TJBA - 8000251-88.2022.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 14:17
Baixa Definitiva
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18/09/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 19:37
Decorrido prazo de LUCAS DO ESPIRITO SANTO SANTA BARBARA em 19/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:45
Decorrido prazo de MAIANE SALES BORGES BRANDAO em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:44
Decorrido prazo de Renata Malcon Marques Badaró de Almeida em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:44
Decorrido prazo de MAIANE SALES BORGES BRANDAO em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:44
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:44
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:44
Decorrido prazo de TATIANE BRITO NASCIMENTO em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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19/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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12/07/2024 11:22
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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12/07/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000251-88.2022.8.05.0067 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Coração De Maria Autor: Maiane Sales Borges Brandao Advogado: Maiane Sales Borges Brandao (OAB:BA42354) Reu: Decolar.
Com Ltda.
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-A) Reu: Air Europa Lineas Aereas Sociedad Anonima Advogado: Lucas Do Espirito Santo Santa Barbara (OAB:BA41051) Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB:SP167884) Reu: Transportes Aereos Portugueses Sa Advogado: Renata Malcon Marques Badaró De Almeida (OAB:BA24805) Advogado: Gilberto Raimundo Badaro De Almeida Souza (OAB:BA22772) Advogado: Tatiane Brito Nascimento (OAB:BA21772) Intimação: COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA – ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Fórum Des.
Juiz João Leal, Av.
Amélio Amorim, 14, centro, Coração de Maria/BA - CEP 44250-000 Fone: (75) 3248-2040 Processo: 8000251-88.2022.8.05.0067 Classe / Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MAIANE SALES BORGES BRANDAO REU: DECOLAR.
COM LTDA., AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA, TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora/exequente para manifestar-se sobre a petição, de ID nº 450366508, no prazo de (10 ) dias.
Em caso de renovação da(s) diligência(s), deverão ser recolhidas as custas respectivas.
Coração de Maria(BA), 26 de junho de 2024.
JUSSARA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA Escrivã(o) -
02/07/2024 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2024 14:09
Conclusos para decisão
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27/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2024 04:32
Decorrido prazo de LUCAS DO ESPIRITO SANTO SANTA BARBARA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 04:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 04:32
Decorrido prazo de Renata Malcon Marques Badaró de Almeida em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 04:32
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 04:32
Decorrido prazo de TATIANE BRITO NASCIMENTO em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 19:21
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 19:19
Conclusos para despacho
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22/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2024 09:25
Juntada de Alvará
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10/04/2024 03:53
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 21:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 19:25
Decorrido prazo de TATIANE BRITO NASCIMENTO em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 09:00
Decorrido prazo de LUCAS DO ESPIRITO SANTO SANTA BARBARA em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 09:00
Decorrido prazo de Renata Malcon Marques Badaró de Almeida em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 09:00
Decorrido prazo de MAIANE SALES BORGES BRANDAO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 22:55
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 06/02/2024 23:59.
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26/01/2024 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 01:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000251-88.2022.8.05.0067 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Coração De Maria Autor: Maiane Sales Borges Brandao Advogado: Maiane Sales Borges Brandao (OAB:BA42354) Reu: Decolar.
Com Ltda.
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-A) Reu: Air Europa Lineas Aereas Sociedad Anonima Advogado: Lucas Do Espirito Santo Santa Barbara (OAB:BA41051) Reu: Transportes Aereos Portugueses Sa Advogado: Renata Malcon Marques Badaró De Almeida (OAB:BA24805) Advogado: Gilberto Raimundo Badaro De Almeida Souza (OAB:BA22772) Advogado: Tatiane Brito Nascimento (OAB:BA21772) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 8000251-88.2022.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: MAIANE SALES BORGES BRANDAO Advogado(s): MAIANE SALES BORGES BRANDAO REU: DECOLAR.
