TJBA - 8011029-08.2024.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/08/2025 19:27 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            17/08/2025 19:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            14/08/2025 14:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            08/08/2025 11:11 Expedição de intimação. 
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                                            08/08/2025 11:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            08/08/2025 11:11 Extinto o processo por desistência 
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                                            04/08/2025 11:40 Conclusos para julgamento 
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                                            31/07/2025 17:04 Conclusos para julgamento 
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                                            31/07/2025 17:04 Juntada de Petição de pedido de desistência da ação 
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                                            26/06/2025 01:24 Publicado Intimação em 05/06/2025. 
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                                            26/06/2025 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
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                                            03/06/2025 17:17 Expedição de intimação. 
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                                            03/06/2025 17:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499073321 
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                                            03/06/2025 11:00 Gratuidade da justiça não concedida a AGS ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-70 (REQUERENTE). 
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                                            30/04/2025 17:09 Conclusos para decisão 
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                                            28/04/2025 17:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2025 03:25 Publicado Intimação em 11/04/2025. 
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                                            28/04/2025 03:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
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                                            09/04/2025 00:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/04/2025 11:08 Conclusos para decisão 
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                                            07/04/2025 11:08 Expedição de intimação. 
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                                            23/03/2025 03:55 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 06/03/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 13:46 Juntada de Certidão 
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                                            13/02/2025 13:44 Expedição de intimação. 
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                                            01/02/2025 00:45 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            01/02/2025 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 
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                                            20/01/2025 19:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8011029-08.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Requerente: Ags Engenharia E Construcao Ltda - Me Advogado: Iago Dantas Vasconcelos (OAB:BA76197) Advogado: Caroline Sergio Da Silva (OAB:BA66577) Requerido: Municipio De Itabuna Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011029-08.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: AGS ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME Advogado(s): IAGO DANTAS VASCONCELOS (OAB:BA76197), CAROLINE SERGIO DA SILVA (OAB:BA66577) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): DECISÃO/DESPACHO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
 
 Trata-se de ação anulatória de débito fiscal com pedido liminar.
 
 A parte autora requer em sua peça exordial que seja postergado o recolhimento das custas para o final do feito.
 
 Sabe-se que o diferimento das custas para o final do processo é meio de garantia da efetivação do direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição, constitucionalmente tutelado.
 
 No entanto, a concessão do benefício, ou até mesmo o parcelamento das custas processuais demanda a comprovação por parte do requerente de que existe momentânea dificuldade financeira que lhe impeça de arcar com as custas e despesas processuais, o que em momento algum fora argumentado ou documentalmente comprovado.
 
 Isto posto, DETERMINO que INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias comprove a dificuldade momentânea em arcar com o pagamento das custas processuais, e os consequentes impactos financeiros à empresa.
 
 De logo, manifeste-se o Réu sobre o pedido liminar, no prazo de 03 dias.
 
 Publique-se.
 
 Intime(m)-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Demais expedientes necessários.
 
 Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
 
 Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
 
 JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 12 de dezembro de 2024.
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                                            19/12/2024 16:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/12/2024 12:42 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            10/12/2024 12:42 Conclusos para decisão 
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                                            10/12/2024 12:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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