TJBA - 8002153-22.2024.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002153-22.2024.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: ROSINEIDE FERNANDES DOS SANTOS Advogado(s): ASTERIO MARCOS DE SENA FILHO (OAB:BA46559) REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): TASSILA SANTOS DE JESUS (OAB:BA80116) SENTENÇA Visto.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Aduz a parte autora ter suportado prejuízos em razão da realização de descontos em seu benefício previdenciário em razão de produtos não contratados, especificamente contribuição sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER".
Requereu a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Colimando provar o alegado juntou o extrato de movimentação de sua conta bancária, dentre outros. A parte ré, em síntese, alega a inexistência de falha na prestação do serviço, inocorrência de fato lesivo, ausência de responsabilidade civil e obrigação de indenizar. É o que importa circunstanciar.
DECIDO. De início, é importante fixar que não merece prosperar o pedido de inaplicabilidade do CDC, pois a relação jurídica existente entre a parte autora e o réu ostenta incontestável natureza consumerista, incidindo, por expressa disposição legal e constitucional, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (a teor dos artigos 5º, XXXII e 170, V, da Constituição Federal c/c art. 2º e 3º, do CDC).
Até porque o STJ consolidou a Teoria Finalista (conceito subjetivo, critério fático e econômico de utilização) como a melhor diretriz a ser aplicada para a interpretação do conceito de consumidor, admitindo, entretanto, certo abrandamento quando se verificar a vulnerabilidade no caso concreto, seja técnica, econômica, jurídica ou ainda informacional.
Privilegia-se o fato concreto, evitando-se em tais casos, soluções apriorísticas (corrente Finalista Temperada).
No caso concreto, pode-se reconhecer a vulnerabilidade técnica ou ainda informacional da autora diante do réu, enquadrando-se no conceito de consumidor e, portanto, usufruindo das normas protetivas do sistema consumerista (STJ. 3ª Turma.
REsp 1195642/RJ, Min.
Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012).
Outrossim, salutar ponderar que, a CONAFER não está registrada no Ministério do Trabalho e Emprego como entidade sindical, não possuindo personalidade jurídica para defesa dos direitos da sua categoria, conforme disposto no art. 8º , inc.
I , da Constituição Federal.
Rechaço, também, a preliminar de prescrição trienal, tendo em vista que, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as pretensões decorrentes de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplicam-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data em que ocorreu a lesão ou pagamento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021). No mérito, de pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos da legislação processual.
A questão ora ventilada encontra-se no bojo das relações de consumo, conforme preleciona os artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte Autora como destinatária final dos serviços prestados pela Ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços. É sabido que cabe à parte autora a demonstração mínima do fato descrito na petição inicial, recaindo sobre a parte demandada o ônus de apresentar elementos que desconstituam a pretensão autoral.
Conforme art. 6º, inciso VIII, da citada lei, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou, alternativamente, for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, estando tais conceitos intrinsecamente ligados ao acervo fático-probatório delineado no processo, de modo a atribuir o ônus probatório a quem poderia fazê-lo mais facilmente.
Na esteira do posicionamento dominante do STJ, a inversão do ônus da prova é considerada regra de instrução e não mais de julgamento, como inicialmente definido pelo Tribunal da Cidadania.
Entretanto, em razão da peculiaridade e brevidade procedimental dos processos submetidos ao rito da Lei 9.099/95, inexistindo uma fase própria de saneamento, será possível a inversão do ônus da prova no momento da sentença, sem prejuízo à defesa que terá a hipersuficiência quanto a apresentação das provas técnicas. Ademais, sabe-se que, em razão da vulnerabilidade do consumidor frente às relações contratuais standartizadas, a dinamização da prova nas relações de consumo é a regra, concretizando o direito fundamental de defesa do consumidor.
Assim, diante da clara conjugação dos pressupostos insertos no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, detendo o réu a absoluta suficiência técnica para a produção probatória e evidência da prestação do serviço de forma adequada aos preceptivos do CDC.
Atenta ainda aos novos rumos da responsabilidade civil, a legislação consumerista, em seu art. 14, consagrou a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, ou seja, responde independente de culpa, pelos vícios originados da prestação defeituosa.
Capitaneada por essas premissas principiológicas, no caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, demonstrada a existência dos descontos ocorridos em sua conta corrente, caberia ao banco réu comprovar ter a parte autora firmado o contrato que ensejou os respectivos descontos ou de tê-los previamente autorizado, o que não ocorreu, vez que não juntou o instrumento que rege a relação objetada.
Capitaneada por essas premissas principiológicas, no caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, demonstrada a existência dos descontos ocorridos em sua conta corrente, caberia a CONAFER - CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, ora Requerida, comprovar ter a parte autora firmado o contrato que ensejou os respectivos descontos ou de tê-los previamente autorizado, o que não ocorreu, vez que não juntou o instrumento que rege a relação objetada.
Fato é que, a Requerida não trouxe aos autos qualquer documento assinado pela parte autora comprovando que este voluntariamente aderiu aos serviços combatidos; nada juntou neste sentido, talvez porque assumiu o risco da sua própria desídia, ou o que é pior, não dispensou a cautela que o negócio exigia.