COM LTDA. e outros (2) Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, RENATA MALCON MARQUES BADARÓ DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATA MALCON MARQUES BADARÓ DE ALMEIDA, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, TATIANE BRITO NASCIMENTO, LUCAS DO ESPIRITO SANTO SANTA BARBARA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MAIANE SALES BORGES BRANDAO em face de DECOLAR.COM LTDA, AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDADE ANONIMA e TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S/A.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Decolar, consigno que a legitimidade para causa deve ser aferida à vista das afirmações do demandante, “in statu assertionis”, sem levar em conta as provas produzidas no processo, ou seja, basta a narração abstrata da parte autora, sobre a responsabilidade civil da ré, para legitimá-la no polo passivo da demanda, considerada a teoria da asserção. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual; e, somente naqueles casos de absurda discrepância, deve-se extinguir o processo por carência de condição da ação, não havendo, inclusive, análise probatória superveniente da presença das condições.
Portanto, rejeito a preliminar, sendo que a sua responsabilidade será apreciada no momento oportuno.
No que tange à alegação de falta de interesse de agir, melhor sorte não assiste à requerida Decolar.
Isto pois, em que pese mesmo que a autora não tenha procurado a via administrativa para resolver seu problema, tal situação não a obsta de se socorrer ao poder judiciário diante de uma lesão ou ameaça ao seu direito, pela falha na prestação de serviços ofertados.
Acerca da preliminar arguida de impugnação à assistência judiciária gratuita suscitada pela TAP AIR PORTUGAL, também não merece acolhimento, mormente porque o rito processual da Lei 9099/95 isenta as partes de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição.
Saliento, ainda, que consoante Enunciado do FONAJE n. 166, em havendo recurso da parte interessada, será realizado juízo prévio de admissibilidade por este juízo, momento no qual será apreciado o pleito de concessão da gratuidade judiciária.
Superadas as preliminares, necessária se faz uma breve síntese do caso.
Alega a autora que adquiriu passagens aéreas para as cidades de Lisboa-Portugal, Barcelona, Espanha e Amsterdã-Holanda, com embarque previsto para 02.05.2020, quando partiria de Salvador/BA para Lisboa, passando por Barcelona, em 07 de maio de 2020, até chegar em Amsterdã, em 12 de maio de 2020, onde ficaria até o dia de 16 de maio, quando voltaria para Lisboa para regressar ao Brasil.
Em virtude da pandemia, houve o cancelamento dos voos.
Menciona que para realizar os dois primeiros trechos, a saber, “Salvador x Lisboa” e “Lisboa x Barcelona”, adquiriu, perante o primeiro réu (Decolar.com), passagens de transporte aéreo dos segundo (Air Europa) e terceiro réus (TAP Air Portugal), respectivamente.
A primeira passagem, adquirida em 20 de outubro de 2019, custou-lhe R$ 2.347,00 (dois mil, trezentos e quarenta e sete reais).
A segunda, também adquirida no dia 20 de outubro de 2019, custou-lhe R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais).
Afirma que solicitou o reembolso dos valores pagos, não sendo realizado pelas partes rés.
Requer a restituição do valor despendido com as passagens e indenização por danos morais.
Em contestação, a requerida Decolar expõe que diante do pedido de cancelamento pela autora, entrou em contato com as companhias, recebendo a informação de que o reembolso da reserva foi realizado para a parte Autora.
Menciona que não possui responsabilidade, uma vez que compete às companhias tal procedimento (Id 198312800).
A requerida TAP AIR PORTUGAL assevera que o cancelamento dos voos contratados apenas ocorreu em razão dos impactos ocasionados pela pandemia e das restrições governamentais impostas à época.
Alega que a Autora adquiriu os bilhetes através de agência de viagens, a qual se torna responsável por proceder as solicitações dos seus clientes, bem como por realizar o repasse de eventuais valores reembolsados.
Sustenta que recebeu a solicitação de reembolso dos valores pagos pela Autora, o qual foi devidamente realizado e encaminhado à agência DECOLAR.
Defende que inexiste defeito na prestação do serviço.
Por sua vez, a AIR EUROPA LÍNEAS AÉREAS SOCIEDADE ANÔNIMA alega inexistência de ato ilícito e situação de força maior.
No que se refere ao reembolso, diz que o legislador manteve as eventuais multas e taxas estabelecidas em contrato quando o passageiro entender pelo cancelamento da reserva e restituição da quantia, ainda, aumentou o prazo de sete dias para doze meses Todas elas pleiteiam a improcedência dos pedidos.
