TJBA - 8004362-15.2024.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 07:53
Decorrido prazo de ELIENAIDE DOS SANTOS XAVIER em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de GILSON DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:15
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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06/08/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
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25/07/2025 04:34
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 00:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/03/2025 16:06
Juntada de termo
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20/03/2025 11:21
Expedição de citação.
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20/03/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8004362-15.2024.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê Exequente: Elienaide Dos Santos Xavier Advogado: Maria Rocha Oliveira Machado (OAB:BA62747) Executado: Gilson Da Silva Intimação: Processo: 8004362-15.2024.8.05.0110 D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for.
Procedam-se às comunicações necessárias.
Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação de execução extrajudicial por quantia certa, na qual o Exequente busca a satisfação da quantia indicada na memória de cálculos que acompanha a inicial.
A petição encontra-se na sua devida forma, razão pela qual recebo-a na presente ocasião, deferindo-a.
CITE-SE o Executado para pagar a quantia disposta na memória de cálculos no prazo de 03 (três) dias.
De antemão, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução.
Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito).
Também advirta-se que, caso os embargos que por ventura venham a ser opostos sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% (vinte por cento), o que poderá ser feito ao final do procedimento executivo, levando-se em consideração o trabalho do advogado do Exequente.
Conste do Mandado de Citação também ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça para o qual for sorteado o Mandado, caso não seja realizado o pagamento do débito pelo Executado no prazo de 03 (três) dias.
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto / Termo de Penhora pelo Oficial de Justiça cumpridor da diligência, de forma digitada, uma vez que descabe formalização de Auto de Penhora sob forma manuscrita no atual cenário da computação.
Não sendo encontrado o Executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
No 10 (dez) dias seguintes a efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o Executado por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço do Executado, para fins de formalizar a sua citação.
Não sendo este encontrado, deverá ser certificado e procedida a citação por hora certa do Executado, caso haja suspeita de ocultação.
Não sendo frutífera a citação por hora certa, intime-se o Exequente para requerer providência que entender útil no processo.
Publique-se.
Intime-se.
Irecê-BA, 8 de setembro de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
07/01/2025 05:33
Expedição de citação.
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07/01/2025 05:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2025 06:48
Conclusos para despacho
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09/10/2024 09:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:06
Conclusos para decisão
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25/09/2024 11:56
Conclusos para despacho
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25/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 00:14
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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22/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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18/09/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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17/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 08:30
Expedição de citação.
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08/09/2024 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:46
Conclusos para despacho
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06/09/2024 11:46
Conclusos para despacho
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02/09/2024 03:35
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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02/09/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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29/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 08:12
Conclusos para despacho
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19/08/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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