TJBA - 8006341-09.2019.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 16:35
Baixa Definitiva
-
26/02/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8006341-09.2019.8.05.0103 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Ilhéus Parte Re: Thais Santos Souza Advogado: Cosme Araujo Santos (OAB:BA7800) Advogado: Leiliam Lima Gomes (OAB:BA58426) Parte Autora: Juliana Costa Barreto Advogado: Alex Sandra Santana Lima De Araujo (OAB:BA48471) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8006341-09.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS PARTE AUTORA: JULIANA COSTA BARRETO Advogado(s): ALEX SANDRA SANTANA LIMA DE ARAUJO (OAB:BA48471) PARTE RE: THAIS SANTOS SOUZA Advogado(s): COSME ARAUJO SANTOS registrado(a) civilmente como COSME ARAUJO SANTOS (OAB:BA7800), LEILIAM LIMA GOMES registrado(a) civilmente como LEILIAM LIMA GOMES (OAB:BA58426) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PERDAS E DANOS ajuizada por JULIANA COSTA BARRETO em desfavor de THAIS SANTOS DE SOUZA.
Inicialmente, a autora requer a gratuidade da justiça.
A autora narra ter a posse do imóvel descrito na exordial em razão de figurar como compradora do mencionado bem no contrato de compra e venda, com parcelamento e alienação fiduciária, no Programa Minha Casa Minha Vida.
Esclarece que, por dificuldades financeiras, passou um tempo residindo com a sua genitora.
Informa que, em 14/05/2019, já recuperada em sua situação financeira e planejando reformar o imóvel para retornar a morar, foi surpreendida com a presença da ré, que invadira o apartamento.
Conta que solicitou a saída da ré, sem êxito.
Sustenta que a ré efetivou ligações clandestinas de água e energia elétrica, gerando danos com mensalidades e multas pagas pela autora no valor de R$ 220,48.
Requer medida liminar para ser reintegrada, imediatamente, na posse do imóvel e, ao final, a conversão da tutela provisória em definitiva e a condenação da ré ao pagamento de R$ 220,48 (duzentos e vinte reais e quarenta e oito centavos), para ressarcimento das contas de consumo e multa, e de aluguel mensal no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) da data do conhecimento do esbulho até a efetiva entrega do imóvel.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça e indeferido o pedido liminar na decisão de ID 39324954, foi designada audiência de justificação, posteriormente cancelada em razão da pandemia.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 79895860), na qual requer a gratuidade da justiça e suscita, preliminarmente, incompetência do juízo e ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que ocupa, licitamente, o imóvel abandonado pela autora, razão pela qual pugnou pela rejeição dos pedidos formulados na ação.
Intimada, a autora não apresentou réplica.
Intimadas as partes para especificação das provas a serem produzidas, ambas mantiveram-se inertes. É o relatório.
Fundamento e decido.
A parte ré suscita a incompetência do juízo, alegando que a necessidade de a Caixa Econômica Federal figurar no polo passivo da demanda, o que atrairia a competência para a Justiça Federal.
Com razão a parte ré.
Nesse diapasão, ressalto que o imóvel em disputa é oriundo do Programa Minha Casa Minha Vida, adquirido, em parte, com recursos orçamentários federais, o que evidencia interesse da União.
Além disso, a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, credora fiduciária e possuidora indireta, possui legitimidade concorrente para propor a presente ação, o que também revela a atração da competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL PENAL.
ESBULHO POSSESSÓRIO (ART. 161, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL).
VÍTIMA.
POSSUIDOR DIRETO.
IMÓVEL.
FINANCIAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
POSSUIDORA INDIRETA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÂMBITO CÍVEL.
LEGITIMAÇÃO ATIVA.
INTERESSE JURÍDICO.
EXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA FEDERAL.
ART. 109, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS FEDERAIS.
UTILIZAÇÃO.
INTERESSE DA UNIÃO.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL SUSCITANTE. 1.
A Vítima do crime de esbulho possessório, tipificado no art. 161, inciso II, do Código Penal é o possuidor direto, pois é quem exercia o direito de uso e fruição do bem.
Na hipótese de imóvel alienado fiduciariamente, é o devedor fiduciário que ostenta essa condição, pois o credor fiduciário possui tão-somente a posse indireta. 2.
