TJBA - 8009975-90.2024.8.05.0150
1ª instância - Vara da Infancia e Juventude
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:00
Expedição de intimação.
-
11/09/2025 12:00
Expedição de decisão.
-
11/09/2025 10:41
Suscitado Conflito de Competência
-
09/09/2025 22:55
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 23:14
Juntada de Petição de 31 saude_infancia_mérito _planserv _8009975_90.2024.8.05.015
-
15/07/2025 11:04
Expedição de intimação.
-
15/07/2025 11:04
Expedição de intimação.
-
14/07/2025 12:16
Expedição de intimação.
-
14/07/2025 12:16
Expedição de intimação.
-
14/07/2025 11:48
Expedição de intimação.
-
14/07/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 02:07
Decorrido prazo de ANDREA BARNABE FERREIRA FRANCA em 05/06/2025 23:59.
-
04/07/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 14:27
Expedição de intimação.
-
09/05/2025 16:01
Expedição de intimação.
-
08/05/2025 22:01
Expedição de intimação.
-
08/05/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 09:32
Expedição de intimação.
-
06/05/2025 15:27
Expedição de intimação.
-
06/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 12:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/03/2025 23:59.
-
09/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:00
Juntada de Petição de saude_ interesse_8009975_90.2024.8.05.0150
-
04/04/2025 11:11
Expedição de intimação.
-
04/04/2025 11:07
Expedição de intimação.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 8009975-90.2024.8.05.0150 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: H.
R.
F.
F.
Advogado: Dilton Alves Da Silva (OAB:BA71165) Interessado: Andrea Barnabe Ferreira Franca Advogado: Dilton Alves Da Silva (OAB:BA71165) Interessado: Bahia Secretaria Da Administracao Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: Estado Da Bahia Requerido: Bahia Secretaria De Saude Do Estado Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8009975-90.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LAURO DE FREITAS INTERESSADO: H.
R.
F.
F. e outros Advogado(s): DILTON ALVES DA SILVA (OAB:BA71165) INTERESSADO: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com Pedido de Tutela de urgência em Caráter Liminar em favor do direito indisponível (saúde) da criança HUGO RAMANDIÊ FERREIRA FRANÇA, através de Advogado constituído, em face do PLANSERV, devidamente qualificado nos autos.
Em síntese, afirma que o autor foi diagnosticado com quadro clínico compatível com o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) (CID 10: F84.0), (CID 11: 6A024), nível 3 de suporte e Síndrome de Down (CID 10: Q900), com atraso significativo da linguagem e fala, agitado e baixa interação social.
A exordial veio acompanhada da documentação correlata.
Foi concedida a tutela de urgência, no dia 19/11/2024, a fim de determinar que o ESTADO DA BAHIA, através do Planserv, forneça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em favor de HUGO RAMANDIÊ FERREIRA FRANÇA, de forma gratuita e contínua até o encerramento, na sua rede de atendimento ou com o custeio fora dela à cargo do plano de saúde, o tratamento multidisciplinar indicado no relatório médico de ID. 472418812.
Devidamente citado, o Estado da Bahia contestou o feito (ID. 481156037) e informou o cumprimento da decisão (ID. 470994439).
A parte autora apresentou réplica, pugnando pela procedência da ação (ID. 481559699), bem como pugnou pela remessa dos autos ao NATJUS como requerimento de produção probatória (ID. 484324150).
Outrossim, o Ministério Público apresentou parecer opinativo final, pelo deferimento do pedido inicial (ID. 484820626).
Vieram os autos conclusos.
Inicialmente, restou demonstrado o diagnóstico e a necessidade de tratamento pela parte autora, sendo necessário, contudo, o cumprimento de diligências complementares para melhor elucidar os fatos narrados na exordial, viabilizando o julgamento do feito.
O Sistema e-NATJUS do Conselho Nacional de Justiça disponibiliza na consulta pública o acesso a Pareceres Técnicos emitidos pelo Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde / Núcleo de Evidências - Hospital Sírio Libanês (NATS/NEv -HSL), contando com apoio do Ministério da Saúde.
Dentre eles, está o Parecer Técnico-Científico intitulado MÉTODO ABA (APPLIED BEHAVIOR ANALYSIS) PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, publicado em 26 de novembro de 2024.
