TJBA - 0577721-94.2016.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 18:36
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2025.
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14/09/2025 18:36
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA.5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo nº: 0577721-94.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Compra e Venda, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: INTERESSADO: CAETANO LIMA BARRETTO, LIANA ALVES RAMOS BARRETTO Réu: INTERESSADO: SANTA EMILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o Apelado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões do recurso de id 517234929, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo. Publique-se. Salvador, 11 de setembro de 2025. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006) -
11/09/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 16:15
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 16:14
Juntada de Petição de contra-razões
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07/08/2025 03:43
Decorrido prazo de LIANA ALVES RAMOS BARRETTO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 00:10
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 22:35
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 00:35
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0577721-94.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: CAETANO LIMA BARRETTO e outros Advogado(s): PAULO CESAR DUARTE DE ARAGAO FILHO (OAB:BA29548) INTERESSADO: SANTA EMILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770), LAIS SANTOS SANTANA (OAB:BA55017), FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS (OAB:BA20733) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação ordinária de rescisão de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por CAETANO LIMA BARRETTO e LIANA ALVES RAMOS BARRETTO em face de SANTA EMILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, todos qualificados nos autos. Embargos de declaração opostos por Caetano Lima Barretto e Liana Alves Ramos Barretto em face da sentença no Id 471358581, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Os embargantes apontam omissão no julgado quanto à apreciação do pedido de aplicação da cláusula penal à parte vendedora, nos termos do contrato firmado entre as partes (Id 254066413), sob o argumento de que a penalidade foi estipulada apenas contra o comprador.
Devidamente intimado, o embargado - SANTA EMILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, se manifestou no Id 481821314.
Assim vieram os autos conclusos.
Decido.
Segundo o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis contra a decisão que apresente omissão, contradição, obscuridade ou erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
No caso concreto, assiste razão à parte embargante.
De fato, verifica-se que a sentença de Id 471358581 deixou de apreciar expressamente o pedido de aplicação da cláusula penal à parte vendedora, não obstante tenha reconhecido o inadimplemento contratual da ré, decorrente do atraso superior a quatro meses na entrega do imóvel, conforme expressamente reconhecido nos autos.
A cláusula 12ª do contrato firmado entre as partes prevê: "O não cumprimento de qualquer das obrigações ajustadas neste instrumento, bem como, a desistência por parte do(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A-ES) da presente transação, importará, a critério exclusivo da PROMITENTE VENDEDORA, independentemente de notificação, interpelação judicial ou extrajudicial, em uma das seguintes consequências: I - Considerar-se-ão vencidas antecipadamente as parcelas restantes, acrescidas da correção monetária na forma pactuada neste instrumento, juros monetários de 1%(hum por cento) ao mês ou fração, multa contratual de 10%(dez por cento) sobre o valor total devido e honorários advocatícios, de logo estipulados em 20%(vinte por cento), calculados sobre o valor atualizado do débito;" A referida cláusula contempla a incidência de penalidade por "não cumprimento de qualquer das obrigações ajustadas", o que também deve incidir sobre o inadimplemento por parte da promitente vendedora, ainda que a redação contratual atribua sua aplicação exclusivamente à parte compradora.
Tal conclusão viola o princípio do equilíbrio contratual e simetria.
A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tem reconhecido que a cláusula penal estipulada de forma unilateral em desfavor do consumidor é passível de inversão, à luz do princípio da simetria contratual, notadamente quando há inadimplemento contratual por parte do fornecedor.
Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: " Deve ser invertida a cláusula penal quando fixada apenas em desfavor do adquirente, como ocorreu no caso, por força do princípio da reciprocidade e simetria das obrigações contratuais entre consumidor e fornecedor.
Tema repetitivo nº 971 do STJ. " (TJBA, Apelação Cível n. 0343714-65.2013.8.05.0001, 1ª Câmara Cível, j. 25/07/2022) Portanto, reconhecida a omissão e pelas razões expostas, impõe-se a necessidade de complementação da sentença com o reconhecimento da incidência da cláusula penal contra a promitente vendedora, aplicando-se a multa de 10% sobre o valor do contrato (R$ 427.921,00), correspondente a R$ 42.792,10, conforme requerido.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração com efeitos infringentes, para incluir na parte dispositiva da sentença o item seguinte: e) condenar a parte ré ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 12ª do contrato, no valor de R$ 42.792,10, correspondente a 10% do valor do contrato, com fundamento no princípio da simetria contratual.
Mantenho, no mais, todos os demais termos da sentença anteriormente prolatada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, na data da assinatura. CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Juíza de Direito -
14/07/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 16:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/03/2025 13:46
Conclusos para decisão
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15/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0577721-94.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Caetano Lima Barretto Advogado: Paulo Cesar Duarte De Aragao Filho (OAB:BA29548) Interessado: Liana Alves Ramos Barretto Advogado: Paulo Cesar Duarte De Aragao Filho (OAB:BA29548) Interessado: Santa Emilia Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Advogado: Lais Santos Santana (OAB:BA55017) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280.
