TJBA - 8165726-32.2024.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8165726-32.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: IVANIL NERI DA SILVA Advogado(s): AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ (OAB:BA81463), MARCILIO SANTOS LOPES (OAB:BA17663) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR (OAB:CE23178) DECISÃO 1. Determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, por se tratar de relação consumerista e por estarem presentes os pressupostos legais; 2.
Digam as partes, no prazo comum de 05(cinco) dias, sobre as provas cuja produção pretendam, justificando a pertinência e necessidade de cada uma; 3.
Caso não haja requerimentos, dar-se-á o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador - BA, 5 de setembro de 2025.
ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito -
05/09/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 08:20
Conclusos para decisão
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04/08/2025 16:35
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2025 11:27
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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02/06/2025 08:40
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 02/06/2025 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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02/06/2025 08:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/05/2025 20:53
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 21:22
Decorrido prazo de IVANIL NERI DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:08
Recebidos os autos.
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8165726-32.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ivanil Neri Da Silva Advogado: Augusto Cesar Mendes Da Cruz (OAB:BA81463) Reu: Banco Agibank S.a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8165726-32.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Repetição do Indébito] Autor: IVANIL NERI DA SILVA Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ Réu: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De Ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito, em atendimento a decisão/despacho, designo audiência de conciliação para o dia 02/06/2025 08:30, a ser realizada nas salas de audiências do CEJUSC, na modalidade virtual, através do sistema Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020.
Intimações das partes, através de seus advogados via DJE.
Adverte se que, o prazo de 15 (quinze) dias para resposta fluirá da realização da audiência, caso inexitosa a autocomposição.
SEGUE ABAIXO INFORMAÇÕES PARA ACESSO A SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA CEJUSC, na modalidade virtual, através do sistema Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020.
AUDIÊNCIA:02/06/2025 08:30 SEGUE LINK DA SALA: guest.lifesize.com/3407870 (COJE) Extensão: 3407870 Sala virtual 09 (COJE) *O código de acesso sempre será os 7 primeiros dígitos do processo. *O acesso a sala virtual, é liberada pelo conciliador no horário designado e após alteração do código de acesso pelo Conciliador. *Havendo atraso na pauta e estando a sala ocupada pela audiência anterior, o sistema acusará “senha incorreta”, sendo necessário aguardar e realizar nova tentativa.
Adverte-se que o não comparecimento injustificado à audiência virtual,da parte autora, do réu ou dos seus respectivos representantes(com poderes específicos para negociar e transigir), será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC.
Salvador, 17 de janeiro de 2025. -
21/01/2025 11:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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21/01/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8165726-32.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ivanil Neri Da Silva Advogado: Augusto Cesar Mendes Da Cruz (OAB:BA81463) Reu: Banco Agibank S.a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8165726-32.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: IVANIL NERI DA SILVA Advogado(s): AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ (OAB:BA81463) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): DECISÃO 1.
DEFIRO, desde já, o pleito autoral de concessão dos benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, caput e §§, por entender presentes, in casu, o requisito da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios 2.
Cite-se a requerida para comparecer a audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, devendo a serventia proceder com a inclusão na pauta, atendo-se à observância de um interregno temporal compatível com o interstício que trata o caput do art. 334 do CPC. 3.
Tratando-se de ato determinado pelo Juízo de ofício, cujo ônus financeiro inicial incumbe à parte autora (CPC, art. 82, §1º), caso esta já não seja beneficiária da justiça gratuita, fica concedida a gratuidade específica para os honorários do conciliador (CPC, art. 98, § 5º). 4.
Do ato constará advertência de que o prazo de 15 (quinze) dias para resposta fluirá da realização da audiência, caso inexitosa a autocomposição. 5.
Intime-se e cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de novembro de 2024.
Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar -
18/01/2025 03:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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18/01/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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17/01/2025 14:23
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 02/06/2025 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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15/01/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 07:29
Expedição de carta via ar digital.
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13/11/2024 20:05
Concedida a gratuidade da justiça a IVANIL NERI DA SILVA - CPF: *25.***.*96-87 (AUTOR).
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07/11/2024 16:02
Conclusos para despacho
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07/11/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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