Passa-se à análise do mérito.
Não paira dúvida no sentido de que se trata de relação de consumo o liame que envolve as partes, devendo, assim, se proceder à apreciação da presente demanda à luz dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece, em seu artigo 14 e 20, que há responsabilidade civil objetiva das prestadoras de serviços cuja condição lhes impõem o dever de zelar pela perfeita qualidade dos serviços prestados, incluindo, neste contexto, o dever da boa-fé objetiva para com o consumidor.
A respeito, cumpre salientar que, embora em determinados casos seja afastado o manual consumerista para aplicação de convenções internacionais, no caso em apreço não há regramento específico na legislação internacional, de modo que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, senão veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
INAPLICABILIDADE EXCEPCIONAL DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE VARSÓVIA E DE MONTREAL AO CASO CONCRETO.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES NACIONAIS.
CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO.
ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DA MALHA AÉREA EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19.
AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00195963820228160014 Londrina, Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 19/05/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/05/2023) RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
INAPLICABILIDADE EXCEPCIONAL DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE VARSÓVIA E DE MONTREAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO AO CASO CONCRETO PARA CASOS DE CANCELAMENTO DE VOO.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES NACIONAIS. 3.
Em regra, são aplicáveis as disposições da Convenção Internacional de Varsóvia e Montreal aos conflitos que envolvem relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros, haja vista a decisão, com repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal, por força do Recurso Extraordinário 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor 4.
Contudo, uma vez que não há na Convenção Internacional de Varsóvia e Montreal previsão sobre cancelamento de voos, deve ser aplicada a legislação consumerista e regulamentar nacionais. (TJ-PR RI: 00168860820178160083 PR 0016886-08.2017.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 12/06/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/06/2019) Destarte, o feito será julgado segundo as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo ainda de aplicação complementar, subsidiária ou coordenada das normas civilistas, no que couber e não o contrariar.
A Lei 14.034/2020 dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise econômica decorrente da pandemia de Covid-19 na aviação civil brasileira, por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020, prorrogado para 31 de dezembro de 2021, conforme ocorreu no presente caso.
Tem-se: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.
Importante observar que o prazo de 12 meses se encontra expirado, uma vez que o voo estava previsto para 02/05/2020, dessa forma deveria as empresas aéreas terem providenciado o reembolso no prazo legal, o que não fizeram.
Apesar da companhia TAP Air Portugal alegar que efetuou o reembolso para a agência de viagens Decolar, tal fato, por si só, não exclui sua responsabilidade perante a consumidora, uma vez que, esta última, não efetuou o repasse do valor para a parte autora, ao contrário, em sua peça de defesa alega que foi informada que o valor foi devolvido diretamente a parte autora.
Pois bem.
O fato imprevisível enseja a devida reposição das partes ao estado anterior à contratação, a fim de que se restabeleça o equilíbrio patrimonial, sob pena de enriquecimento sem causa.
Assim, a promovente faz jus ao reembolso da quantia pleiteada na petição inicial, sob pena de responsabilizá-la por um fato que lhe é absolutamente estranho, por um serviço que não utilizou.
Deste modo, resta indiscutível a restituição dos valores pagos pela parte autora, devendo ser atribuída a responsabilidade das requeridas de forma apartada.
Referente ao trecho Salvador x Lisboa, operado pela companhia Air Europa, deve ser ressarcido o montante de 2.347,00 (dois mil, trezentos e quarenta e sete reais), pela referida ré (Air Europa), conforme documento Id 192344674.
Do mesmo modo, em relação ao trecho Lisboa x Barcelona, operado pela companhia TAP Air Portugal, deve ser ressarcido o montante de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais), pela referida ré (TAP Air Portugal), conforme documento Id 192344677.
Já no que tange a requerida Decolar, constata-se que não houve nenhum defeito na prestação do serviço contratado com ela, pois as passagens aéreas foram devidamente emitidas, não lhe incumbindo a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo com as companhias Air Europa e TAP Air Portugal.
