rastreador.
A parte autora fez uma cotação e realizou o pagamento de R$359,00(-).
Porém, para finalizar a contratação era necessário o pagamento de mais R$75,00(-) referente a instalação.
Mesmo após as diversas tentativas da acionada em entrar em contato com a autora, esta não deu retorno.
Observo, ainda, que valor pago a título de entrada foi devidamente estornado.
Assim, dos documentos colacionados aos autos e do quanto descrito na exordial e na peça de defesa, não há provas que a acionada falhou na prestação do serviço.
Dessa forma, a demanda não encontra respaldo legal e não deve prosperar.
No caso em pauta, não figurou suficientemente transparentes as acusações quanto à ocorrência dos danos morais.
Nesse sentido, na doutrina e jurisprudência pátrias, o entendimento prevalente é que para a configuração do dano moral torna-se necessário que, a honra, subjetiva ou objetiva do suposto ofendido seja afetada de forma grave, ou, sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa.
Não havendo prova do ato ilícito, não há que se falar em dano moral, muito menos, em dever de indenizar.
Para a constatação de prejuízo indenizável, a ofensa deve ser real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária.
Nossa ordem jurídica exige gravidade da lesão ou, ao menos, a justificada existência de abalo psicológico, é o que há muito defende Antônio Chaves.
Corroborando com o entendimento doutrinário prevalente, veja-se o precedente a seguir colacionado, aplicável mutatis mutandis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RELAÇÃO DE CONSUMO – APELAÇÃO CÍVEL - AUSENCIA DE ENTREGA DO PRODUTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se se a não entrega de produto adquirido em site constitui hipótese de indenização por danos morais. 2.
Os danos morais pressupõem, pois, violação a direitos da personalidade, sem os quais a condenação não pode persistir, de modo que os fatos narrados não ensejam danos morais presumidos, devendo haver prova eficaz da lesão extrapatrimonial. 3.
Trata-se, assim, de hipótese de mero aborrecimento, incapaz de ensejar a condenação por danos morais. 4.
Recurso não provido.(TJ-PE - AC: 5452855 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 05/02/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2020).
Desse modo, constato a impossibilidade de atendimento do pedido indenizatório por danos material e moral, por não vislumbrar a existência de qualquer ato abusivo praticado pelas partes demandadas a ensejar dano material e moral, pois, que não restou caracterizada significativa ofensa à honra ou esfera íntima da parte autora, mas sim mero contratempo, aborrecimento.
No tocante aos pedidos de concessão do benefício da justiça gratuita, deixo de analisá-los, porquanto o momento processual adequado para as suas apreciações dá-se quando de interposição do recurso inominado, haja vista que visam tais pleitos à isenção do pagamento do preparo.
Com efeito, a regra no âmbito dos Juizados Especiais é a não condenação em custas no primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Partes isentas do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nessa fase procedimental (art. 54 da lei nº 9.099/95).
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos (DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar), os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Intimem-se.
UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
20/01/2025 09:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/01/2025 09:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA ATO ORDINATÓRIO 8000653-92.2024.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubaitaba Autor: Marcelo Santos Dos Santos Advogado: Marcela Santos Dos Santos (OAB:BA35991) Autor: Gabriela Andrade Advogado: Marcela Santos Dos Santos (OAB:BA35991) Reu: Ituran Servicos Ltda.
Advogado: Horacio Conde Sandalo Ferreira (OAB:SP207968) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ubaitaba - Fórum Dr.
Paulo Almeida Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Rua Pres.
Vargas, s/nº, centro, 45545-000 - Ubaitaba/BA – Fone/fax: 73-3230-1821/1822 Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO Nº CGJ – 06/2016-GSEC Processo nº 8000653-92.2024.8.05.0264 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: MARCELO SANTOS DOS SANTOS Endereço: Rua Ernani Sá, 69, Casa, Conceição, UBAITABA - BA - CEP: 45545-000 Nome: GABRIELA ANDRADE Endereço: Rua Ernani Sá, 69, casa, Conceição, UBAITABA - BA - CEP: 45545-000 Nome: ITURAN SERVICOS LTDA.
Endereço: Rua Verbo Divino, 1601, 1 Andar, Chácara Santo Antônio (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04719-002 Na forma do Provimento 06/2016, da CGJ, ficam as partes e os interessados intimados a cerca do ATO ORDINATÓRIO, que segue: Ficam as partes intimadas, através de seus advogados para participar da audiência Tipo: Audiência de conciliação por vídeoconferência Sala: VIRTUAL 2 - https://call.lifesizecloud.com/5058823 Data: 28/05/2024 Hora: 09:40 .
No caso de celular ou tablet, a parte deverá baixar o app LIFESIZE, colocar o seu nome e no local da extensão colocar o numero que aparece no final do link aqui informado.
Este ATO ORDINATORIO SERVIRÁ COMO MANDADO OU CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, caso necessário, nos termos do Despacho/Decisão e, caso, tenha advogado associado aos autos, basta apenas a publicação no DPJ.
Considerando a eventual dificuldade de acesso à sala virtual de audiências, informe às partes que poderão comparecer à Sala Passiva do Fórum, onde serão disponibilizados equipamentos e orientações necessárias para sua participação na audiência.
Ficam as partes advertidas de que: a) ausência injustificada à audiência será considerada como “ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado” (CPC, art. 334, § 8º); b) devem estar acompanhadas na audiência por seus advogados (CPC, art. 334, § 9º); c) poderão, se preferirem, constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir na audiência (CPC, art. 334, § 10), A audiência ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto nº 276/2020.
O link para acesso à audiência será o corresponde acima, sem necessidade de senha.
UBAITABA/BA, 22 de abril de 2024 JEIZA DA HORA CONCEICAO SANTOS Estagiária -
13/01/2025 11:51
Expedição de ato ordinatório.
-
13/01/2025 11:51
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 10:03
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 28/05/2024 09:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
-
27/05/2024 21:20
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 05:48
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
-
29/04/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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27/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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27/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 09:21
Expedição de ato ordinatório.
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22/04/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 09:13
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 28/05/2024 09:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
-
23/02/2024 11:45
Outras Decisões
-
22/02/2024 09:34
Conclusos para despacho
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22/02/2024 08:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/02/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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