TJBA - 8000594-86.2022.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:18
Conclusos para despacho
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27/05/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 08:55
Juntada de Certidão
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22/05/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 19:41
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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10/05/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
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16/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:23
Conclusos para despacho
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21/03/2025 12:22
Processo Desarquivado
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21/03/2025 12:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:51
Baixa Definitiva
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19/03/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8000594-86.2022.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Celino Moreira Da Silva Advogado: Luis Ricardo Miranda Da Rocha (OAB:BA48381) Advogado: Yuri Alves Bastos (OAB:BA25855) Reu: Banco Afinz S.a.
Banco Multiplo Advogado: Daniel Battipaglia Sgai (OAB:SP214918) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000594-86.2022.8.05.0228 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO AUTOR: CELINO MOREIRA DA SILVA Advogado(s): LUIS RICARDO MIRANDA DA ROCHA (OAB:BA48381), YURI ALVES BASTOS (OAB:BA25855) REU: BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO Advogado(s): DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB:SP214918) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Dívida C/C Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por CELINO MOREIRA DA SILVA em face do BANCO SOROCRED S/A BANCO MUTIPLO (SOROCRED FINANCEIRA), aduzindo, em síntese, que identificou compras não reconhecidas lançadas nas faturas do cartão de crédito Le Biscuit, bandeira Visa, o qual possui parceria com a Instituição Financeira Ré.
Destaca, ainda, que “as compras não reconhecidas foram realizadas perante o Mercado Pago, localizado na cidade de Osasco/SP, porém, é necessário frisar que o autor nunca esteve na referida cidade”.
Realizada a audiência de conciliação, esta não obteve êxito.
Na oportunidade, as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (Id357151062).
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Verifico que é o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, nota-se que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
MÉRITO Submetida a lide às disposições do Código de Defesa do Consumidor (ex vi dos arts. 2º, caput, e 3°), aplica-se, dessa forma, o princípio da inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, porque tecnicamente hipossuficiente (cf.
CDC, art. 6°, VIII), não lhe sendo possível comprovar um fato negativo.
Isso posto, entendo não haver a parte Ré se desincumbido de demonstrar, como disposto no art. 373, II do CPC, a origem válida das compras lançadas nas faturas de cartão de crédito de titularidade da parte Autora ( Id187012246), configurando-se, portanto, abusiva a cobrança.
Com efeito, a parte Ré (Instituição Financeira) não trouxe aos autos documentação convincente a indicar a regularidade da cobrança de compras lançadas nas faturas de cartão de crédito, ônus que lhe competia, certo que simples documentação fiscal da venda, nome do comprador, endereço da entrega da mercadoria, recibo da entrega, descrição detalhada dos itens vendidos, etc etc, já permitiria a adequada análise da hipótese.
Registra-se que a parte Ré possui o dever de apurar as ocorrências contestadas, dando a oportunidade, ainda, de se averiguar eventual atuação de estelionatário.
Entretanto, não há prova conclusiva nesse caminho, vislumbrando-se inércia da Instituição Financeira requerida, sem adequado atendimento ao consumidor.
Revela-se, portanto, ilegal e abusiva a cobrança de valores decorrentes de compras não realizadas, restando caracterizada a falha na sua prestação a ensejar a responsabilização objetiva do Réu consoante art. 14 da Lei nº 8.078/90.
Ressalte-se que quanto ao dano material alegado, da análise das faturas apresentadas nos autos, verifico que restou evidenciado o dano no montante de R$ 889,94 e não o de R$ 1.469,46 indicado na exordial.
Outrossim, entendo que restou configurado o dano moral, pois a parte Ré não provou que adotou quaisquer providências hábeis a solucionar o problema narrado pelo consumidor, tanto que se fez necessário o ajuizamento de uma ação judicial, bem como, da frustração da legítima expectativa do consumidor em usufruir dos serviços fornecidos pela Instituição Financeira de forma segura, que extrapola o mero aborrecimento.
Em relação ao valor da indenização, deve ser estabelecida observando o princípio da razoabilidade, não podendo ser insuficiente que não obrigue o fornecedor a adotar a segurança necessária ao prestar os seus serviços, nem excessiva, caso em que poderá ocasionar o enriquecimento sem causa por parte do beneficiado.
Pois bem.