A propósito, o art. 14, § 3ª do CDC estabelece que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Conquanto as normas do Estatuto Consumerista (CDC) tenham como finalidade a busca pelo equilíbrio nas relações de consumo, trazendo princípios e regras próprias para proteger o consumidor de eventuais prejuízos na aquisição de produtos e serviços, dentre as quais está a responsabilidade solidária, a sua aplicação não pode ultrapassar os limites da razoabilidade, tanto que o próprio diploma consumerista traz hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços.
No mesmo sentido, o STJ já decidiu pela ausência de responsabilidade da vendedora de passagem aérea quando o cancelamento do voo se dê por culpa exclusiva da companhia, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA SOCIEDADE QUE APENAS VENDEU AS PASSAGENS.
INEXISTÊNCIA.
SERVIÇO DE EMISSÃO DAS PASSAGENS DEVIDAMENTE PRESTADO.
CULPA EXCLUSIVA DA COMPANHIA AÉREA PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.
ART. 14, § 3º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a sociedade empresarial que apenas vendeu as passagens aéreas tem responsabilidade pelo cancelamento do voo. 2.
Da análise dos autos, constata-se que não houve nenhum defeito na prestação do serviço contratado com a recorrente, pois as passagens aéreas foram devidamente emitidas, não lhe incumbindo a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo. 3.
Com efeito, os fatos demonstram a incidência da exclusão de responsabilidade do fornecedor, prevista no art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, pois, de um lado, não existe defeito em relação à prestação do serviço que incumbia à recorrente (emissão dos bilhetes aéreos), e, de outro, houve culpa exclusiva de terceiro (companhia aérea), no tocante ao cancelamento do voo contratado. 4.
Dessa forma, a vendedora de passagem aérea não responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos morais e materiais experimentados pelo passageiro em razão do cancelamento do voo. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2082256 SP 2023/0114382-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Portanto, no presente caso, a simples venda de passagens efetuada pela Decolar não atribui a ela responsabilidade solidária do dever de indenizar em razão do cancelamento dos voos.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que merece acolhimento, uma vez que as requeridas (Air Europa e TAP Air Portugal) se recusaram a proceder ao reembolso dos valores pagos pela autora.
A atitude de desídia dos fornecedores de serviços, que se demoram por tempo demasiado no atendimento aos legítimos reclames do consumidor, impondo a este, de forma abusiva, uma verdadeira via crucis para o reconhecimento do seu direito, enseja indenização por danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO – VOO INTERNACIONAL - CANCELAMENTO – REMARCAÇÃO E REEMBOLSO – LEI N. 14.046/2020 - DANO MORAL – CABIMENTO. – Cancelamento de viagem em razão da pandemia de COVID-19 – Caso fortuito ou força maior, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 14.046/2020 - Tentativa de remarcação e reembolso frustrados – Hipótese em que o dano moral restou caracterizado não pelo cancelamento da viagem, mas pelos transtornos sofridos pelos consumidores para remarcação ou reembolso de valores - Dever de indenizar – Caracterização: – Ainda que o cancelamento de passagem aérea em razão da pandemia de COVID-19 seja considerado como decorrente de caso fortuito ou força maior, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 14.046/2020, no caso dos autos restou caracterizado o abalo moral em razão das dificuldades que os consumidores enfrentaram para obter a remarcação da viagem ou o reembolso – Teoria do desvio produtivo.
DANO MORAL – Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito – Enriquecimento indevido da parte prejudicada – Impossibilidade – Razoabilidade do quantum indenizatório: – A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada – Necessidade de majoração do valor fixado em primeira instância a fim de reparar adequadamente a parte prejudicada.
CONSECTÁRIOS LEGAIS – Indenização por danos materiais – Ressarcimento dos valores gastos com a compra de passagem de viagem internacional cancelada em razão da pandemia de COVID-19 - Juros de mora - Termo inicial – Data limite prevista no artigo 2º, § 6º,I da Lei nº 14.046/2020: – O termo inicial para incidência dos juros de mora sobre valores referentes ao ressarcimento de passagens canceladas em razão da pandemia de COVID-19 é a data limite para o pagamento expressamente prevista em lei especial, a partir da qual o devedor é constituído em mora.
RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10369345420218260114 Campinas, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 08/07/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2023) (...) PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XII, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19.
LEI 14.034/2020.
PARTE AUTORA QUE ALEGA AUSÊNCIA DE OFERTA DE UTILIZAÇÃO DE VOUCHER OU REEMBOLSO DO VALOR DAS PASSAGENS.
IMPOSIÇÃO DE MULTA PELA ACIONADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO VALOR PASSAGEM.
RECURSO DO CONSUMIDOR PLEITEANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO MORAL EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADO.
IMBRÓGLIO NÃO SOLUCIONADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
PERDA DO TEMPO ÚTIL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, etc.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 4ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 0032419-26.2021.8.05.0001.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora face a sentença de parcial procedência prolatada nos autos, in verbis: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar que a parte ré, DECOLAR COM LTDA e GOL LINHAS AEREAS S A, realize o reembolso no valor dos bilhetes inicialmente adquiridos pelo autor, JOALEQUESSON BORGES DA SILVA, no prazo de 12 (doze) meses, consoante determinado pelo artigo 3º, da Lei nº 14.034/2020.
Considerando que o termo referido venceu no dia 07.04.2022, fixo à parte ré o prazo de 15 dias para o pagamento, sob pena da incidência do artigo 523, § 1º, CPC.
IMPROCEDEM OS DEMAIS PEDIDOS.” Preliminar de ilegitimidade passiva devidamente rejeitada pelo magistrado a quo, cuja fundamentação adoto.
Em síntese, a parte autora alega que adquiriu pela DECOLAR, para voar pela empresa GOL, saindo de SALVADOR no dia (07.04.2021) X RIO DE JANEIRO (12.04.2021), que em razão da pandemia os voos foram cancelados.
Que ao tentar efetuar remarcação, foi informado pelo site que seria necessário pagar a diferença no valor das passagens, a qual seria quase o preço de uma nova passagem.
Aduz ainda que em caso de cancelamento arcariam com uma multa em valor muito alto, o que também lhe traria prejuízo.
Assim, as passagens estão “em aberto”, sem possibilidade de uso pois a política imposta para cancelamento definitivo ou para remarcação são deveras prejudiciais ao consumidor.
Pugna por indenização pelos danos materiais, e pelos danos morais sofridos.
Dos autos, verifica-se que, de fato, o cancelamento dos voos se deu por conta da referida pandemia, a qual assola todo o mundo.
No caso em apreço o governo federal, sancionou a Lei 14.034/2020, a fim de nortear as medidas emergenciais para aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid 19.
O cancelamento supracitado deu-se na vigência da referida lei, que preconiza em seu art. 3º: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
Desse modo, uma vez que o cancelamento ocorreu dentro do período abarcado pela citada lei, o reembolso postulado pelos autores deveria ser realizado no prazo de 12 (doze) meses, a partir da data do cancelamento com atualização monetária devida.
Assim entendido, não assegurado o crédito ou a remarcação, o valor pago, deverá ser restituído ao autor, de forma simples, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).
Não se vislumbra claramente engano injustificável (art. 42, parágrafo único, do CDC) ou contrariedade à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608).
De outro giro, impende registrar, que o cancelamento ocorreu devido a força maior, ou seja, a pandemia do COVID-19.
Dessa forma, o contrato deve ser rescindido sem multa, nem taxas, pelas partes contratantes.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PACOTE DE TURISMO.
DESISTÊNCIA EM RAZÃO DE PANDEMIA (COVID19).
REEMBOLSO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão de reembolso de passagem aérea.
Recurso da ré visando à reforma da sentença, que acolheu, em parte, o pedido. 2 - Preliminar.
Ilegitimidade passiva.
Asserção.
O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo.
Examinados os argumentos e as provas, o provimento é de mérito.
Jurisprudência pacífica do STJ ( AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8.
Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
A discussão sobre a responsabilidade solidária entre a agência de turismo e a companhia aérea no descumprimento do contrato é matéria que diz respeito ao mérito.
Preliminar que se rejeita. 3 - Contrato de transporte aéreo.
Resolução.
