TJBA - 8074864-20.2021.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:22
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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03/09/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 13:23
Expedição de decisão.
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29/08/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 08:29
Conclusos para decisão
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12/02/2025 22:51
Decorrido prazo de NOEMI ALVES PEIXINHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:51
Decorrido prazo de NOEMI ALVES PEIXINHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:51
Decorrido prazo de ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:53
Decorrido prazo de NOEMI ALVES PEIXINHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:53
Decorrido prazo de NOEMI ALVES PEIXINHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:53
Decorrido prazo de ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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02/02/2025 17:08
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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02/02/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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15/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8074864-20.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Noemi Alves Peixinho Reu: Abep - Academia Baiana De Ensino Pesquisa E Extensao Ltda Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495) Advogado: Nelson Bruno Do Rego Valenca (OAB:CE15783) Advogado: Daniel Cidrao Frota (OAB:CE19976) Advogado: Andre Rodrigues Parente (OAB:CE15785) Advogado: Alvaro Luiz Da Costa Fernandes (OAB:RJ86415) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8074864-20.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: NOEMI ALVES PEIXINHO Advogado(s): REU: ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB:CE23495), NELSON BRUNO DO REGO VALENCA (OAB:CE15783), DANIEL CIDRAO FROTA (OAB:CE19976), ANDRE RODRIGUES PARENTE (OAB:CE15785), ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB:RJ86415) SENTENÇA NOEMI ALVES PEIXINHO, interpôs Embargos de Declaração no expediente de ID. 430009778 em face da decisão liminar de ID. 420352309, sob alegada existência de vícios na decisão objurgada.
Os embargos de declaração são cabíveis para correção dos vícios descritos nos incisos do art. 1.022 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro qualquer obscuridade a ser aclarada, nem contradição a ser desfeita, muito menos omissão a ser suprida.
Posto isto, inexistindo error in procedendo, capaz de ensejar a integração ou modificação da decisão recorrida, não acolho os embargos de declaração Ato contínuo, intime-se a parte autora para esclarecer a pertinência da prova requerida no ID. 466329117, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador(BA), (data registrada no sistema).
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
07/01/2025 10:06
Expedição de sentença.
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19/12/2024 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2024 19:39
Conclusos para decisão
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02/10/2024 02:11
Decorrido prazo de NOEMI ALVES PEIXINHO em 30/09/2024 23:59.
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02/10/2024 02:11
Decorrido prazo de ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 19:34
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
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17/09/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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10/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:18
Juntada de Certidão
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05/09/2024 10:14
Expedição de intimação.
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05/09/2024 10:12
Expedição de intimação.
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05/09/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 19:11
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 27/06/2024 23:59.
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15/06/2024 11:14
Decorrido prazo de ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 17:09
Decorrido prazo de NOEMI ALVES PEIXINHO em 13/06/2024 23:59.
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30/05/2024 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
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30/05/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 08:43
Expedição de intimação.
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17/05/2024 08:38
Expedição de carta via ar digital.
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17/05/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 01:21
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 14:27
Decorrido prazo de NOEMI ALVES PEIXINHO em 16/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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05/02/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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04/02/2024 21:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 09:23
Expedição de carta via ar digital.
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12/01/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 08:15
Expedição de decisão.
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11/01/2024 20:36
Não Concedida a Medida Liminar
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11/01/2024 20:36
Concedida a gratuidade da justiça a NOEMI ALVES PEIXINHO - CPF: *55.***.*28-05 (AUTOR).
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11/01/2024 20:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 09:21
Conclusos para despacho
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24/10/2021 10:27
Decorrido prazo de ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA em 09/09/2021 23:59.
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14/09/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 02:42
Publicado Despacho em 16/08/2021.
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18/08/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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13/08/2021 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 02:13
Decorrido prazo de NOEMI ALVES PEIXINHO em 09/08/2021 23:59.
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22/07/2021 15:02
Conclusos para despacho
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21/07/2021 14:14
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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21/07/2021 05:59
Expedição de decisão.
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20/07/2021 11:41
Declarada incompetência
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20/07/2021 11:07
Conclusos para despacho
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20/07/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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