TJBA - 8199076-11.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara de Toxicos - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 18:26
Decorrido prazo de ALEX SAMPAIO PEREIRA em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 18:26
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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06/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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28/01/2025 10:18
Decorrido prazo de ALEX SAMPAIO PEREIRA em 27/01/2025 23:59.
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15/01/2025 14:32
Baixa Definitiva
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15/01/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8199076-11.2024.8.05.0001 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Alex Sampaio Pereira Advogado: Carlos Alberto Nascimento Sampaio (OAB:BA31005) Requerido: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Nº: 8199076-11.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REQUERIDO: Ministério Público do Estado da Bahia DECISÃO Vistos, etc.
ALEX SAMPAIO PEREIRA, através de seu advogado constituído, requer a Liberdade Provisória c/c medidas cautelares, alegando, em suma, que faz jus ao benefício.
Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito (ID 480976981). É o breve relato.
Decido.
Consta nos autos principais, em suma, que na data de 21 de dezembro de 2024, policiais militares, ao realizarem ronda na Avenida Dom João VI, localizada em Brotas, nesta Capital, foram informados por um transeunte de que na rua Pirangi haviam alguns indivíduos traficando.
Infere-se que, ao se deslocarem até o local, encontraram três indivíduos, posteriormente identificados como Alexsandro dos Santos, Alberto Ides Guedes Alves e Alex Sampaio Pereira.
Com os indivíduos teriam sido encontrados os seguintes materiais: Alexsandro: estava com um saco preto contendo material análogo a 84 (oitenta e quatro) "trouxas" de maconha, 29 (vinte e nove) "saquinhos" de cocaína, 215 (duzentos e quinze) pinos de K9 e R$ 9,50 (nove reais e cinquenta centavos).
Alberto: estava com uma mochila contendo também material análogo a 70 (setenta) "trouxas" de maconha, 70 (setenta) "saquinhos" de cocaína, 206 (duzentos e seis) pinos de K9 e 113 (cento e treze) "saquinhos" de crack, além de R$ 5,00 (cinco reais).
Alex: estava com um celular.
Narra-se, ainda, que Alex confessou que trabalhava para o tráfico de drogas como "Visão" e que fazia gestos para tentar alertar os outros dois indivíduos sobre a aproximação policial.
Em que pese a notícia dos autos de que o requerente confessou que trabalhava como "visão" para o tráfico de drogas, em seu interrogatório perante a autoridade policial, não teria sido flagrado na posse de drogas.
Frise-se, que após consulta ao sistema PJE, verificou-se que Alex não registra antecedentes criminais.
Ademais, vê-se, que a defesa apresentou comprovante de endereço do requerente.
Assim, não há indícios de que o peticionante poderá causar transtornos ou embaraços à instrução criminal.
Desta forma, entendo que não permanecem os motivos para manutenção de sua prisão preventiva.
Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação, a ALEX SAMPAIO PEREIRA, brasileiro, nascido em 15/01/2006, CPF: *80.***.*13-32, filho de Elisete da Hora Sampaio e Matheus Alex Pitanga Pereira, residente e domiciliado na Rua Santo Heladio, n° 457 E, c-64,Candeal, CEP: 40296640, Salvador/BA.
Contudo, entendo adequadas, com base na previsão do artigo 319 do Código de Processo Penal, as seguintes medidas cautelares que devem ser cumpridas pelo Réu, sob pena de assim não agindo, ser-lhe decretada sua prisão preventiva: 1) Comparecimento MENSAL na secretaria deste Juízo, no primeiro dia útil de cada mês, até ulterior deliberação, para justificar suas atividades; 2) Informar, a este Juízo, qualquer mudança de endereço; 3) proibição de frequentar qualquer tipo de bares e festas públicas; 4) proibição de manter contato com qualquer testemunha arrolada nesta ação penal; 5) proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial; 6) recolhimento domiciliar no período noturno, das 20h as 5 h da manhã, de segunda a sexta, finais de semana e feriados.
A presente decisão servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO da decisão do réu.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, com as observações de estilo, se por outro motivo não estiver preso.
Traslade-se cópia desta Decisão aos autos de n° 8197699-05.2024.8.05.0001.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 9 de janeiro de 2025.
Rosemunda Souza Barreto Valente Juíza de Direito -
13/01/2025 17:03
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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13/01/2025 16:58
Juntada de Certidão
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10/01/2025 11:44
Juntada de Petição de Ciente Decisão
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10/01/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 10:41
Expedição de decisão.
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10/01/2025 09:58
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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09/01/2025 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 10:05
Conclusos para decisão
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08/01/2025 09:51
Juntada de Petição de 8199076_11.2024.8.05.0001
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07/01/2025 11:57
Expedição de ato ordinatório.
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07/01/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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27/12/2024 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2024 13:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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