Pandemia coronavirus covid-19.
Força maior.
A pandemia do coronarivus covid 19, afetou o contrato firmado, inviabilizando o seu cumprimento, seja pela situação de insegurança manifestada pelos autores, diante de notícias de fechamentos de fronteiras e quarentena impostas aos passageiros, seja pela paralisação do serviço de transporte internacional de passageiros no período previsto (março de 2020).
Neste quadro, o fato caracteriza-se como força maior, como tal o caracterizado o fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir (art. 393, caput, do CC), o qual isenta ambas as partes de responsabilidade (art. 393, caput) pelo rompimento do contrato.
O contrato se resolve sem multa ou indenização, devendo as partes retornar ao estado anterior, extinguindo-se a obrigação da companhia de realizar o transporte, bem como a obrigação do passageiro de pagar pelo bilhete e hospedagem, o que implica na restituição integral dos valores pagos.
Assim, é irrelevante se a iniciativa de resolução do contrato partiu dos passageiros ou da operadora do pacote.
A causa determinante se sobrepõe a ambos. 4 - Reembolso.
Parcelamento e prorrogação.
O reembolso do valor pago pelo passageiro é decorrência da extinção da obrigação em razão da incidência de força maior.
Ademais, a Lei n. 14.034, de 05 de agosto de 2020, específica para o setor de aviação civil, prevê expressamente o reembolso: ?art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.? Assim, o crédito não pode ser exigido antes de 12 meses da data prevista para a voo (março de 2020). 5 - Solidariedade.
A jurisprudência tem afastado a solidariedade entre a agência de turismo e a companhia aérea quando o negócio se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico) e o dano decorra de ato exclusivo da transportadora, como no caso de atraso ou cancelamento de voo ( AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014).
Naqueles casos, resta claro a qual dos integrantes da cadeia de prestadores de serviço se deva imputar o defeito.
No caso em exame, em que a extinção das obrigações decorre de força maior e não se evidencia com clareza a dinâmica do pagamento, reembolso e remarcação, não é possível indicar com firmeza a quem imputar o descumprimento das regras de direito, de modo que se mantém a solidariedade.
De outra parte, a Nota Técnica n. 24/2020, da SENACON não obstante se revele como relevante instrumento de promoção da política de defesa do consumidor, não tem força de lei, inábil, pois, para modificar direitos subjetivos e alterar as regras do CDC que tratam da solidariedade pela prestação de serviços em cadeia.
Sentença que se reforma apenas para reconhecer a responsabilidade solidária da terceira ré (VIAJANET), mantendo-se as cominações fixadas na origem. 6 - Recurso conhecido e provido em parte.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em face do que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995, inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/1995.
J (TJ-DF 07054634920208070020 DF 0705463-49.2020.8.07.0020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/11/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/01/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Em análise sobre a situação em apreço, entendo que ocorreu lesão moral passível de indenização.
Nesse sentido, vê-se que a parte Autora suportou privação da sua disponibilidade financeira por tempo desarrazoado, até que recebesse a restituição da quantia devida.
Ademais, o imbróglio não foi solucionado adequadamente na esfera administrativa, causando à parte Autora desgaste e perda do tempo útil.
Sendo assim, nesse ponto a sentença merece retoque.
No que se refere ao valor da indenização, analisando as peculiaridades do caso, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 3.000,00 é adequado para reparar o dano sofrido e punir o ofensor, para que se abstenha de praticar a conduta indesejada, estando ainda em consonância com a jurisprudência correlata.
Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc.
XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado reformando a sentença para R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo índice INPC a partir da presente decisão.
Sem custas e honorários advocatícios.
Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM.
Juízo de origem.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA (TJ-BA - RI: 00980720420238050001, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/11/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
PANDEMIA COVID-19.
REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO.
PRAZO DE DOZE MESES DA DATA DO VOO CANCELADO.
DESVIO DO TEMPO PRODUTIVO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) VII.
Acerca da indenização a título de danos morais, deve ser considerada a realidade criada pela pandemia da COVID-19, a qual indubitavelmente abalou tanto os consumidores, quanto os fornecedores de serviços.
VIII.