O resultado do estudo evidenciou baixa certeza de evidência científica quanto ao desfecho do método ABA em contraponto ao tratamento multidisciplinar usual ou outras técnicas, acrescentando ainda que, in litteris: De acordo com os resultados dos ensaios clínicos randomizados existentes até o momento benefícios e riscos do ABA estruturado para o tratamento de pessoas com TEA, quando comparado a nenhum tratamento, lista de espera, ou outras psicoterapias são incertos [...] Para todas as comparações incluídas, a certeza da evidência para todos os desfechos foi ‘muito baixa’, indicando incertezas quanto aos benefícios clínicos e a segurança do método ABA para TEA [...] as terapias derivadas do método ABA estruturado têm sido amplamente discutidas nos sistemas de saúde devido ao seu alto custo e baixa qualidade das evidências disponíveis até o momento [...] Em resumo, as terapias derivadas do método ABA estruturado têm sido amplamente discutidas nos sistemas de saúde devido ao seu alto custo e baixa qualidade das evidências disponíveis até o momento [...] Diante desta incerteza, é importante discutir a indicação rotineira ou não do ABA, considerando ainda outros aspectos como a heterogeneidade de sua aplicação, a capacidade instalada e a disponibilidade de profissionais capacitados no cenário de saúde pública e suplementar. (MÉTODO ABA (APPLIED BEHAVIOR ANALYSIS) PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, disponível em , p. 53/55).
Frise-se que não há impedimento à recomendação médica do método ABA ou ao deferimento do pleito invocado pelo autor.
Contudo, se faz necessária a juntada de documentação emitida pelo Médico, que indique o tratamento até então realizado, contando com a justificativa da necessidade de intervenção com método ABA em contraponto a outros métodos multidisciplinares usuais, bem como os seus reais benefícios ao infante no caso concreto, sob pena de deferimento do pedido de forma precária de um tratamento com alto custo e baixa qualidade de evidências científicas disponíveis.
Diante das conclusões acima expostas, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, seja juntada aos autos documentação comprobatória emitida pelo Médico que acompanha o autor, descrevendo: o tratamento até então realizado e quais métodos de abordagem, além do ABA, foram utilizados; a justificativa da necessidade de intervenção com método ABA e a insuficiência de serviços de atendimento com terapias multidisciplinares usuais; a descrição dos reais benefícios que a terapia com ABA poderá trazer ao infante, considerando individualmente o seu caso clínico.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos.
LAURO DE FREITAS-BA, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LETÍCIA FERNANDES SILVA FREITAS Juíza de Direito Substituta -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 8009975-90.2024.8.05.0150 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: H.
R.
F.
F.
Advogado: Dilton Alves Da Silva (OAB:BA71165) Interessado: Andrea Barnabe Ferreira Franca Advogado: Dilton Alves Da Silva (OAB:BA71165) Interessado: Bahia Secretaria Da Administracao Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: Estado Da Bahia Requerido: Bahia Secretaria De Saude Do Estado Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8009975-90.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LAURO DE FREITAS INTERESSADO: H.
R.
F.
F. e outros Advogado(s): DILTON ALVES DA SILVA (OAB:BA71165) INTERESSADO: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com Pedido de Tutela de urgência em Caráter Liminar em favor do direito indisponível (saúde) da criança HUGO RAMANDIÊ FERREIRA FRANÇA, através de Advogado constituído, em face do PLANSERV, devidamente qualificado nos autos.
Em síntese, afirma que o autor foi diagnosticado com quadro clínico compatível com o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) (CID 10: F84.0), (CID 11: 6A024), nível 3 de suporte e Síndrome de Down (CID 10: Q900), com atraso significativo da linguagem e fala, agitado e baixa interação social.
A exordial veio acompanhada da documentação correlata.
Foi concedida a tutela de urgência, no dia 19/11/2024, a fim de determinar que o ESTADO DA BAHIA, através do Planserv, forneça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em favor de HUGO RAMANDIÊ FERREIRA FRANÇA, de forma gratuita e contínua até o encerramento, na sua rede de atendimento ou com o custeio fora dela à cargo do plano de saúde, o tratamento multidisciplinar indicado no relatório médico de ID. 472418812.
Devidamente citado, o Estado da Bahia contestou o feito (ID. 481156037) e informou o cumprimento da decisão (ID. 470994439).
A parte autora apresentou réplica, pugnando pela procedência da ação (ID. 481559699), bem como pugnou pela remessa dos autos ao NATJUS como requerimento de produção probatória (ID. 484324150).
