TJBA - 8010481-10.2024.8.05.0201
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e Execucoes Penais - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 10:26
Decorrido prazo de ROBERIO DOS SANTOS DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 09:45
Baixa Definitiva
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21/01/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 11:39
Juntada de termo de remessa
-
17/01/2025 14:24
Expedição de Carta precatória.
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16/01/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:22
Conclusos para decisão
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13/01/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO DECISÃO 8010481-10.2024.8.05.0201 Relaxamento De Prisão Jurisdição: Porto Seguro Requerente: Roberio Dos Santos Da Silva Advogado: Karina Santos Vaz (OAB:BA76380) Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO n. 8010481-10.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO REQUERENTE: ROBERIO DOS SANTOS DA SILVA Advogado(s): KARINA SANTOS VAZ (OAB:BA76380) AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de análise de requerimentos relacionados à prisão temporária de ROBÉRIO DOS SANTOS DA SILVA, devidamente decretada por este Juízo.
A defesa apresentou pleito de relaxamento da prisão, subsidiariamente pleiteando a sua revogação, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Petição de ID 479613440. 1.
Quanto ao pedido de relaxamento da prisão temporária: O relaxamento da prisão temporária, nos termos do artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, pressupõe ilegalidade flagrante ou manifesta na decretação ou manutenção da medida.
Contudo, no caso concreto, verifica-se que a prisão temporária foi regularmente fundamentada e decretada com base em elementos idôneos que demonstravam a necessidade da medida para fins de investigação.
Destarte, ausente ilegalidade a justificar o relaxamento, indefiro o pedido de relaxamento da prisão temporária. 2.
Quanto ao pedido de revogação da prisão temporária: A prisão temporária é medida excepcional, e sua manutenção deve observar os requisitos da Lei nº 7.960/1989, especialmente a imprescindibilidade da custódia para as investigações.
No caso concreto, verifica-se que o prazo da prisão temporária já cumpriu sua finalidade, considerando suficientes os elementos já colhidos, enfatizando que o requerente foi preso sem nenhum material ilícito e não foi constatado nenhuma irregularidade com o veículo que conduzia, sendo este imediatamente entregue a sua companheira.
Desta maneira, a manutenção da prisão temporária não se mostra mais necessária, sendo possível assegurar a continuidade da instrução por meio de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto: Indefiro o pedido de relaxamento da prisão temporária.
Defiro o pedido de revogação da prisão temporária, determinando a aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP: Comparecimento mensal em juízo, no prazo e nas condições fixadas, para informar e justificar suas atividades; Proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial; Manter endereço sempre atualizado; Comparecimento a todos os atos judiciais que for intimado; Expeça-se o competente alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso, condicionando-se o cumprimento das medidas cautelares acima impostas.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Seguro/BA, 18 de Dezembro de 2024 WILLIAM BOSSANELI ARAUJO Juiz de Direito -
08/01/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 12:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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07/01/2025 18:51
Expedição de decisão.
-
07/01/2025 18:51
Expedição de decisão.
-
07/01/2025 18:27
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
20/12/2024 22:00
Mandado devolvido Positivamente
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19/12/2024 19:56
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 19:45
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão - bnmp
-
19/12/2024 18:44
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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19/12/2024 15:24
Revogada a Prisão
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18/12/2024 16:50
Conclusos para decisão
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18/12/2024 16:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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