TJBA - 8001282-64.2020.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/09/2025 11:23
Juntada de Certidão
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29/08/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8001282-64.2020.8.05.0213 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal Autor: Edinalva Santos Da Fonseca Advogado: Lara Tayane Fonseca Santos (OAB:BA63554) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Intimação: De ordem do(a) DR(A).
LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito (a) da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica a parte AUTORA, intimada por seu(s) advogado(s) para apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO INOMINADO, constante nos autos ID nº 484951864. -
19/02/2025 16:59
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:59
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:06
Juntada de Petição de contra-razões
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10/02/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 09:50
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/01/2025 16:19
Juntada de Certidão
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8001282-64.2020.8.05.0213 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal Autor: Edinalva Santos Da Fonseca Advogado: Lara Tayane Fonseca Santos (OAB:BA63554) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Intimação: De ordem do(a) DR(a).
ANDREA DE SOUZA TOSTES, MMA.
Juíza de Direito substituta da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes AUTORA / REQUERIDA, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: " Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001282-64.2020.8.05.0213 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei Federal 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
DO MÉRITO Trata-se de ação na qual a parte autora alega ser indevida a negativação objeto da lide, pleiteando a nulidade débito referente à fatura com vencimento no dia 17/07/2020, no valor de R$74,70, assim como indenização por dano material (pelo pagamento em duplicidade) e moral.
A parte ré sustentou o afastamento da responsabilidade.
O julgamento da presente causa envolve a análise de normas do campo civilista e consumerista.
Para aplicação das referidas normas, imperioso invocar a teoria do diálogo das fontes, que permite a aplicação simultânea, coerente e coordenada das plúrimas fontes legislativas.
Destarte, conclui-se que tais normas não se excluem, pelo contrário, se complementam para chegar a uma solução justa ao processo.
Assim sendo, muito embora a relação travada entre as partes envolvidas no processo seja de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, serão ponderados na presente sentença diversos aspectos da norma civilista, sobretudo os que envolvem a teoria do negócio jurídico e o direito contratual.
Quanto ao ônus da prova, dispõe o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Por tais razões, restou invertido o ônus da prova.
Destarte, tendo em vista a inversão do ônus probante, cabia ao réu a comprovação da inadimplência.
Contudo, a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova previsto no art. 373, II do CPC.
Pelo contrário, apresentou fatos e telas no bojo da contestação referente à fatura diversa com vencimento (16/12/2020), no valor de R$ 74,20 e alegação de quitação em 08/02/2021.
Ocorre que o documento de negativação acostado à inicial diz respeito à fatura com vencimento no dia 17/07/2020, no valor de R$74,70.
Ademais, a parte autora juntou documento acerca da quitação em duplicidade (nos dias 03/09/2020 e 21/10/2020).
Assim, resta configurada a conduta ilícita da ré.
Assim, a responsabilidade da parte requerida é objetiva e solidária, nos termos dos artigos 14 da Lei 8078/90, não sendo o caso de excludente de fato de terceiro ou de culpa exclusiva da vítima, como acima explicitado, além do que a parte ré respondem pelo risco de sua atividade, conforme artigo 927, Parágrafo único, do Código Civil.
Quanto ao dano material, deve ser restituída em dobro a quantia paga em duplicidade, no valor de R$ 74,70, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Considerando que a inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito viola o nome e honra da parte autora, sendo considerado dano moral in re ipsa, é cabível a indenização nos termos do art. 186 do CC.
Ademais, houve prejuízo extrapatrimonial pela interrupção indevida do serviço.
Com efeito, para a mensuração da quantia, utiliza-se da proporcionalidade e da razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer do potencial econômico do agente, das condições pessoais da vítima, do caráter pedagógico e da natureza do direito violado.
Por fim, considerando que a contestação alterou a verdade dos fatos, inclusive juntado documentos diversos do objeto da lide, restou configurada a litigância de má-fé da parte acionada, com fulcro no art. 80, II do CPC.
Diante do exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 487, I, Novo Código de Processo Civil), para: a) DETERMINAR o cancelamento da negativação e do débito, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de pagamento de R$ 5.000,00 a título de perdas e danos; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento, à título de indenização por danos materiais, já em dobro, no valor de R$149,40 (-), acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406, do Código Civil, c/c o parágrafo primeiro do artigo 161, do Código Tributário Nacional, desde a citação até o efetivo pagamento (art. 405 do CC); c) CONDENAR a mesma ré a suportar uma indenização que arbitro em R$ 6.000,00 (-) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406, do Código Civil, c/c o parágrafo primeiro do artigo 161, do Código Tributário Nacional, desde a data da citação até o efetivo pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento de multa, em prol da parte autora, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor corrigido da causa pela litigância de má-fé.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes em razão de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, com fulcro no art. 55, caput da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente por: ANDREA DE SOUZA TOSTES" -
15/01/2025 13:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/11/2023 10:45
Juntada de Petição de contra-razões
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11/04/2023 17:22
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 17:20
Juntada de Certidão
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11/04/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/03/2023 16:52
Juntada de Certidão
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21/03/2023 18:34
Expedição de citação.
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21/03/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2021 15:51
Conclusos para julgamento
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10/03/2021 08:56
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 10/03/2021 08:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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09/03/2021 14:26
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2021 18:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/02/2021 17:31
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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29/01/2021 11:40
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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29/01/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2021 11:35
Audiência conciliação videoconferência designada para 10/03/2021 08:40.
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26/10/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 08:42
Conclusos para despacho
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21/10/2020 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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