TJBA - 8021312-09.2022.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:28
Conclusos para despacho
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06/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 21:21
Decorrido prazo de VANESSA MATOS DO VALE em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 04:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
07/02/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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23/01/2025 11:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8021312-09.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Vanessa Matos Do Vale Advogado: Erika Valverde Pontes (OAB:BA15993) Reu: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Rodrigo De Sa Queiroga (OAB:DF16625) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 8021312-09.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: VANESSA MATOS DO VALE Requerido(a) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Trata-se de julgar "pedido de reconsideração" de decisão que indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pela autor.
O ordenamento jurídico brasileiro é claro ao determinar os meios adequados para a reforma de cada decisão, cabendo, para a sentença, os embargos de declaração ou o recurso de apelação.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA MEDIANTE MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR.
PREJUDICADO. 1.
Se o agravo de instrumento encontra-se pronto para o julgamento de mérito, deve ser julgado prejudicado o agravo interno posteriormente interposto contra a decisão liminar. 2.
A sentença, uma vez publicada, somente poderá ser alterada através do recurso processual cabível, a exemplo da apelação e dos embargos de declaração, ou ainda, para correção de erros materiais, nos termos dispostos no artigo 494, do Código de Processo Civil. 3.
Há violação ao ordenamento jurídico em vigor quando uma sentença de extinção do processo, contra a qual não fora interposto o recurso cabível, é reformada pelo julgador mediante simples pedido de reconsideração da parte vencida, o qual carece de qualquer respaldo no regramento processual vigente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-GO - AI: 53498377520238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Não é possível vislumbrar no pedido apresentado pela autora, constante no ID n. 448705214, natureza que revele se tratar dos casos acima citados.
Do exposto, não conheço do pedido apresentado na petição de ID n. 448705214.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 9 de janeiro de 2025.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
09/01/2025 22:38
Prejudicado o pedido de VANESSA MATOS DO VALE - CPF: *15.***.*74-16 (AUTOR)
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01/11/2024 22:19
Conclusos para despacho
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13/06/2024 13:38
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 04:43
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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14/05/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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08/05/2024 16:32
Julgado improcedente o pedido
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28/12/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:20
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 07:36
Decorrido prazo de VANESSA MATOS DO VALE em 25/05/2022 23:59.
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11/05/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 08:10
Publicado Despacho em 03/05/2022.
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06/05/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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02/05/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/05/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 17:13
Conclusos para despacho
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06/04/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 06:04
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 06:04
Decorrido prazo de VANESSA MATOS DO VALE em 23/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 15:50
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2022 06:18
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
25/02/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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22/02/2022 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/02/2022 11:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (#Oculto# - #Oculto# #Oculto#)
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19/02/2022 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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