TJBA - 8004657-61.2021.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:40
Conclusos para decisão
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05/02/2025 02:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 20:31
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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28/01/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 16:48
Expedição de ato ordinatório.
-
07/01/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 01:33
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ ATO ORDINATÓRIO 8004657-61.2021.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Apelante: Alberto Carlos Costa Rocha Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337) Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558) Apelado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Regina Maria Facca (OAB:SC3246) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Comarca de Jequié (BA) Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.200-000, Fone: (73) 3527-8342, Jequié-BA E-mail: [email protected] Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 8004657-61.2021.8.05.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Financiamento de Produto] APELANTE: ALBERTO CARLOS COSTA ROCHA APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, do Prov.
Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório, com execução do seguinte ato ordinatório: Intimação da(s) parte(s) para tomar(em) conhecimento do retorno dos autos da instância superior e requerem o que entenderem de direito.
Jequié/BA, data e hora da assinatura eletrônica documento assinado eletronicamente EMILY MENEZES SANTOS Diretora de Secretaria -
27/09/2024 17:48
Expedição de ato ordinatório.
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27/09/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 10:18
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:18
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 07:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/02/2024 01:31
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2024 03:04
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ SENTENÇA 8004657-61.2021.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Alberto Carlos Costa Rocha Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337) Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8342, E-mail: [email protected], Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 8004657-61.2021.8.05.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Financiamento de Produto] AUTOR: ALBERTO CARLOS COSTA ROCHA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Devidamente intimada para dar andamento ao processo, a parte autora não se manifestou. É a síntese do necessário.
Relatados.
Fundamento e decido.
Segundo o Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito, quando, por mais de 30 (trinta) dias, o autor não praticar atos e diligências que lhe incumbir. É o que dispõe ao art. 485, III, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” No caso dos autos, devidamente intimada para dar andamento ao processo, a parte autora não se manifestou.
Do exposto, com arrimo no art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os presentes autos.
Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente sentença.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.
Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
18/01/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 01:20
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 01:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/10/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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30/09/2023 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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04/09/2023 15:30
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 01:56
Mandado devolvido Negativamente
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29/06/2023 00:51
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 08:44
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2022 06:10
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS COSTA ROCHA em 06/05/2022 23:59.
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18/04/2022 07:30
Publicado Despacho em 08/04/2022.
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18/04/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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07/04/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 14:01
Conclusos para decisão
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23/11/2021 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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