Outrossim, o Ministério Público apresentou parecer opinativo final, pelo deferimento do pedido inicial (ID. 484820626).
Vieram os autos conclusos.
Inicialmente, restou demonstrado o diagnóstico e a necessidade de tratamento pela parte autora, sendo necessário, contudo, o cumprimento de diligências complementares para melhor elucidar os fatos narrados na exordial, viabilizando o julgamento do feito.
O Sistema e-NATJUS do Conselho Nacional de Justiça disponibiliza na consulta pública o acesso a Pareceres Técnicos emitidos pelo Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde / Núcleo de Evidências - Hospital Sírio Libanês (NATS/NEv -HSL), contando com apoio do Ministério da Saúde.
Dentre eles, está o Parecer Técnico-Científico intitulado MÉTODO ABA (APPLIED BEHAVIOR ANALYSIS) PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, publicado em 26 de novembro de 2024.
O resultado do estudo evidenciou baixa certeza de evidência científica quanto ao desfecho do método ABA em contraponto ao tratamento multidisciplinar usual ou outras técnicas, acrescentando ainda que, in litteris: De acordo com os resultados dos ensaios clínicos randomizados existentes até o momento benefícios e riscos do ABA estruturado para o tratamento de pessoas com TEA, quando comparado a nenhum tratamento, lista de espera, ou outras psicoterapias são incertos [...] Para todas as comparações incluídas, a certeza da evidência para todos os desfechos foi ‘muito baixa’, indicando incertezas quanto aos benefícios clínicos e a segurança do método ABA para TEA [...] as terapias derivadas do método ABA estruturado têm sido amplamente discutidas nos sistemas de saúde devido ao seu alto custo e baixa qualidade das evidências disponíveis até o momento [...] Em resumo, as terapias derivadas do método ABA estruturado têm sido amplamente discutidas nos sistemas de saúde devido ao seu alto custo e baixa qualidade das evidências disponíveis até o momento [...] Diante desta incerteza, é importante discutir a indicação rotineira ou não do ABA, considerando ainda outros aspectos como a heterogeneidade de sua aplicação, a capacidade instalada e a disponibilidade de profissionais capacitados no cenário de saúde pública e suplementar. (MÉTODO ABA (APPLIED BEHAVIOR ANALYSIS) PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, disponível em , p. 53/55).
Frise-se que não há impedimento à recomendação médica do método ABA ou ao deferimento do pleito invocado pelo autor.
Contudo, se faz necessária a juntada de documentação emitida pelo Médico, que indique o tratamento até então realizado, contando com a justificativa da necessidade de intervenção com método ABA em contraponto a outros métodos multidisciplinares usuais, bem como os seus reais benefícios ao infante no caso concreto, sob pena de deferimento do pedido de forma precária de um tratamento com alto custo e baixa qualidade de evidências científicas disponíveis.
Diante das conclusões acima expostas, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, seja juntada aos autos documentação comprobatória emitida pelo Médico que acompanha o autor, descrevendo: o tratamento até então realizado e quais métodos de abordagem, além do ABA, foram utilizados; a justificativa da necessidade de intervenção com método ABA e a insuficiência de serviços de atendimento com terapias multidisciplinares usuais; a descrição dos reais benefícios que a terapia com ABA poderá trazer ao infante, considerando individualmente o seu caso clínico.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos.
LAURO DE FREITAS-BA, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LETÍCIA FERNANDES SILVA FREITAS Juíza de Direito Substituta -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 8009975-90.2024.8.05.0150 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: H.
R.
F.
F.
Advogado: Dilton Alves Da Silva (OAB:BA71165) Interessado: Andrea Barnabe Ferreira Franca Advogado: Dilton Alves Da Silva (OAB:BA71165) Interessado: Bahia Secretaria Da Administracao Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: Estado Da Bahia Requerido: Bahia Secretaria De Saude Do Estado Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8009975-90.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LAURO DE FREITAS INTERESSADO: H.
R.
F.
F. e outros Advogado(s): DILTON ALVES DA SILVA (OAB:BA71165) INTERESSADO: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com Pedido de Tutela de urgência em Caráter Liminar em favor do direito indisponível (saúde) da criança HUGO RAMANDIÊ FERREIRA FRANÇA, através de Advogado constituído, em face do PLANSERV, devidamente qualificado nos autos.
