TJBA - 8001916-54.2021.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 02:32
Decorrido prazo de HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA em 04/04/2025 23:59.
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06/06/2025 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/04/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CANARANA/BAJURISDIÇÃO PLENA Fórum Mário Albiani - Rua Francisco Barbosa do Nascimento, s/n. - Centro - Canarana/BA - CEP: 44.890-000 - Telefax: (74) 3656-2207 / 2107 - Email: [email protected] 8001916-54.2021.8.05.0042 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO CONJUNTO N° CGJ/CCI - 08/2023 Em cumprimento ao Provimento nº CGJ/CCI - 08/2023, dou conhecimento à parte autora da expedição do alvará, intimando para manifestar e requerer em 10 (dez) dias o que entender de direito. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Canarana - Bahia, 19 de março de 2025. (Assinatura eletrônica) Antônio Carlos Rodrigues de Oliveira Cadastro 900407-6 -
02/06/2025 14:02
Baixa Definitiva
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02/06/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 491351891
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02/06/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 491351891
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02/06/2025 14:02
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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23/03/2025 14:26
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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23/03/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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23/03/2025 14:26
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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23/03/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 11:44
Juntada de Alvará
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10/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8001916-54.2021.8.05.0042 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Canarana Exequente: Maria Gloraci Francisco De Novaes Advogado: Halline Custodio Queiroz Costa (OAB:BA49683) Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: 8001916-54.2021.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: EXEQUENTE: MARIA GLORACI FRANCISCO DE NOVAES Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA REU: EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual houve adimplemento integral da obrigação de pagar, conforme comprovante (es) de depósito (Id 447060260) e manifestação (ões) retro (os) . É importante pontuar que, muito embora as partes não tenham apresentados os referidos cálculos, observa-se que os valores depositados pela parte promovida estão em consonância com os parâmetros das decisões processuais.
De rigor, assim, reconhecer a satisfação integral do débito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; (...)” Destarte, consta nos autos que o devedor satisfez a obrigação inserida em título executivo, devendo o cumprimento de sentença ser extinto com base no dispositivo retro citado.
Isso posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Considerando a renúncia da advogada peticionante na última manifestação retro, INTIME-SE a outra causídica para fornecer dados bancários, no prazo de 05 dias.
Após , EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte autora, para fins de levantamento dos valores depositados pelo executado ao Id 447060260.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades, acostado o comprovante de transferência e decorrido o prazo recursal, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos.
CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente.
CASSIA DA SILVA ALVES Juíza de Direito -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8001916-54.2021.8.05.0042 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Canarana Exequente: Maria Gloraci Francisco De Novaes Advogado: Halline Custodio Queiroz Costa (OAB:BA49683) Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001916-54.2021.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: MARIA GLORACI FRANCISCO DE NOVAES Advogado(s): FRANCIELE DA SILVA DOURADO SARAIVA (OAB:BA51149), HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA (OAB:BA49683) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151) DESPACHO Após retorno dos autos da Turma Recursal, a parte promovida peticionou em id. 447054158 e seguintes anexando comprovante de pagamento do valor da condenação.
A parte autora requereu a liberação de valores em ID 447536089.
Pois bem.
Observo que o cumprimento de sentença foi instaurado de forma invertida, sem que qualquer das partes tenha anexado os respectivos cálculos, conforme determinam os artigos 524 e 526 do CPC.
Forte no princípio da cooperação, INTIME-SE a parte autora para que junte aos autos os respectivos cálculos.
Após, venham conclusos.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Canarana/BA, data da assinatura.
Cassia da Silva Alves Juíza de Direito -
09/01/2025 19:10
Expedido alvará de levantamento
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09/01/2025 19:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/09/2024 23:02
Decorrido prazo de HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA em 31/07/2024 23:59.
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24/09/2024 09:53
Conclusos para decisão
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24/09/2024 09:53
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:40
Juntada de Certidão
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04/09/2024 00:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/07/2024 01:00
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2024 17:54
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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15/07/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 07:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:18
Decorrido prazo de HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA em 11/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:51
Conclusos para decisão
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05/06/2024 08:50
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 00:20
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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25/05/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 08:18
Recebidos os autos
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22/05/2024 08:18
Juntada de decisão
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22/05/2024 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/06/2023 13:13
Juntada de Certidão
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01/01/2023 23:20
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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01/01/2023 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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27/11/2022 15:02
Juntada de Petição de contra-razões
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09/11/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 23:24
Decorrido prazo de HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA em 26/10/2022 23:59.
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31/10/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 21:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/10/2022 07:55
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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14/10/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 10:00
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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13/10/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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30/09/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 11:44
Julgado procedente o pedido
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13/12/2021 08:18
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 08:17
Juntada de Certidão
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29/11/2021 03:10
Decorrido prazo de HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA em 26/11/2021 23:59.
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29/11/2021 03:10
Decorrido prazo de FRANCIELE DA SILVA DOURADO SARAIVA em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 05:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/11/2021 23:59.
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14/11/2021 02:58
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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14/11/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
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13/11/2021 04:11
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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13/11/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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09/11/2021 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2021 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2021 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2021 13:46
Decorrido prazo de HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA em 31/08/2021 23:59.
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26/10/2021 08:23
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2021 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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25/10/2021 22:22
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2021 20:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/10/2021 16:37
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2021 06:27
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 14:08
Juntada de Certidão
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26/08/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 03:17
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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25/08/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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20/08/2021 11:48
Expedição de citação.
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20/08/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/08/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
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20/08/2021 01:50
Conclusos para decisão
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20/08/2021 01:50
Audiência Conciliação designada para 26/10/2021 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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20/08/2021 01:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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