A Caixa Econômica Federal, enquanto credora fiduciária e, portanto, possuidora indireta, não é a vítima do referido delito.
Contudo, no âmbito cível, possui a empresa pública federal legitimidade concorrente para propor eventual ação de reintegração de posse, diante do esbulho ocorrido.
A sua legitimação ativa para a ação possessória demonstra a existência de interesse jurídico na apuração do crime, o que é suficiente para fixar a competência penal federal, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição da República. 3.
Os imóveis que integram o Programa Minha Casa Minha Vida são adquiridos, em parte, com recursos orçamentários federais.
Tal fato evidencia o interesse jurídico da União na apuração do crime esbulho possessório em relação a esse bem, ao menos enquanto for ele vinculado ao mencionado Programa, ou seja, quando ainda em vigência o contrato por meio do qual houve a compra do bem e no qual houve o subsídio federal, o que é a situação dos autos. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 2.ª VARA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES - SJ/RJ, o Suscitante. (CC n. 179.467/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada pela ré para declarar a incompetência deste juízo para o julgamento da presente ação, ao tempo em que determino a remessa dos autos à Justiça Federal, na forma do art. 109, I, da CF.
Com o acolhimento da preliminar de incompetência do juízo, resta prejudicada a análise, por este juízo, das demais teses defensivas e pleitos formulados pelas partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus (BA), data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
20/01/2024 07:12
Decorrido prazo de JULIANA COSTA BARRETO em 05/12/2023 23:59.
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20/01/2024 02:28
Decorrido prazo de THAIS SANTOS SOUZA em 05/12/2023 23:59.
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18/01/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2023 20:47
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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11/11/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 17:26
Declarada incompetência
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29/10/2021 19:44
Decorrido prazo de JULIANA COSTA BARRETO em 16/09/2021 23:59.
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29/10/2021 19:44
Decorrido prazo de THAIS SANTOS SOUZA em 16/09/2021 23:59.
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29/10/2021 19:00
Decorrido prazo de JULIANA COSTA BARRETO em 16/09/2021 23:59.
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29/10/2021 19:00
Decorrido prazo de THAIS SANTOS SOUZA em 16/09/2021 23:59.
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20/09/2021 15:45
Conclusos para julgamento
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20/09/2021 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2021 08:22
Publicado Despacho em 23/08/2021.
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26/08/2021 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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20/08/2021 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/08/2021 04:15
Expedição de Mandado.
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20/08/2021 04:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 20:55
Decorrido prazo de THAIS SANTOS SOUZA em 26/11/2020 23:59.
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08/06/2021 20:54
Decorrido prazo de JULIANA COSTA BARRETO em 26/11/2020 23:59.
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07/06/2021 14:16
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2020.
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07/06/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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11/03/2021 15:50
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 15:49
Expedição de Mandado.
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31/12/2020 12:53
Decorrido prazo de THAIS SANTOS SOUZA em 29/10/2020 23:59:59.
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03/11/2020 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/11/2020 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2020 10:34
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
17/10/2020 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2020 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2020 02:57
Decorrido prazo de ALEX SANDRA SANTANA LIMA DE ARAUJO em 13/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 13:45
Publicado Intimação em 05/05/2020.
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07/05/2020 04:06
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2020.
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06/05/2020 16:38
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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04/05/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/05/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/05/2020 00:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 07:06
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2020 07:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2020 09:20
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2020 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2020 11:09
Juntada de Petição de certidão
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15/01/2020 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2020 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2020 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2020 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2019 14:34
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2019.
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05/12/2019 17:39
Conclusos para despacho
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05/12/2019 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/12/2019 17:37
Ato ordinatório praticado
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05/12/2019 17:33
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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05/12/2019 17:33
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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05/12/2019 16:25
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2019 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2019 14:53
Audiência preliminar cancelada para 29/01/2020 11:00.
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19/11/2019 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2019 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2019 18:33
Publicado Decisão em 14/11/2019.
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14/11/2019 16:03
Expedição de Mandado.
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14/11/2019 16:03
Expedição de Mandado.
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14/11/2019 15:48
Audiência preliminar designada para 29/01/2020 11:00.
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13/11/2019 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/11/2019 19:58
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2019 15:45
Conclusos para decisão
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21/10/2019 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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