Em síntese, afirma que o autor foi diagnosticado com quadro clínico compatível com o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) (CID 10: F84.0), (CID 11: 6A024), nível 3 de suporte e Síndrome de Down (CID 10: Q900), com atraso significativo da linguagem e fala, agitado e baixa interação social.
A exordial veio acompanhada da documentação correlata.
Foi concedida a tutela de urgência, no dia 19/11/2024, a fim de determinar que o ESTADO DA BAHIA, através do Planserv, forneça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em favor de HUGO RAMANDIÊ FERREIRA FRANÇA, de forma gratuita e contínua até o encerramento, na sua rede de atendimento ou com o custeio fora dela à cargo do plano de saúde, o tratamento multidisciplinar indicado no relatório médico de ID. 472418812.
Devidamente citado, o Estado da Bahia contestou o feito (ID. 481156037) e informou o cumprimento da decisão (ID. 470994439).
A parte autora apresentou réplica, pugnando pela procedência da ação (ID. 481559699), bem como pugnou pela remessa dos autos ao NATJUS como requerimento de produção probatória (ID. 484324150).
Outrossim, o Ministério Público apresentou parecer opinativo final, pelo deferimento do pedido inicial (ID. 484820626).
Vieram os autos conclusos.
Inicialmente, restou demonstrado o diagnóstico e a necessidade de tratamento pela parte autora, sendo necessário, contudo, o cumprimento de diligências complementares para melhor elucidar os fatos narrados na exordial, viabilizando o julgamento do feito.
O Sistema e-NATJUS do Conselho Nacional de Justiça disponibiliza na consulta pública o acesso a Pareceres Técnicos emitidos pelo Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde / Núcleo de Evidências - Hospital Sírio Libanês (NATS/NEv -HSL), contando com apoio do Ministério da Saúde.
Dentre eles, está o Parecer Técnico-Científico intitulado MÉTODO ABA (APPLIED BEHAVIOR ANALYSIS) PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, publicado em 26 de novembro de 2024.
O resultado do estudo evidenciou baixa certeza de evidência científica quanto ao desfecho do método ABA em contraponto ao tratamento multidisciplinar usual ou outras técnicas, acrescentando ainda que, in litteris: De acordo com os resultados dos ensaios clínicos randomizados existentes até o momento benefícios e riscos do ABA estruturado para o tratamento de pessoas com TEA, quando comparado a nenhum tratamento, lista de espera, ou outras psicoterapias são incertos [...] Para todas as comparações incluídas, a certeza da evidência para todos os desfechos foi ‘muito baixa’, indicando incertezas quanto aos benefícios clínicos e a segurança do método ABA para TEA [...] as terapias derivadas do método ABA estruturado têm sido amplamente discutidas nos sistemas de saúde devido ao seu alto custo e baixa qualidade das evidências disponíveis até o momento [...] Em resumo, as terapias derivadas do método ABA estruturado têm sido amplamente discutidas nos sistemas de saúde devido ao seu alto custo e baixa qualidade das evidências disponíveis até o momento [...] Diante desta incerteza, é importante discutir a indicação rotineira ou não do ABA, considerando ainda outros aspectos como a heterogeneidade de sua aplicação, a capacidade instalada e a disponibilidade de profissionais capacitados no cenário de saúde pública e suplementar. (MÉTODO ABA (APPLIED BEHAVIOR ANALYSIS) PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, disponível em , p. 53/55).
Frise-se que não há impedimento à recomendação médica do método ABA ou ao deferimento do pleito invocado pelo autor.
Contudo, se faz necessária a juntada de documentação emitida pelo Médico, que indique o tratamento até então realizado, contando com a justificativa da necessidade de intervenção com método ABA em contraponto a outros métodos multidisciplinares usuais, bem como os seus reais benefícios ao infante no caso concreto, sob pena de deferimento do pedido de forma precária de um tratamento com alto custo e baixa qualidade de evidências científicas disponíveis.
Diante das conclusões acima expostas, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, seja juntada aos autos documentação comprobatória emitida pelo Médico que acompanha o autor, descrevendo: o tratamento até então realizado e quais métodos de abordagem, além do ABA, foram utilizados; a justificativa da necessidade de intervenção com método ABA e a insuficiência de serviços de atendimento com terapias multidisciplinares usuais; a descrição dos reais benefícios que a terapia com ABA poderá trazer ao infante, considerando individualmente o seu caso clínico.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos.
