TJBA - 8001453-30.2020.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:34
Mandado devolvido Positivamente
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22/08/2025 13:03
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 18:42
Decorrido prazo de IVAITA PEREIRA DOS SANTOS SILVA em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 11:19
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
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05/06/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Cédula de Crédito Rural] 8001453-30.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA Requerido: IVAITA PEREIRA DOS SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO GOMES CONRADO D E S P A C H O 1.
Considerando que a penhora recaiu sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se o Espólio de IVANIZIO PEREIRA DA SILVA, representado pela administradora provisória Ivaita Pereira dos Santos Silva acerca da penhora realizada. 2.
Certifique o cartório se, nos termos da decisão Id 251768792, o terceiro garantidor foi intimado da penhora. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
02/06/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503352370
-
02/06/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503352370
-
02/06/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 489093468
-
02/06/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 489093468
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28/03/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 18:07
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 18:07
Decorrido prazo de IVAITA PEREIRA DOS SANTOS SILVA em 14/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8001453-30.2020.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Executado: Ivaita Pereira Dos Santos Silva Advogado: Marcos Antonio Gomes Conrado (OAB:BA24047) Ato Ordinatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8001453-30.2020.8.05.0113 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: IVAITA PEREIRA DOS SANTOS SILVA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista o ofício resposta (ID 469432629), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
ITABUNA/BA, 15 de janeiro de 2025 ANA LUIZA GRECCO ZANON BURGOS Técnica Judiciária -
26/01/2025 22:03
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
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26/01/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8001453-30.2020.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Executado: Ivaita Pereira Dos Santos Silva Advogado: Marcos Antonio Gomes Conrado (OAB:BA24047) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Cédula de Crédito Rural] 8001453-30.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA Requerido: IVAITA PEREIRA DOS SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO GOMES CONRADO D E C I S Ã O A teor do art. 917, §1º, do CPC/2015, cumpre à parte se limitar, em sede de impugnação à penhora , a indicar de forma objetiva a incorreção da penhora ou da avaliação, senão vejamos: Art. 917, § 1º: A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
No caso em apreço, as alegações desenvolvidas pela executada não possuem conteúdo demonstrativo quanto à incorreção da penhora ou da avaliação, mas sim relacionado ao excesso de execução. É cediço que o excesso de execução não se trata de hipótese passível de impugnação à penhora , na medida em que o momento adequado para a arguição dessa circunstância, supostamente capaz de alterar o quantum devido do título judicial executado, seria em sede embargos à execução. É de se reconhecer, portanto, que no presente caso operou-se a preclusão quanto ao direito da parte executada de revisão do valor objeto de execução, haja vista que tal ponto deveria ter sido suscitado no momento oportuno, mediante a utilização do instrumento processual cabível, qual seja, embargos à execução, tal como previsto nos artigos 915 e 917 do CPC, sob pena de se violar a coisa julgada material.
Por oportuno: Art. 915.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 .
Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Disto isso, cabe consignar que o instituto da preclusão, que é orientado pela aspiração de certeza e segurança, constitui-se pela perda da faculdade da prática processual, quer pelo decurso do tempo (temporal), quer pela incompatibilidade entre o ato praticado e outro que se desejava exercitar (lógica), ou em razão de sua já realização (consumativa).
De pronto, tem-se que a mencionada oportunidade fora devidamente concedida à parte executada (Id 79027309), tendo este sido o momento apropriado para discussão acerca das questões relacionadas ao valor da execução e a sua atualização, definindo a forma adequada da incidência de encargos, juros e correção monetária.
No entanto, a executada preferiu não apresentar embargos à execução.
Assim, não cabe mais a discussão de tais matérias ante a sua preclusão.
Confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTURMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - PRECLUSÃO. É vedada a possibilidade de discussão, em sede de impugnação à penhora, das matérias atinentes a suposto excesso de execução, restando, neste momento processual, preclusa a oportunidade de apontamento de vícios relacionados ao valor da condenação ora executada. (TJ-MG - AI: 10000190967752001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 24/11/0019, Data de Publicação: 27/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PENHORA VIA BACENJUD.
APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA.
INTEMPESTIVIDADE E PRECLUSÃO PARA O EXCESSO INDICADO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATÉRIA DISCUTIDA QUE DEVERIA TER SIDO ALEGADA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXCESSO DE EXECUÇÃO).
PRECLUSÃO TEMPORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
MATÉRIAS QUE NÃO SE CONFUNDEM.
DECISÃO MANTIDA.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0058348-29.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 09.03.2020) (TJ-PR - AI: 00583482920198160000 PR 0058348-29.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 09/03/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2020) Forçoso concluir, portanto, que uma vez realizada a penhora do imóvel da executada, ela não mais poderia se insurgir alegando vícios ou excessos no título exequendo ou opondo matéria de defesa em relação a este, podendo suscitar, apenas, vícios no ato de penhora, o que não o fez, pelo o que deve ser rejeitada a impugnação Id 437052471.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação Id 437052471.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, informar se deseja adjudicar o bem penhorado, aliená-lo por iniciativa particular ou em leilão judicial eletrônico ou presencial.
Reitere o ofício Id 431978492.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias.
P.R.I.
Itabuna (Ba), 18 de abril de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
15/01/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 12:41
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 23:57
Decorrido prazo de IVAITA PEREIRA DOS SANTOS SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 23:57
Decorrido prazo de IVAITA PEREIRA DOS SANTOS SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:13
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
26/04/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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18/04/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 10:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 08:39
Juntada de acesso aos autos
-
20/02/2024 08:25
Expedição de Ofício.
-
27/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2023 06:45
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 26/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 21:00
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
01/09/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
29/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
27/07/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 09:46
Desentranhado o documento
-
26/07/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 14:18
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
29/05/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 11:38
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 18/11/2022 23:59.
-
12/03/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 19:16
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
29/11/2022 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
07/11/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 12:08
Expedição de Carta precatória.
-
01/11/2022 22:43
Desentranhado o documento
-
01/11/2022 22:43
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2022 13:18
Outras Decisões
-
13/10/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2022 07:27
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 23/08/2022 23:59.
-
23/09/2022 09:45
Publicado Despacho em 15/08/2022.
-
23/09/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
19/08/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 03:01
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 10/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 09:30
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
05/06/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
-
01/06/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 05:24
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2022.
-
28/03/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
18/03/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2022 07:09
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/09/2021 22:28
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 22:26
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2021 14:38
Expedição de Ofício.
-
20/06/2021 01:05
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 19/11/2020 23:59.
-
19/06/2021 13:10
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2020.
-
19/06/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2021
-
07/06/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 13:16
Desentranhado o documento
-
02/06/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 04:42
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 19/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 15:35
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2021.
-
14/05/2021 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
10/05/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2021 17:40
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 02/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 16:21
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 10/12/2020 23:59:59.
-
25/01/2021 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 13/01/2021.
-
12/01/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2021 14:29
Expedição de Carta precatória via Sistema.
-
12/01/2021 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/12/2020 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2020 12:21
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2020.
-
21/12/2020 04:14
Publicado Intimação em 16/12/2020.
-
15/12/2020 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2020 09:28
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2020 00:52
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 14/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 19:54
Publicado Intimação em 02/12/2020.
-
01/12/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2020 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 10:53
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 09:30
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2020 13:33
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
06/11/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
01/11/2020 19:01
Mandado devolvido Positivamente
-
27/10/2020 12:04
Publicado Intimação em 08/09/2020.
-
23/10/2020 12:31
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
04/09/2020 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 09:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 14:41
Publicado Intimação em 08/05/2020.
-
07/05/2020 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 14:54
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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