TJBA - 8001061-13.2022.8.05.0019
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/05/2025 17:13
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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03/05/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 01:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:00
Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:59
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:58
Desentranhado o documento
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12/02/2025 09:58
Desentranhado o documento
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12/02/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/02/2025 10:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/01/2025 22:37
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA SENTENÇA 8001061-13.2022.8.05.0019 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Barra Da Estiva Autor: Silvio Dos Santos Caires Advogado: Keila Suellen Soares Silva (OAB:BA56980) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001061-13.2022.8.05.0019 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA AUTOR: SILVIO DOS SANTOS CAIRES Advogado(s): KEILA SUELLEN SOARES SILVA (OAB:BA56980) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) SENTENÇA ##
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por SILVIO DOS SANTOS CAIRES em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.
Alega o autor que é cliente da requerida através da unidade consumidora nº 7071502524, e que no dia 19/12/2022 houve interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência, localizada em zona rural, onde mantém produção de morangos que necessitam de refrigeração.
Afirma que a suspensão do serviço perdurou por vários dias, causando o apodrecimento dos frutos e prejuízos estimados em R$ 40.000,00.
Requereu tutela antecipada para restabelecimento do serviço, indenização por danos materiais e morais.
A tutela antecipada foi deferida em 26/12/2022, determinando o restabelecimento do serviço em 24 horas.
Em contestação, a ré suscitou preliminares e, no mérito, alegou ausência de comprovação dos danos materiais e inexistência de danos morais.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. É o relatório.
Decido. ## II - FUNDAMENTAÇÃO ### Das Preliminares As preliminares suscitadas não merecem acolhimento.
A alegação de incompetência dos Juizados Especiais em razão da complexidade da causa não prospera, pois a controvérsia pode ser solucionada mediante análise da prova documental já produzida, sendo desnecessária a realização de perícia técnica.
A legitimidade ativa do autor é manifesta, por ser titular da unidade consumidora objeto da lide, conforme documentação acostada aos autos. ### Do Mérito O caso em análise versa sobre relação de consumo, submetendo-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
Ademais, por se tratar de concessionária de serviço público, a responsabilidade da ré também encontra fundamento no art. 37, § 6º da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo.
A falha na prestação do serviço está cabalmente demonstrada nos autos.
Os protocolos de atendimento juntados pelo autor (ID 342052303) comprovam as diversas reclamações realizadas a partir de 19/12/2022, sem que a ré tenha tomado providências efetivas para solucionar o problema.
A própria necessidade de concessão de tutela antecipada e seu posterior cumprimento pela ré evidenciam a irregularidade na prestação do serviço.
O fornecimento de energia elétrica, por sua essencialidade, é serviço público contínuo e ininterrupto, conforme previsão do art. 22 do CDC: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
Em sua defesa, a ré não demonstrou qualquer das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC, seja por caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Limitou-se a negar genericamente sua responsabilidade, sem apresentar qualquer prova que justificasse a interrupção prolongada do serviço.
Quanto aos danos materiais pleiteados, embora seja verossímil a ocorrência de prejuízos em razão da impossibilidade de refrigeração adequada dos morangos produzidos pelo autor, o pedido não pode ser acolhido.
Isso porque o dano material, por sua própria natureza, exige comprovação efetiva e objetiva do prejuízo patrimonial sofrido, não comportando presunções ou estimativas.
Os arts. 402 e 403 do Código Civil estabelecem que as perdas e danos abrangem não só o que efetivamente se perdeu, mas também o que razoavelmente se deixou de lucrar, desde que sejam consequência direta e imediata do ato ilícito.
No caso, embora o nexo causal entre a falha no serviço e o prejuízo alegado seja plausível, o autor não trouxe aos autos documentação que comprove o valor do dano, como notas fiscais de aquisição dos insumos, registros contábeis da produção, contratos de fornecimento ou outros elementos que permitam aferir objetivamente o montante de R$ 40.000,00 pleiteado.
Por outro lado, os danos morais restam inequivocamente configurados.
A privação prolongada de serviço essencial, especialmente em área rural, causa transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento cotidiano, afetando diretamente a dignidade do consumidor e seu direito a uma existência digna.
A indenização por danos morais tem dupla função: compensatória em relação à vítima e pedagógica em relação ao ofensor.
Seu arbitramento deve considerar a gravidade do fato, sua repercussão na esfera do ofendido, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em análise, considerando a essencialidade do serviço, o longo período de interrupção, a inércia da ré em solucionar o problema administrativamente e a peculiar situação do autor (pequeno produtor rural), mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende às finalidades compensatória e pedagógica sem implicar enriquecimento sem causa. ##
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1.
Confirmar a tutela antecipada anteriormente concedida; 2.
CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a contar desta data e juros de mora a partir do evento danoso; 3.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais, ante a ausência de comprovação do prejuízo alegado.
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barra da Estiva/BA, 14 de janeiro de 2025.
JOSUE TELES BASTOS JUNIOR Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 10:54
Juntada de Certidão
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15/01/2025 10:53
Expedição de sentença.
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14/01/2025 11:07
Julgado procedente em parte o pedido
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24/01/2024 18:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 11/01/2023 03:47.
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01/12/2023 09:18
Conclusos para decisão
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01/12/2023 09:18
Juntada de Certidão
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13/11/2023 11:46
Audiência Conciliação realizada para 13/11/2023 10:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA.
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13/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 12:31
Audiência Conciliação designada para 13/11/2023 10:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA.
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07/07/2023 13:49
Juntada de Certidão
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04/03/2023 03:39
Publicado Decisão em 12/01/2023.
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04/03/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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02/03/2023 22:58
Publicado Intimação em 28/12/2022.
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25/02/2023 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
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11/01/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 08:40
Conclusos para decisão
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10/01/2023 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/12/2022 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
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27/12/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 09:30
Expedição de intimação.
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26/12/2022 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
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22/12/2022 15:59
Conclusos para decisão
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22/12/2022 15:39
Inclusão no Juízo 100% Digital
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22/12/2022 15:39
Distribuído por sorteio
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22/12/2022 15:37
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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