LAURO DE FREITAS-BA, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LETÍCIA FERNANDES SILVA FREITAS Juíza de Direito Substituta -
20/02/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 11:31
Expedição de intimação.
-
19/02/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 18:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 09:39
Juntada de Petição de 15 parecer 8009975_90.2024.8.05.0150 FINAL _1_
-
05/02/2025 08:06
Expedição de intimação.
-
03/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8009975-90.2024.8.05.0150 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: H.
R.
F.
F.
Advogado: Dilton Alves Da Silva (OAB:BA71165) Interessado: Andrea Barnabe Ferreira Franca Advogado: Dilton Alves Da Silva (OAB:BA71165) Interessado: Bahia Secretaria Da Administracao Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: Estado Da Bahia Requerido: Bahia Secretaria De Saude Do Estado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8009975-90.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LAURO DE FREITAS INTERESSADO: H.
R.
F.
F. e outros Advogado(s): DILTON ALVES DA SILVA (OAB:BA71165) INTERESSADO: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência em caráter liminar, visando a proteção do direito indisponível à saúde da criança Hugo Ramandiê Ferreira França, representada por advogado constituído, em face do PLANSERV, devidamente qualificado nos autos.
Considerando que a parte Ré apresentou contestação em 09/01/2025 (eventos ID 481156038 e ID 481009078), determino o seguinte: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se ambas as partes para, querendo, indicarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, três orçamentos para a realização dos tratamentos pleiteados pelo período de 06 (seis) meses.
Cumpra-se.
LAURO DE FREITAS-BA, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LETÍCIA FERNANDES SILVA FREITAS Juíza de Direito Substituta -
23/01/2025 10:54
Juntada de Petição de 15 parecer 8009975_90.2024.8.05.0150 FINAL
-
22/01/2025 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/01/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 08:17
Expedição de intimação.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8009975-90.2024.8.05.0150 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: H.
R.
F.
F.
Advogado: Dilton Alves Da Silva (OAB:BA71165) Interessado: Andrea Barnabe Ferreira Franca Advogado: Dilton Alves Da Silva (OAB:BA71165) Interessado: Bahia Secretaria Da Administracao Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: Estado Da Bahia Requerido: Bahia Secretaria De Saude Do Estado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8009975-90.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LAURO DE FREITAS INTERESSADO: H.
R.
F.
F. e outros Advogado(s): DILTON ALVES DA SILVA (OAB:BA71165) INTERESSADO: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com Pedido de Tutela de urgência em Caráter Liminar em favor do direito indisponível (saúde) da criança HUGO RAMANDIÊ FERREIRA FRANÇA, através de Advogado constituído, em face do PLANSERV, devidamente qualificado nos autos.
Em síntese, afirma que o autor foi diagnosticado com quadro clínico compatível com o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) (CID 10: F84.0), (CID 11: 6A024), nível 3 de suporte e Síndrome de Down (CID 10: Q900), com atraso significativo da linguagem e fala, agitado e baixa interação social.
Juntou os documentos pertinentes, entre os quais Relatório Médico, que indica a necessidade urgente de “intervenção com 30 horas semanais com assistente terapêutico – AT - especialista na terapia ABA (Analise comportamental aplicada), psicologia especialista em TCC (2x semana com duração de 1 hora cada sessão), terapia nutricional (1x semana com duração de 1 hora cada sessão), psicomotricista (2x semana com duração de 1 hora cada sessão), psicopedagoga (2x semana com duração de 1 hora cada sessão), fisioterapia pelo método BOBATH e BRMT (2x semana com duração de 1 hora cada sessão), musicoterapia (1x semana com duração de 1 hora cada sessão), fonoaudiólogo infantil (3x semana com duração de 1 hora cada sessão) e terapeuta ocupacional com foco em integração sensorial de Ayres e atividades de vida diária (2x semana com duração de 1 hora cada sessão).
Todas estas atividades deverão ser feitas por tempo indeterminado” (ID. 472418812).
Com vistas dos autos, o Ministério Público opinou pela concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial (ID. 474196218).
Relatados, decido.
