TJBA - 8000338-04.2023.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 04:16
Decorrido prazo de ISALTINA LIMA DE ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON SENTENÇA 8000338-04.2023.8.05.0166 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Miguel Calmon Autor: Isaltina Lima De Araujo Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Denio Moreira De Carvalho Junior (OAB:MG41796) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Denio Moreira De Carvalho Junior (OAB:MG41796) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000338-04.2023.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON AUTOR: ISALTINA LIMA DE ARAUJO Advogado(s): JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado(s): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB:MG41796) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC. É caso de extinção do feito sem resolução do mérito em razão de incompetência do Juizado Especial Cível.
Isso porque, como a controvérsia reside na assinatura ou não do contrato e a parte requerida apresentou instrumento contratual assinado eletronicamente, há a necessidade de realização de perícia, o que não se admite no bojo de processo que tramite no Juizado Especial Cível, que cuida apenas das causas de menor complexidade, à luz do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0002878-37.2022.8.05.0057 Processo nº 0002878-37.2022.8.05.0057 Recorrente (s): BANCO BRADESCO S A Recorrido (s): JOSEFA PIRES DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
ASSINATURA DIGITAL/ELETRÔNICA.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DESTA PROVA NO MICROSSISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS.
DECLARAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE SE IMPÕE.
PERÍCIA ESPECIALIZADA.
NECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECONHECIMENTO DA COMPLEXIDADE DE OFÍCIO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECIMENTO DA COMPLEXIDADE. (...) Concretamente, a controvérsia fática diz respeito à necessidade de perícia para contrato que o consumidor impugnou.
Nesse sentido a orientação predominante em sede jurisprudencial: “O sistema dos Juizados Especiais Cíveis é incompatível com a produção de provas complexas, haja vista sua celeridade, simplicidade e informalismo, expressamente previstos na Lei n.º 9.099/95”. (2.º Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca da Capital, rel.
Juiz Soares Levada, julg. 10.4.1997, in Revista dos Juizados Especiais, ano 2, vol. 4, abr/jun, 1997, p. 187 a 18).
Nesse sentido, a recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia que firmou entendimento a cerca da incompetência do Juizado Especial Cível nos casos em que se faz necessária a realização de perícia.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO NÃO CELEBRADO.
APRESENTAÇÃO, PELA DEMANDADA, DE DOCUMENTO RELATIVO À EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE SE REVELA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1.
Se indispensável se torna a perícia técnica formal para se chegar ao correto e justo deslinde da causa, por se tratar de prova complexa (Enunciado 54 do FONAJE), afastada está a competência dos Juizados Especiais. 2. É complexa para ser apreciada e julgada no âmbito dos Juizados Especiais a causa que requer a produção de prova técnica pericial especializada.
Isso, porque o art. 98, I, da CF/88 e os artigos 3º, caput, e 51, II, da Lei Federal nº 9.099/95, são claros ao estabelecer a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar determinados casos, dentre os quais se insere o presente.
SENTENÇA QUE SE ANULA.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (ÓRGÃO: 3ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: NAZARENO DE CARVALHO ADVOGADO: LUIZ CARLOS VIEIRA DE SOUZA RECORRIDO: BANCO ITAU S A (TJBA - 0003411-04.2013.8.05.0027).
Com efeito, não obstante a inversão do ônus da prova concedido em favor do Autor, o conjunto probatório é insuficiente a afastar a controvérsia que recai sobre a lide.
Oportuno salientar, ainda, que os fatos litigiosos nem sempre são simples de forma a permitir sua integral revelação ao juiz, ou sua inteira compreensão por ele através apenas dos meios usuais de prova (testemunhas e documentos).
Tampouco é admissível exigir que o juiz disponha de conhecimentos técnicos universais a ponto de examinar cientificamente a veracidade e as consequências de todos os fenômenos possíveis a figurar nos pleitos judiciais.
Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença de origem e reconhecer a necessidade de prova pericial complexa, declarar a incompetência do juízo, de modo a extinguir o processo, sem resolução do mérito, em razão da necessidade da realização de perícia, nos termos do art. 485, IV, § 3º do CPC c/c art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Salvador/BA, 10 de março de 2023.
ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora em Substituição (TJ-BA - RI: 00028783720228050057 CICERO DANTAS, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 13/03/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA – IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL – ÔNUS DA PROVA – ÔNUS DO CUSTEIO - I - Reconhecido que, em se tratando de contestação de assinatura, decorrente de arguição de falsidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, no caso, a parte ré, ora agravada – II – Aplicação do entendimento sedimentado em sede de recurso repetitivo pelo C.STJ, sob o Tema 1061 – Ônus do custeio que também recai sobre a empresa que produziu o documento - Antecipação da remuneração do perito que deve ser feita por aquele que produziu o documento, no caso, o agravada, arcando com ônus da não realização da referida prova – Aplicação do art. 429, II, do NCPC – III – Hipótese em que a impugnação recai sobre assinatura digital – Necessidade de realização de perícia por profissional capacitado para verificação de autenticidade de assinatura digital - Precedentes deste E.
TJSP - Decisão reformada – Agravo provido". (TJ-SP - AI: 22183228420228260000 SP 2218322-84.2022.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 23/02/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO CONTRATO.
CONTRATO FIRMADO COM ASSINATURA DIGITAL, COM INDICAÇÃO DO IP DO COMPUTADOR.
PROVAS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA A COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
Recurso conhecido e, no mérito, prejudicado. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002927-18.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 13.10.2020) (TJ-PR - RI: 00029271820198160109 Mandaguari 0002927-18.2019.8.16.0109 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 13/10/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/10/2020) Isso posto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com base no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
REVOGO eventual tutela de urgência deferida.
SEM CUSTAS ou HONORÁRIOS, por cuidar-se de JEC, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Se houver recurso inominado, INTIME-SE para contrarrazões, com posterior remessa à Turma Recursal, sem juízo de admissibilidade, por força da aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do CPC e da ausência de força vinculante do Enunciado nº 166 do Fonaje.
Oportunamente, ARQUIVE-SE com baixa.
Miguel Calmon/BA, data do sistema.
EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
13/01/2025 16:00
Baixa Definitiva
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13/01/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:59
Expedição de sentença.
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29/11/2024 05:26
Decorrido prazo de ISALTINA LIMA DE ARAUJO em 21/10/2024 23:59.
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28/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 18:32
Expedição de sentença.
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27/11/2024 18:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/11/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 16:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por 22/11/2024 16:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON, #Não preenchido#.
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22/11/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 04:02
Decorrido prazo de ISALTINA LIMA DE ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
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21/10/2024 14:04
Expedição de citação.
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07/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 23:44
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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04/10/2024 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 10:27
Audiência Conciliação designada conduzida por 22/11/2024 16:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON, #Não preenchido#.
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03/10/2024 10:26
Expedição de despacho.
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20/09/2024 14:50
Expedição de despacho.
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20/09/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 13:17
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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21/10/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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06/10/2023 09:11
Conclusos para despacho
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06/10/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 08:36
Expedição de intimação.
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15/09/2023 08:36
Outras Decisões
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21/07/2023 13:42
Conclusos para despacho
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03/05/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2023 09:40
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2023 11:50
Expedição de intimação.
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25/04/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 08:22
Conclusos para despacho
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25/04/2023 08:22
Audiência Conciliação cancelada para 24/05/2023 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON.
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24/04/2023 09:57
Audiência Conciliação designada para 24/05/2023 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON.
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24/04/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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