TJBA - 8006088-06.2021.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8006088-06.2021.8.05.0150 Monitória Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Marcos Ramos Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: MONITÓRIA n. 8006088-06.2021.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526) REU: MARCOS RAMOS DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de MARCOS RAMOS DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
Em Decisão de Id 144639072 foi deferido o pedido liminar, deferido o pagamento das custas iniciais ao final do processo e determinado o recolhimento das custas, referentes aos atos processuais a serem praticados.
A parte requerida não foi localizada no endereço indicado na inicial.
Deferido pedido de pesquisa de endereço, foi juntado relatório com informações.
A parte autora, em Id 415705791, requereu expedição de mandado de citação, no endereço obtido na pesquisa.
Realizada intimação da parte autora para pagar as custas processuais, referentes ao ato a ser praticado. (Id 422879584).
Certificado que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora. (Id 440281138).
Em Despacho de Id 441772793, foi determinado o recolhimento das custas devidas e só após a expedição do mandado de citação.
Restou determinada, ainda, a intimação da parte autora para manifestar interesse em 05 dias, sob pena de arquivamento.
Em Id 447711570, a parte autora requereu prazo suplementar de 10 dias para recolhimento das custas.
Decorrido o prazo requerido pela parte autora, mais uma vez, foi realizada intimação da parte autora para pagar as custas processuais, referentes ao ato a ser praticado. (Id 455661304).
Certificado que a parte autora não se manifestou. (Id 480762044). É o relatório.
DECIDO.
Em análise do trâmite dos autos, verifico a inércia e manifesto desinteresse da parte autora em dar andamento a este processo.
Além do mais, o Código de Processo Civil enaltece o princípio da cooperação, disciplinando no artigo 6° que: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” A parte autora foi intimada por diversas vezes para promover o recolhimento das custas processuais referentes aos mandados a serem expedidos e quedou-se inerte.
Nesses termos, a parte autora, a maior interessada no prosseguimento do feito, poderia contribuir com o bom funcionamento/andamento do seu processo, mas permaneceu inerte, sendo inegável a demonstração de desinteresse de agir com o prosseguimento da ação judicial.
Deve, pois, ser encerrado o processo sem apreciação do mérito, nos termos do diploma processual civil vigente.
Diante do exposto, atendendo ao princípio constitucional da celeridade e economia processual, resguardado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 e, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas - BA, (data da assinatura digital) Geórgia Quadros Alves de Britto Juíza de Direito Auxiliar -
24/02/2025 16:21
Expedição de intimação.
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24/02/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 22:28
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/02/2025 23:59.
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8006088-06.2021.8.05.0150 Monitória Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Marcos Ramos Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: MONITÓRIA n. 8006088-06.2021.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526) REU: MARCOS RAMOS DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de MARCOS RAMOS DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
Em Decisão de Id 144639072 foi deferido o pedido liminar, deferido o pagamento das custas iniciais ao final do processo e determinado o recolhimento das custas, referentes aos atos processuais a serem praticados.
A parte requerida não foi localizada no endereço indicado na inicial.
Deferido pedido de pesquisa de endereço, foi juntado relatório com informações.
A parte autora, em Id 415705791, requereu expedição de mandado de citação, no endereço obtido na pesquisa.
Realizada intimação da parte autora para pagar as custas processuais, referentes ao ato a ser praticado. (Id 422879584).
Certificado que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora. (Id 440281138).
Em Despacho de Id 441772793, foi determinado o recolhimento das custas devidas e só após a expedição do mandado de citação.
Restou determinada, ainda, a intimação da parte autora para manifestar interesse em 05 dias, sob pena de arquivamento.
Em Id 447711570, a parte autora requereu prazo suplementar de 10 dias para recolhimento das custas.
Decorrido o prazo requerido pela parte autora, mais uma vez, foi realizada intimação da parte autora para pagar as custas processuais, referentes ao ato a ser praticado. (Id 455661304).
Certificado que a parte autora não se manifestou. (Id 480762044). É o relatório.
DECIDO.
Em análise do trâmite dos autos, verifico a inércia e manifesto desinteresse da parte autora em dar andamento a este processo.
Além do mais, o Código de Processo Civil enaltece o princípio da cooperação, disciplinando no artigo 6° que: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” A parte autora foi intimada por diversas vezes para promover o recolhimento das custas processuais referentes aos mandados a serem expedidos e quedou-se inerte.
Nesses termos, a parte autora, a maior interessada no prosseguimento do feito, poderia contribuir com o bom funcionamento/andamento do seu processo, mas permaneceu inerte, sendo inegável a demonstração de desinteresse de agir com o prosseguimento da ação judicial.
Deve, pois, ser encerrado o processo sem apreciação do mérito, nos termos do diploma processual civil vigente.
Diante do exposto, atendendo ao princípio constitucional da celeridade e economia processual, resguardado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 e, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas - BA, (data da assinatura digital) Geórgia Quadros Alves de Britto Juíza de Direito Auxiliar -
10/01/2025 10:05
Juntada de intimação
-
10/01/2025 10:04
Expedição de intimação.
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09/01/2025 15:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/01/2025 21:52
Conclusos para julgamento
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04/01/2025 21:51
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 12:39
Juntada de intimação
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30/07/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 11:02
Conclusos para despacho
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17/04/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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30/12/2023 03:34
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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30/12/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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01/12/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 04:48
Decorrido prazo de ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN em 04/09/2023 23:59.
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26/08/2023 02:49
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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26/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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24/08/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 21:54
Expedição de intimação.
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08/08/2023 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 21:54
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 13:31
Expedição de intimação.
-
01/08/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 15:45
Expedição de intimação.
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08/05/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 14:20
Conclusos para despacho
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04/04/2023 08:41
Conclusos para decisão
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04/04/2023 08:40
Expedição de intimação.
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04/04/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 15:43
Decorrido prazo de ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN em 03/10/2022 23:59.
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19/10/2022 15:43
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/10/2022 23:59.
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01/10/2022 22:59
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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01/10/2022 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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22/09/2022 15:52
Expedição de intimação.
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22/09/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 15:43
Expedição de citação.
-
22/09/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 16:51
Juntada de aviso de recebimento
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25/07/2022 15:43
Expedição de citação.
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25/07/2022 15:43
Expedição de Informações.
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25/07/2022 15:41
Juntada de citação
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01/06/2022 14:12
Expedição de citação.
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01/06/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2021 18:09
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 18:08
Decorrido prazo de MARCOS RAMOS DA SILVA em 28/10/2021 23:59.
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16/10/2021 11:58
Publicado Decisão em 04/10/2021.
-
16/10/2021 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
01/10/2021 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/10/2021 14:00
Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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