TJBA - 0000191-24.2008.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:56
Baixa Definitiva
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24/03/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 13:56
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/02/2025 22:04
Decorrido prazo de MARCIA RIBEIRO BATISTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000191-24.2008.8.05.0075 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Encruzilhada Autor: Marcia Ribeiro Batista Advogado: Leonardo Goulart Soares (OAB:BA18804) Advogado: Paulo De Oliveira Leite (OAB:BA53902) Reu: Municipio De Ribeirao Do Largo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000191-24.2008.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA AUTOR: MARCIA RIBEIRO BATISTA Advogado(s): LEONARDO GOULART SOARES (OAB:BA18804), PAULO DE OLIVEIRA LEITE (OAB:BA53902) REU: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO Advogado(s): SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por MÁRCIA RIBEIRO BATISTA em face do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO, qualificados nos autos.
Na inicial (ID 27760543), a autora alega, em síntese, que: é professora concursada do município réu desde 1998; que no início de 2005 sofreu perseguição política por parte do então prefeito, Sr.
Joaquim Garcia Gomes, sendo arbitrariamente transferida de local de trabalho por diversas vezes; que foi impedida de utilizar o transporte escolar municipal; que teve retirado o livro de ponto do Centro Educacional onde lecionava; que sofreu sérios problemas de saúde em decorrência dessas situações, entrando em depressão; que impetrou Mandado de Segurança que foi julgado procedente por este juízo.
Requer indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
Juntou documentos, incluindo receitas médicas e documentos pessoais (ID 27760543).
Citado, o Município réu apresentou contestação (ID 27760543, pgs. 43-58), arguindo preliminarmente: a) ilegitimidade passiva por ausência de fundamentação legal; b) ilegitimidade passiva por impertinência da teoria de responsabilidade objetiva do Estado; c) inépcia da inicial por ausência de documento essencial.
No mérito, sustentou a inexistência de dano moral e que a autora age de má-fé ao ingressar com a ação apenas três anos depois dos fatos narrados.
Sustenta que as transferências ocorreram para atender necessidade do serviço público.
A autora apresentou impugnação à contestação (ID 27760543, pgs. 62-86), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial.
Intimadas para especificação de provas (ID 452017737), as partes quedaram-se inertes conforme certidão de ID 472544748. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O caso em tela comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista a desnecessidade da produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Destaca-se ainda que é o juiz o destinatário das provas e, quando formado o convencimento com base na prova já carreada aos autos, torna-se desnecessária qualquer dilação probatória.
Assim, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo os documentos acostados suficientes ao julgamento do feito e à análise da questão meritória, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, em respeito à normativa processual e em estrita observância dos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (CF, art. 5, LXXVIII).
DAS PRELIMINARES DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO RÉU Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Município réu.
A responsabilidade civil do Estado está prevista no art. 37, §6º da Constituição Federal: "Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." No caso, a autora atribui os danos sofridos a atos praticados por agentes públicos municipais, notadamente o então prefeito, no exercício de suas funções.
Assim, o Município tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, com base na teoria da responsabilidade objetiva do Estado.
DA ADEQUAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA A preliminar de ilegitimidade por suposta inadequação da teoria da responsabilidade objetiva também não procede.
Os atos narrados na inicial teriam sido praticados por agentes públicos no exercício de suas funções, causando danos à autora.
Aplica-se, portanto, a teoria do risco administrativo, consagrada no art. 37, §6º da CF/88, sendo desnecessária a comprovação de culpa do agente.
DA INÉPCIA DA INICIAL Por fim, não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais.
A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC e está instruída com documentos suficientes para demonstrar o direito alegado, como documentos pessoais, comprovantes de vínculo com o município réu e receitas médicas.
A ausência de alguns documentos mencionados na inicial não a torna inepta, podendo ser suprida por outros meios de prova.
DO MÉRITO No mérito, a pretensão da autora não merece acolhida.
Embora a autora alegue ter sofrido perseguição política e transferências arbitrárias em 2005, não logrou êxito em comprovar tais fatos.
Os documentos juntados aos autos são insuficientes para demonstrar que as mudanças de local de trabalho configuraram desvio de finalidade ou perseguição política.
As transferências de servidores públicos, quando necessárias ao interesse público, inserem-se no poder discricionário da Administração.