A antecipação dos efeitos da tutela, no ordenamento jurídico brasileiro, requer prova inequívoca da alegação, convencimento do órgão julgador a respeito da verossimilhança da alegação, além de exigir a presença do fundado receio de que ocorra dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida não seja concedida ou fique caracterizado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte adversa.
No caso em apreço, os documentos atrelados à inicial demonstram à evidência que a criança necessita de tratamento multidisciplinar e integrado, sendo necessária a devida prestação nesse sentido.
Certamente, alguém com condições financeiras, podendo diligenciar a solução adequada para o tratamento, não deixaria seu filho à mercê.
Os documentos acostados comprovam que a criança é beneficiária do Planserv (ID. 472418818) e, conforme relatório médico (ID. 472418812), necessita dos tratamentos indicados.
A existência de problema de saúde que demanda a realização de urgente tratamento multidisciplinar por tempo indeterminado, comprovado através do relatório médico e demais documentos acostados, traz subsídio à presença do requisito de perigo do dano, que seria o agravamento do estado de saúde do autor.
A princípio, a negativa do plano de saúde (ID. 472418813) parece estar em desacordo com as normas que regem os planos de saúde.
Segundo dispõe o art. 196 da CF/88, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como o acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Desta forma, todos os cidadãos brasileiros possuem direito subjetivo público à promoção, proteção e recuperação da saúde, oponível ao Estado-membro por força dos arts. 196 e 198 da Carta de 1988 e 7º e 9º da Lei nº 8.080/90.
Outrossim, o direito à saúde representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e faz parte núcleo tangível do princípio da dignidade da pessoa humana.
O artigo 5º, parágrafo 1º, da CF, dispõe que é assegurada a aplicação imediata daquelas normas que versam sobre direitos e garantias fundamentais, dentre as quais, por certo, encontram-se os direitos à saúde e, por conseguinte, à própria vida, além da dignidade do ser humano, que deve ser observada.
Segundo dispõe o artigo 196 da CF/88, associado à disciplina da Lei 8.080/90, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como o acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Desta forma, todos os cidadãos brasileiros possuem direito subjetivo público à promoção, proteção e recuperação da saúde, oponível ao Estado-membro por força dos artigos 196 e 198 da Carta de 1988 e 7º e 9º da Lei nº 8.080/90.
Outrossim, o direito à saúde representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e faz parte núcleo tangível do princípio da dignidade da pessoa humana.
Atualmente se tem buscado cada vez mais atribuir eficácia social e jurídica aos comandos previstos na Carta Magna.
A conveniência da indicação do tratamento é de competência exclusiva do médico que assiste o enfermo, como se extrai da Resolução nº 2.217/2018, do Conselho Federal de Medicina (Código de Ética Profissional).
De igual modo, na forma do art. 19-M da Lei nº 8.080/1990, introduzido pela Lei nº 12.401/2011, a assistência terapêutica consiste na dispensação de medicamentos e produtos e na oferta de procedimentos terapêuticos em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar definidos em protocolo clínico, avaliados quanto à sua eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade.
Portanto, no contexto dos autos, comprovada a necessidade do fornecimento do tratamento, somada à falta de condições da requerente de suportar os custos, cumpre ao Judiciário determinar que o PLANSERV forneça e o custeie.
Sobre o tratamento pleiteado pela parte autora, assim dispõe a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in litteris: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL.
REJEITADA.
DISTÚRBIO DE COMPORTAMENTO SOCIAL COMPATÍVEL COM O AUTISMO.
PLANO DE SAÚDE.
PLANSERV.
NEGATIVA DE CUSTEIO DO TRATAMENTO.
LIMINAR DEFERIDA.
RECOMENDAÇÃO MÉDICA PARA ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO COM FONOAUDIÓLOGO, TERAPEUTA OCUPACIONAL E PSICÓLOGO.
OBRIGATORIEDADE DO PLANO EM CUSTEAR.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS .
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de nulidade processual, haja vista a existência nos autos de relatório médico indicando a necessidade do tratamento pleiteado, sendo despicienda a realização de perícia médica.
Verifica-se que o apelado é portador de distúrbio classificado como autismo, e tem recomendações médicas para tratamentos específicos.
De acordo com a Súmula nº 9 do Tribunal de Justiça da Bahia aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas travadas entre o PLANSERV e seus filiados.
