TJBA - 8001620-32.2021.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 18:11
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARRETO ALVES em 07/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:44
Baixa Definitiva
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12/05/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 13:44
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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05/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 22:43
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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28/04/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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28/04/2025 22:42
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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28/04/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 11:57
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/04/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 10:22
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por 01/04/2025 13:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA, #Não preenchido#.
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27/01/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:39
Audiência Conciliação designada conduzida por 01/04/2025 13:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA, #Não preenchido#.
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8001620-32.2021.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Autor: Elaine Rosa Rodrigues Advogado: James Richard Carvalho Rocha Montenegro Teixeira Franca (OAB:BA46863) Reu: Silvana Almeida Da Silva Advogado: Jose Eduardo Barreto Alves (OAB:BA21088) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001620-32.2021.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA REQUERENTE: ELAINE ROSA RODRIGUES Advogado(s): JAMES RICHARD CARVALHO ROCHA MONTENEGRO TEIXEIRA FRANCA registrado(a) civilmente como JAMES RICHARD CARVALHO ROCHA MONTENEGRO TEIXEIRA FRANCA (OAB:0046863/BA) REQUERIDO: SILVANA ALMEIDA DA SILVA Advogado(s): DESPACHO Examinei os autos e constatei que a situação presente comporta a realização da mediação.
Segundo a regra prevista no art. 3º, §2º, do Código de Processo Civil, “[o] Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Inclusive, a norma contida no art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil, determina que todos os atores do sistema de justiça devem estimular a solução consensual dos conflitos, sendo a mediação uma dessas formas adequadas de solução: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. É importante que as partes compreendam, conforme consta do Manual de Mediação do Conselho Nacional de Justiça, que a mediação proporciona um espaço de diálogo para que as pessoas envolvidas na situação conflituosa possam encontrar uma solução conforme a própria vontade, sem a necessidade de instaurar ou continuar um processo judicial: “Na etapa de mediação fica evidenciado que o que se busca, sobretudo, é que as próprias partes cheguem à solução.
Por isso, diz se que a mediação é um mecanismo autocompositivo, isto é, a solução não é dada por um terceiro.
Difere, também, pela informalidade.
De fato, na mediação o processo vai se amoldando conforme a participação e interesse das partes.
Isto é, vai se construindo segundo o envolvimento e a participação de todos interessados na resolução da controvérsia” (Manual de Mediação Judicial.
Conselho Nacional de Justiça.
Disponível no link: ).
Também é importante que as partes estejam cientes de que o(a) mediador(a) não decidirá o caso.
O papel do(a) mediador(a) é auxiliar e facilitar o diálogo entre as partes: “Seu objetivo – desde já deve ser explicitado – não é induzir ninguém a um acordo que não lhe satisfaça.
Pelo contrário, o que se deseja é que as partes, em conjunto, cheguem a um acordo que as faça sentir contentes com o resultado” (Manual de Mediação Judicial.
Conselho Nacional de Justiça.
Disponível no link: ).
Por fim, tudo o que for conversado durante a(s) audiência(s) de mediação é confidencial, portanto não será compartilhado com pessoas que não participarem, nem mesmo comigo, o Juiz.
Assim, encorajo as partes para que confiem na mediação como uma forma adequada de solucionar a situação que as trouxe a este processo judicial.
DISPOSIÇÕES.
Diante disso, designo AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO, de comparecimento OBRIGATÓRIO, a ser realizada no CEJUSC da Comarca de Canarana/BA por videoconferência no dia 29 de setembro de 2021 às 8h00min.
Ficam as partes intimadas a comparecer à referida assentada, sob as advertências legais por, por meio do link: https://guest.lifesize.com/9585090 O sistema é compatível com telefone celular, tablet e computador.
Não é necessário “baixar” nenhum programa, basta clicar no link acima.
Caso o utilize celular/tablet ou aplicativo em computador, a extensão da sala a ser utilizada é: 9585090.
Em caso de dúvidas sobre o uso da plataforma para videoconferências, é possível encontrar orientações nos seguintes guias: 1) Guia para acesso por computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop.pdf 2) Guia para acesso por dispositivos móveis: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado.pdf Recomenda-se que os usuários estejam em local com boa recepção de sinal de internet e sem ruídos, para que possam ouvir e ser ouvidos com clareza.
Somente os procuradores constituídos com poderes específicos para transigir, poderão representar as partes nas sessões de mediação/conciliação, por videoconferência, consoante o §10º, do art. 334, do Código de Processo Civil.
Nos termos do §8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência jurídica gratuita deferida.
CITE-SE e INTIME-SE o(a) requerido(a) com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da audiência.
Por ocasião da citação, DEVERÁ O(A) REQUERIDO(A) INFORMAR TELEFONE/WHATSAPP PARA CONTATO, uma vez que a audiência se dará por videoconferência e será necessário meio de comunicação para assegurar a realização do ato.
Nos termos do artigo 335, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento da contestação/defesa/embargos, em não havendo composição, terá início após a audiência de mediação.
Em se tratando de execução, terá início o prazo de 3 (três) dias para que pague a quantia exigida pela parte exequente.
INTIME(M)-SE a(s) parte(s) autora(s), por seu(s) Advogados(as), a respeito da audiência.
Deverá(ão) informar, no prazo de 5 (cinco) dias, por meio de petição nos autos, seu(s) TELEFONE(S)/WHATSAPP PARA CONTATO, uma vez que a audiência se dará por videoconferência e será necessário meio de comunicação para assegurar a realização do ato.
Fica, desde logo, autorizada a realização de sucessiva(s) audiência(s) de mediação, caso a mediadora constate a possibilidade de que haja proveito na continuidade.
DEFIRO a gratuidade da justiça requerida.
Se a(s) parte(s) autora(s) ou ré(s) tiver(em) domicílio em outra Comarca, EXPEÇA(M)-SE CARTA(S) PRECATÓRIA(S).
ESTE DESPACHO TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Cumpra-se.
Canarana/BA, assinado e datado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA JUIZ SUBSTITUTO -
15/01/2025 17:48
Expedição de intimação.
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15/01/2025 17:48
Expedição de intimação.
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15/01/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 19:51
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 19:42
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2021 09:40
Conclusos para despacho
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13/10/2021 09:39
Juntada de Certidão
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13/10/2021 09:39
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 29/09/2021 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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13/10/2021 09:37
Juntada de ata da audiência
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25/08/2021 02:48
Decorrido prazo de ELAINE ROSA RODRIGUES em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 02:48
Decorrido prazo de SILVANA ALMEIDA DA SILVA em 24/08/2021 23:59.
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20/08/2021 02:39
Decorrido prazo de JAMES RICHARD CARVALHO ROCHA MONTENEGRO TEIXEIRA FRANCA em 19/08/2021 23:59.
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06/08/2021 18:41
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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06/08/2021 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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03/08/2021 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2021 11:44
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2021 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2021 11:41
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2021 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2021 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2021 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2021 13:31
Expedição de intimação.
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26/07/2021 13:31
Expedição de intimação.
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26/07/2021 13:30
Audiência Audiência CEJUSC designada para 29/09/2021 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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22/07/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 13:46
Conclusos para despacho
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12/07/2021 13:45
Juntada de Certidão
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09/07/2021 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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