Sopesando as circunstâncias do caso trazido a julgamento, tenho que o valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL para: I- DECLARAR inexistente as compras lançadas nas faturas de cartão de crédito no valor de R$ 889,94, conforme documento de Id187012246; II- DETERMINAR, com efeitos imediatos, que a parte Ré, com base no valor (R$ 889,94) das compras declaradas inexistentes na presente ação, se abstenha de incluir o nome da parte Autora nos cadastros de proteção ao crédito ou, caso já tenha feito, excluí-los.
III- CONDENAR a Ré a restituir à parte Autora o valor de R$ 889,94, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo e incidentes juros legais (SELIC) a contar do desembolso, com dedução do referido índice; e IV- CONDENAR a Ré a pagar à parte Autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) à titulo de danos morais, a ser corrigido monetariamente com base no IPCA desde o arbitramento e acrescidas de juros de mora, calculados pela SELIC, deduzido o IPCA incidentes desde o evento danoso.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito com fulcro no art.487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários nesta fase processual, consoante art.55, caput, da Lei no 9.099/95.
Publique.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Amaro – BA, (data do registro no sistema).
PERLA CHRISTINA CORREIA MOREIRA Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma dos arts. 40 da Lei nº 9.099/95 e 3º, §4º da Resolução nº 07/2010 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, HOMOLOGO o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga, em todos os seus termos, para que produza, assim, os seus jurídicos efeitos.
Registre-se.
Expeçam-se as intimações necessárias.
Arquive-se.
Santo Amaro- BA, (data do registro no sistema).
EMÍLIA GONDIM TEIXEIRA Juíza de Direito -
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO INTIMAÇÃO 8000594-86.2022.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Celino Moreira Da Silva Advogado: Luis Ricardo Miranda Da Rocha (OAB:BA48381) Advogado: Yuri Alves Bastos (OAB:BA25855) Reu: Banco Afinz S.a.
Banco Multiplo Advogado: Daniel Battipaglia Sgai (OAB:SP214918) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO AMARO FÓRUM ODILON SANTOS Av.
Presidente Vargas, 148, Bairro Candolândia, CEP: 44200-000 - Santo Amaro/BA E-mail: [email protected]–Telefone: (075) 3241-2115 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000594-86.2022.8.05.0228 AUTOR: CELINO MOREIRA DA SILVA Representante(s): LUIS RICARDO MIRANDA DA ROCHA (OAB:BA48381), YURI ALVES BASTOS (OAB:BA25855) REU: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Representante(s): ATO ORDINATÓRIO Pela ordem do Exmo.
Sr.
Juiz de Direito, Dr.
André Gomma de Azevedo, desta Vara Cível de Santo Amaro, ficam as partes INTIMADAS por seus patronos a comparecerem à audiência de conciliação no dia 25 de janeiro de 2023, às 10h30min, por videoconferência, por meio do Link de acesso à sala virtual pelo computador: https://webapp.lifesize.com/guest/623358, O conciliador designado para atuar no presente feito é o Matheus Cerqueira Medrado (75 9 9994-2787) devendo as partes entrar em contato com este por intermédio de seu Whatsapp.
Resta este desde já autorizado a realizar sessões individuais e/ou audiências de conciliação online assíncronas devendo apenas certificar nos autos na hipótese de inexistência de acordo. xtensão/ID da reunião: 623358 Santo Amaro, 2 de dezembro de 2022.
Antonio Viturino de Almeida Santos Diretor de Secretaria (documento assinado eletronicamente) -
14/01/2025 15:52
Expedição de citação.
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14/01/2025 15:52
Julgado procedente em parte o pedido
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13/05/2024 20:46
Conclusos para julgamento
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07/05/2023 09:04
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 13/02/2023 23:59.
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01/03/2023 16:49
Conclusos para julgamento
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20/02/2023 20:36
Decorrido prazo de LUIS RICARDO MIRANDA DA ROCHA em 24/01/2023 23:59.
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20/02/2023 20:36
Decorrido prazo de YURI ALVES BASTOS em 24/01/2023 23:59.
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26/01/2023 11:21
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 25/01/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
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23/01/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2023 02:43
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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13/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 02:41
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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13/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 10:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2022 13:36
Juntada de Certidão
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13/12/2022 18:22
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 25/01/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
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11/12/2022 19:55
Expedição de citação.
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11/12/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2022 19:53
Ato ordinatório praticado
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11/12/2022 19:53
Expedição de Carta.
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28/04/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 12:10
Conclusos para decisão
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21/03/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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