No caso, não há prova de que tenham sido motivadas por perseguição política ou que tenham ocorrido de forma arbitrária.
O mandado de segurança mencionado pela autora, embora tenha sido julgado procedente, não comprova por si só a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Trata-se de ação com objeto e natureza diversos da presente demanda.
As receitas médicas juntadas, datadas de março a dezembro de 2005, também não são suficientes para comprovar nexo de causalidade entre problemas de saúde da autora e os atos praticados pelos agentes municipais.
Ademais, chama atenção o fato de a autora ter aguardado três anos para pleitear a indenização por danos morais, o que fragiliza sua alegação de intenso sofrimento psicológico à época dos fatos.
O dano moral, para ser indenizável, deve decorrer de ato ilícito que cause efetiva lesão a direitos da personalidade, não se confundindo com meros aborrecimentos ou dissabores do cotidiano.
Nesse sentido dispõe o art. 186 do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." No caso em análise, não restou demonstrada a prática de ato ilícito pelos agentes municipais, tampouco a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Nesse sentido é a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REMOÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
A remoção de servidor público municipal, desde que devidamente motivada e realizada no interesse da Administração, insere-se no poder discricionário do administrador. 2.
Não demonstrada a ocorrência de perseguição política ou desvio de finalidade no ato administrativo, tampouco a existência de danos morais indenizáveis. 3.
Recurso desprovido." (TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*23-56, Décima Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Alberto Schreiner Pestana, j. 26/10/2017) "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
O ato de remoção de servidor público insere-se no poder discricionário da Administração, desde que motivado e realizado no interesse do serviço público. 2.
Ausente prova de desvio de finalidade ou perseguição política, não há que se falar em dano moral indenizável. 3.
Apelação desprovida." (TRF4, AC 5012345-67.2015.4.04.7100, Quarta Turma, Rel.
Des.
Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 13/09/2016)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Encruzilhada-BA, data e assinatura digitais.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito -
07/01/2025 10:17
Expedição de intimação.
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22/12/2024 17:43
Expedição de sentença.
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22/12/2024 17:43
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2024 03:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 08/08/2024 23:59.
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08/11/2024 19:55
Decorrido prazo de PAULO DE OLIVEIRA LEITE em 31/07/2024 23:59.
-
08/11/2024 19:55
Decorrido prazo de LEONARDO GOULART SOARES em 31/07/2024 23:59.
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08/11/2024 19:06
Decorrido prazo de LEONARDO GOULART SOARES em 31/07/2024 23:59.
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06/11/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 13:41
Juntada de Certidão
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20/07/2024 20:08
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
20/07/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
20/07/2024 20:08
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
20/07/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 10:15
Expedição de intimação.
-
28/06/2024 19:15
Decorrido prazo de MARCIA RIBEIRO BATISTA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 27/06/2024 23:59.
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15/05/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 20:31
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 18:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 18:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 08:43
Expedição de intimação.
-
22/09/2023 05:44
Decorrido prazo de MARCIA RIBEIRO BATISTA em 30/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:34
Expedição de intimação.
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08/08/2023 20:00
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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08/08/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 11:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2019 10:36
Conclusos para despacho
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18/06/2019 19:57
Devolvidos os autos
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09/05/2019 13:27
DOCUMENTO
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03/05/2019 11:40
MERO EXPEDIENTE
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16/05/2018 09:51
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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09/05/2018 11:51
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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01/02/2018 11:16
CONCLUSÃO
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01/02/2018 10:52
DOCUMENTO
-
12/04/2017 10:05
REMESSA
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02/03/2017 14:15
REMESSA
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13/02/2017 11:34
MERO EXPEDIENTE
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27/04/2016 13:45
RECEBIMENTO
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17/03/2016 12:06
CONCLUSÃO
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17/03/2016 12:04
DOCUMENTO
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14/05/2014 11:29
MERO EXPEDIENTE
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14/05/2014 11:00
MERO EXPEDIENTE
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04/07/2013 14:02
CONCLUSÃO
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04/07/2013 14:01
AUDIÊNCIA
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11/12/2012 09:39
DOCUMENTO
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28/11/2012 15:18
AUDIÊNCIA
-
17/03/2011 14:19
CONCLUSÃO
-
11/03/2008 14:12
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2008
Ultima Atualização
22/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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