TJBA - 8000021-43.2025.8.05.0228
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Santo Amaro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:04
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2025 16:55
Decorrido prazo de ISRAEL DALTRO SANTANA SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:11
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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01/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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28/01/2025 10:26
Decorrido prazo de ISRAEL DALTRO SANTANA SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO DESPACHO 8000021-43.2025.8.05.0228 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Santo Amaro Testemunha: Israel Daltro Santana Santos Advogado: Marcos Dias Da Cruz Messias (OAB:BA73749) Testemunha: Dt Saubara Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA RECESSO CRIMINAL DE SANTO AMARO Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8000021-43.2025.8.05.0228 Órgão Julgador: VARA RECESSO CRIMINAL DE SANTO AMARO TESTEMUNHA: DT SAUBARA Advogado(s): TESTEMUNHA: ISRAEL DALTRO SANTANA SANTOS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
DESIGNO audiência de custódia para oitiva do flagranteado para 07/01/2025, às 13h30min.
Oficie-se, imediatamente, pelo meio mais célere disponível, à autoridade custodiante para que apresente o(a) custodiado(a) na data e hora supra designadas.
Cientifique-se, com a mesma celeridade e pelos meios mais céleres disponíveis, o(a) representante do Ministério Público e da Defensoria Pública Estadual.
Acaso possua o preso advogado(a) já constituído, mantenha-se contato – também pelo meio mais célere disponível – informando-o(a) da assentada supra.
Abra-se vista ao Ministério Público para manifestar-se sobre a possibilidade de concessão de liberdade provisória à pessoa presa ou manutenção da prisão com a decretação da preventiva (art. 1º, da Resolução n. 66/2009 do Conselho Nacional de Justiça).
Em seguida, conclusos para decisão.
SANTO AMARO/BA, 6 de janeiro de 2025.
ABRAÃO BARRETO CORDEIRO Juiz de Direito - Plantonista -
09/01/2025 09:41
Conclusos para despacho
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08/01/2025 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 17:48
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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08/01/2025 14:18
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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08/01/2025 08:41
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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07/01/2025 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 15:41
Expedição de ofício.
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07/01/2025 15:41
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 15:03
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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07/01/2025 14:59
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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07/01/2025 14:57
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
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07/01/2025 14:05
Concedida a Liberdade provisória de ISRAEL DALTRO SANTANA SANTOS - CPF: *93.***.*79-58 (TESTEMUNHA).
-
07/01/2025 13:17
Conclusos para decisão
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07/01/2025 09:22
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 08:57
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 08:42
Expedição de despacho.
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07/01/2025 08:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/01/2025 00:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 16:21
Juntada de Certidão
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06/01/2025 15:16
Conclusos para decisão
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06/01/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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