TJBA - 8001796-33.2021.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE JUNIOR DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE MEIRELES DA CRUZ em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:12
Decorrido prazo de ANA KEILA DA CRUZ SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 08:59
Baixa Definitiva
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12/02/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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26/01/2025 11:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8001796-33.2021.8.05.0261 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Tucano Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Representante: Maria Jose Meireles Da Cruz Representado: Ana Keila Da Cruz Santos Reu: Jose Luiz Dos Santos Advogado: Jose Junior De Oliveira (OAB:BA41365) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Comarca de Tucano AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PROCESSO Nº: 8001796-33.2021.8.05.0261 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: JOSE LUIZ DOS SANTOS Vistos etc.
Trata-se de "ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)" movida por "Ministério Público do Estado da Bahia" na defesa dos interesses de Ana Keila da Cruz Santos e em desfavor de "JOSE LUIZ DOS SANTOS", ambos qualificados nos autos.
Após regular prosseguimento do feito, as partes juntaram cópia de acordo extrajudicial firmado (ID 477889462), requerendo a sua homologação e o encerramento da demanda.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis o breve relato.
DECIDO.
As partes apresentaram instrumento de transação, no qual resolveram, de maneira consensual, a lide objeto deste processo (ID 477889462), e, deste modo, postularam sua homologação.
Verificando-se que as partes são capazes e o acordo firmado é formalmente legítimo, a prolação de sentença homologatória da transação pactuada é a medida de rigor.
Desnecessária a Intimação do Ministério Público, visto que durante o curso da ação a alimentanda atingiu a maioridade, conforme RG [ID 134175626], inexistindo neste caso incapaz.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC/2015, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO PACTUADA ENTRE AS PARTES (que passa a integrar esta sentença) e, consequentemente, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas nesta instância inicial.
Caso tenha havido depósito judicial referente ao acordo pactuado, expeça-se o correspondente ALVARÁ para o levantamento/transferência da quantia depositada, adotando-se as cautelas legais e de praxe.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as comunicações e anotações de estilo, dando baixa no sistema.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tucano/BA, data e hora registrados no sistema. (assinado eletronicamente) DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/01/2025 13:07
Expedição de intimação.
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13/01/2025 13:07
Homologada a Transação
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11/12/2024 09:37
Conclusos para decisão
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11/12/2024 09:36
Juntada de Certidão
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10/12/2024 19:29
Juntada de Petição de Documento_1
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10/12/2024 08:43
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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03/12/2024 12:49
Expedição de intimação.
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03/12/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 11:28
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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11/06/2024 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2024 10:43
Expedição de intimação.
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29/04/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 10:17
Conclusos para decisão
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19/05/2023 13:44
Juntada de Certidão
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06/12/2022 11:13
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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03/02/2022 18:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/12/2021 11:11
Juntada de Certidão
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09/11/2021 13:15
Juntada de Certidão
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09/11/2021 13:13
Desentranhado o documento
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09/11/2021 13:12
Desentranhado o documento
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04/10/2021 16:16
Juntada de Certidão
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29/09/2021 10:10
Expedição de Carta precatória.
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23/09/2021 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2021 10:43
Conclusos para decisão
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09/09/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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