Entretanto, a via crucis percorrida pelo consumidor para fazer valer seu direito, resultando em perda de tempo produtivo, certamente enseja indenização por dano moral, precipuamente ao considerar o conjunto fático probatório que demonstra as tentativas de resolução do imbróglio por via administrativa sem êxito, situação que perdurou por meses, ante inércia da recorrente, inclusive com necessidade de acionamento do PROCON, sem êxito, o que certamente ultrapassa a esfera do simples aborrecimento e revela a perda de tempo útil indenizável.
IX.
Para fixação do dano moral deve o julgador basear-se em valor que não provoque enriquecimento ilícito, mas atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, baseando-se nos parâmetros da turma recursal, o montante fixado pelo juízo primevo apresenta-se adequado.
X.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada apenas para determinar que a restituição seja realizada nos doze meses subsequentes à data do voo cancelado.
Sem ônus sucumbencial porque recorrente em parte vencedor. (TJ-GO 55988670320208090051, Relator: JOSE CARLOS DUARTE, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/08/2021) O valor da indenização em epígrafe deve ser fixado pelo(a) juiz(a) com moderação e de maneira proporcional ao grau de culpa, orientando-se pelos parâmetros sugeridos pela doutrina e jurisprudência.
Necessário se faz que seja aferido com razoabilidade, valendo-se o(a) magistrado(a) de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada processo. É cediço que não existem critérios absolutos para a fixação da indenização por dano moral, devendo esta ser alcançada de maneira comedida, de modo que não represente enriquecimento sem causa por parte dos ofendidos, ao passo que não pode ser ínfima a ponto de não representar uma repreensão ao causador do dano, ou seja, ter caráter pedagógico.
Destarte, vários fatores devem ser levados em consideração, como a capacidade econômica das partes e a repercussão do ato ilícito em análise.
Ante tais observações, reputo como razoável no presente caso a fixação de indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser paga por cada companhia aérea (TAP Air Portugal e Air Europa), referente aos voos de sua responsabilidade.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face da DECOLAR.COM LTDA, e PROCEDENTES os pedidos contra a AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDADE ANONIMA e TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S/A, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1- Condenar a requerida Air Europa ao pagamento do montante de R$ 2.347,00 (dois mil, trezentos e quarenta e sete reais), à parte autora, a título de danos materiais, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo; e ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a autora, a título de indenização pelos danos morais causados, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença; 2- Condenar a requerida TAP Air Portugal, ao pagamento do montante de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais), à parte autora, a título de danos materiais, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo; e ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de indenização pelos danos morais causados, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença.
Sem custas e honorários nos termos do artigo 54 da Lei 9099/95.
Transitada em julgado a sentença e alterada a fase do processo para cumprimento de sentença no sistema.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
18/01/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 14:46
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2023 19:14
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 00:05
Decorrido prazo de TATIANE BRITO NASCIMENTO em 16/08/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:05
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 16/08/2023 23:59.
-
24/10/2023 10:04
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2023 09:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
-
23/10/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 10:54
Expedição de citação.
-
18/09/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 02:15
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
25/07/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 10:45
Expedição de citação.
-
21/07/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2023 09:02
Audiência Conciliação designada para 24/10/2023 09:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
-
02/05/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 11:22
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
19/02/2023 20:54
Decorrido prazo de MAIANE SALES BORGES BRANDAO em 13/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 20:54
Decorrido prazo de Renata Malcon Marques Badaró de Almeida em 13/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 20:54
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 11:13
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
-
24/01/2023 17:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 19:33
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
22/12/2022 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
16/12/2022 10:29
Expedição de citação.
-
16/12/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2022 11:28
Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
-
19/05/2022 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 11:41
Juntada de Termo de audiência
-
13/05/2022 12:13
Juntada de Termo de audiência
-
13/05/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 11:14
Audiência Conciliação realizada para 13/05/2022 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
-
12/05/2022 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 22:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2022 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2022 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 23:26
Publicado Intimação em 19/04/2022.
-
25/04/2022 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
18/04/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 23:10
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 23:10
Audiência Conciliação designada para 13/05/2022 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
-
13/04/2022 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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