Deve o Estado por meio do PLANSERV prestar os devidos tratamentos e indenizar a genitora do apelado por todo o custeio particular que por ela foi desembolsado. (TJ-BA - APL: 01190124420108050001, Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018) Conclui-se, a priori, que a decisão mais prudente é determinar que o Requerido seja compelido a fornecer os medicamentos necessários para o tratamento da parte autora, evitando o agravamento do estado de saúde.
ANTE O EXPOSTO, considerando a presença dos requisitos autorizadores da medida, qual seja a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco do resultado útil do processo, consistente nos documentos apresentados, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPADO para que o Requerido, ESTADO DA BAHIA, através do Planserv, forneça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em favor de HUGO RAMANDIÊ FERREIRA FRANÇA, de forma gratuita e contínua até o encerramento, na sua rede de atendimento ou com o custeio fora dela à cargo do plano de saúde, o tratamento multidisciplinar indicado no relatório médico de ID. 472418812, que assim dispõe: A criança necessita de acompanhamento multidisciplinar e especializado, URGENTE e IMEDIATAMENTE, sendo indicado intervenção com 30 horas semanais com assistente terapêutico – AT - especialista na terapia ABA (Analise comportamental aplicada), psicologia especialista em TCC (2x semana com duração de 1 hora cada sessão), terapia nutricional (1x semana com duração de 1 hora cada sessão), psicomotricista (2x semana com duração de 1 hora cada sessão), psicopedagoga (2x semana com duração de 1 hora cada sessão), fisioterapia pelo método BOBATH e BRMT (2x semana com duração de 1 hora cada sessão), musicoterapia (1x semana com duração de 1 hora cada sessão), fonoaudiólogo infantil (3x semana com duração de 1 hora cada sessão) e terapeuta ocupacional com foco em integração sensorial de Ayres e atividades de vida diária (2x semana com duração de 1 hora cada sessão).
Todas estas atividades deverão ser feitas por tempo indeterminado.
Em caso de descumprimento será realizado bloqueio do valor mensal dos medicamentos diretamente das contas do ente público para o período de 06 (seis) meses de tratamento.
Assim, deve a parte autora apresentar 03 (três) orçamentos atualizados quando da notificação e a cada 06 (seis) meses, a se observar o Juízo competente para a execução.
O deferimento da medida não impõe ao ente a comprar os medicamentos acima dos valores praticados no mercado.
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento da medida, limitada ao prazo de 10 (dez) dias, evitando, desta forma, que se torne excessiva, atendendo, exclusivamente, a seu fim coercitivo, sem prejuízo da adoção de outras medidas no caso de descumprimento.
Intime-se o ESTADO DA BAHIA da decisão e cite-o para responder aos termos da presente ação, no prazo legal.
Para o conhecimento desta decisão, o Secretário de Saúde do ente demandado, bem como o respectivo Procurador. 1.
Recebo a inicial por preencher os requisitos enumerados nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça na extensão do teor do § 1º do art. 98 do Código de Processo Civil. 3.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a audiência de conciliação se mostra desnecessária quando a controvérsia envolver direitos indisponíveis (STJ - REsp: 1537281 SP 2014/0005327-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe: 28/08/2020).
Conquanto o art. 334, § 4º, do CPC/15, dispense a audiência de conciliação apenas quando ambas as partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual ou quando o caso não admitir autocomposição, pode o Magistrado, em casos excepcionais, deixar de designar o ato, até porque cabe a ele zelar pela aplicação dos princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da efetividade jurisdicional.
As peculiaridades do caso permitem concluir pela inviabilidade de acordo entre as partes, fato que possibilita a dispensa da realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LAURO DE FREITAS-BA, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LETÍCIA FERNANDES SILVA FREITAS Juíza de Direito Substituta -
13/01/2025 15:52
Expedição de citação.
-
13/01/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 12:24
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
25/12/2024 18:00
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 16/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 09:06
Expedição de citação.
-
19/11/2024 10:12
Expedição de citação.
-
19/11/2024 09:23
Expedição de intimação.
-
19/11/2024 09:23
Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 16:58
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:05
Juntada de Petição de SAUDE_liminar_deeferimento _8009975_90.2024.8.05.0150
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07/11/2024 10:30
Expedição de intimação.
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07/11/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:25
Conclusos para decisão
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06/11/2024 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/11/2024 12:48
Expedição de decisão.
-
06/11/2024 08:19
Declarada incompetência
-
05/11/2024 20:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2024 20:49
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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