Salvador - BA.
Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0577721-94.2016.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: CAETANO LIMA BARRETTO, LIANA ALVES RAMOS BARRETTO INTERESSADO: SANTA EMILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Embargada intimada, por meio dos seus advogados devidamente constituídos, para manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração de ID, no prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador, Sexta-feira, 10 de Janeiro de 2025. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006). -
10/01/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 01:16
Decorrido prazo de CAETANO LIMA BARRETTO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 01:16
Decorrido prazo de LIANA ALVES RAMOS BARRETTO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 01:16
Decorrido prazo de SANTA EMILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/12/2024 23:59.
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01/12/2024 06:42
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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01/12/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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26/11/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 17:30
Julgado procedente em parte o pedido
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31/07/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 09:45
Juntada de Certidão
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24/04/2024 22:16
Decorrido prazo de CAETANO LIMA BARRETTO em 11/04/2024 23:59.
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24/04/2024 22:16
Decorrido prazo de LIANA ALVES RAMOS BARRETTO em 11/04/2024 23:59.
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24/04/2024 22:16
Decorrido prazo de SANTA EMILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/04/2024 23:59.
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24/04/2024 20:21
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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24/04/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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29/03/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 17:18
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 14:24
Juntada de Petição de alegações finais
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31/05/2023 13:45
Juntada de Petição de alegações finais
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24/05/2023 13:01
Juntada de ata da audiência
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18/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 11:13
Decorrido prazo de CAETANO LIMA BARRETTO em 05/04/2023 23:59.
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08/05/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 05:54
Decorrido prazo de SANTA EMILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/04/2023 23:59.
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09/04/2023 22:07
Decorrido prazo de LIANA ALVES RAMOS BARRETTO em 05/04/2023 23:59.
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02/03/2023 10:56
Expedição de carta via ar digital.
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02/03/2023 10:53
Expedição de carta via ar digital.
-
02/03/2023 10:53
Expedição de carta via ar digital.
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01/03/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 16:16
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para 18/05/2023 15:30 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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28/02/2023 15:51
Conclusos para despacho
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10/02/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 23:21
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
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01/12/2022 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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19/10/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
09/10/2022 02:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 02:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
30/08/2022 00:00
Publicação
-
29/08/2022 00:00
Expedição de Carta
-
29/08/2022 00:00
Expedição de Carta
-
29/08/2022 00:00
Expedição de Carta
-
26/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 00:00
Mero expediente
-
22/08/2022 00:00
Audiência Designada
-
20/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
10/03/2022 00:00
Petição
-
22/09/2021 00:00
Publicação
-
20/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 00:00
Mero expediente
-
20/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
26/07/2021 00:00
Petição
-
09/07/2020 00:00
Publicação
-
06/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/07/2020 00:00
Liminar
-
09/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
29/04/2020 00:00
Petição
-
13/04/2020 00:00
Petição
-
07/04/2020 00:00
Publicação
-
03/04/2020 00:00
Expedição de Carta
-
03/04/2020 00:00
Expedição de Carta
-
03/04/2020 00:00
Expedição de Carta
-
03/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/04/2020 00:00
Liminar
-
31/03/2020 00:00
Audiência Designada
-
18/11/2019 00:00
Expedição de documento
-
21/08/2019 00:00
Expedição de documento
-
02/08/2019 00:00
Petição
-
25/07/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/07/2019 00:00
Petição
-
14/07/2019 00:00
Publicação
-
10/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/07/2019 00:00
Petição
-
10/04/2018 00:00
Expedição de documento
-
31/01/2018 00:00
Concluso para Sentença
-
31/01/2018 00:00
Petição
-
13/12/2017 00:00
Publicação
-
11/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/12/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/12/2017 00:00
Petição
-
28/11/2017 00:00
Publicação
-
24/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/11/2017 00:00
Mero expediente
-
23/11/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
21/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
20/11/2017 00:00
Petição
-
12/09/2017 00:00
Publicação
-
06/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/08/2017 00:00
Expedição de Carta
-
31/08/2017 00:00
Expedição de Carta
-
31/08/2017 00:00
Mero expediente
-
29/08/2017 00:00
Audiência Designada
-
29/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
16/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
24/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
24/05/2017 00:00
Publicação
-
23/05/2017 00:00
Petição
-
22/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/11/2016 00:00
Petição
-
24/11/2016 00:00
Mero expediente
-
23/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
19/11/2016 00:00
Petição
-
17/11/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2016
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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