Não há, portanto, como afastar sua responsabilidade objetiva de restituir a quantia descontada, nos termos do art. 14 do CDC, pois: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. EMENTA: Recurso Inominado.
Consumidor.
Imposição de seguro prestamista não contratado. Prova da adesão ao seguro não trazida aos autos.
Inexistência de prova de ter sido a parte autora clara e expressamente informada acerca da cobrança impugnada, mediante contratação individualizada, com especificação da seguradora, do valor e da forma de pagamento do mesmo.
Ofensa aos princípios da transparência e da informação.
Liberdade de escolha do consumidor não preservada. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SEGURO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJBA.
Processo: 0000999-08.2020.8.05.0043.
Relator(a): MARIA LÚCIA COELHO MATOS. 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 07/04/2021). ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: 1001335-47.2022.8.11.0046 Classe CNJ 460 Origem: Juizado Especial Cível de Comodoro/MT Recorrente (s): Josenil Valério do Nascimento Recorrido (s): CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento: 21 de outubro de 2022 E M E N T A RECURSO INOMINADO.
LANÇAMENTOS DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER NÃO AUTORIZADA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço.
Se o consumidor alega que não autorizou nenhum desconto em seu benefício previdenciário referente a contribuição CONAFER e, se não há provas da contratação, tal fato configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar por dano moral, em razão dos transtornos e aborrecimentos sofridos.
O consumidor que paga quantia considerada indevida, tem direito à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. (TJ-MT 10013354720228110046 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/10/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/10/2022). (grifo nosso) Por fim, no que tange aos danos morais, entendo que as cobranças indevidas realizadas pela Requerida de fato possuem aptidão para causar prejuízos de ordem extrapatrimonial.
Isso porque, no caso em exame, ao descontar valores da parte requerente que possuem natureza alimentar, a parte ré lhe causou sofrimento e angústia, impondo redução em sua disponibilidade financeira e comprometendo a sua subsistência.
Ressalte-se que a Postulante não apenas foi obstado de usufruir plenamente de seu patrimônio, como ainda teve sua segurança e tranquilidade comprometidas.
Na medida em que, ninguém se sentiria seguro e nem tranquilo caso sofresse desconto indevido em seus vencimentos.
Nessas circunstâncias não há somente meros dissabores do cotidiano, mas efetivo comprometimento da psique, desequilibrando o comportamento de qualquer indivíduo.
Em relação ao quantum indenizatório, deve-se agir com cautela e razoabilidade, observando os precedentes das Cortes de Justiça, a fim de que, com prudência, sejam valorados o ilícito e a extensão do dano em sua inteireza, evitando o enriquecimento ilícito, de um lado, bem como a compensação insuficiente, de outro.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial e: a) DECLARO inexistente qualquer contrato que porventura exista entre as partes; b) CONDENO o demandado à devolução ao autor dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, na modalidade dobrada, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a data de 29 de agosto de 2024, a partir de quando incidirão os juros legais (Selic-IPCA), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.905, de 2024. Acrescente-se que, essa atualização monetária deverá ser realizada sobre cada parcela individualmente considerada; c) CONDENO o réu, ainda, ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a data de 29 de agosto de 2024, a partir de quando incidirão os juros legais (Selic-IPCA), com redação dada pela Lei 14.905/2024; ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES: Em homenagem ao Princípio da Cooperação Processual, buscando promover um ambiente colaborativo e mais eficaz, desde já, ficam advertidas às partes que: I. Eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso; II. Em se tratando de procedimento sob o rito dos Juizados Especiais, havendo o descumprimento após a intimação da parte executada, somente são cabíveis a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC/2015), não sendo oportuna, por expressa previsão legal, a cobrança de honorários (art. 55 da lei 9099/95 e enunciado 97 do FONAJE).
Desta maneira, a inclusão indevida de honorários advocatícios no cálculo viola o dever de cooperação, previsto no art. 6 do CPC/2015, bem como o dever das Partes e Procuradores em cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais (art. 77, inciso IV, do CPC/2015), serão, deste modo, passíveis de punição por ato atentatório a dignidade da justiça e litigância de má-fé (art. 77, parágrafo 1º). Advirta-se, ademais, a parte condenada: a) Quanto ao efeito da sentença constituir hipoteca judiciária, nos termos do art. 495, §1, do CPC. b) Quanto à possibilidade de fixar-se multa diária para hipótese de descumprimento da obrigação de pagar, na esteira do inovador art. 139, IV, do CPC, buscando a efetivação do art. 77, IV, do CPC. c) Quanto a possibilidade de fixar multa de 10%, para hipótese de pagamento parcial, na esteira do art. 526, §2, do CPC. d) Quanto ao dever estabelecido no art. 77, IV, do CPC, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, bem assim configuração da litigância de má-fé em hipótese de descumprimento injustificado da ordem judicial, sem prejuízo da sua responsabilização por crime de desobediência, na esteira do art. 536, §3º, do CPC. e) Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino à SECRETARIA a prática dos seguintes atos subsequentes: I - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Sendo este preparado e tempestivo, recebo-o, independente de nova conclusão. Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de nova conclusão. II - Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a quitação e indique o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada independente de nova conclusão.
Atente-se o cartório para as cautelas de praxe no que diz respeito à forma e conteúdo de procuração, bem como intimação pessoal da parte autora para que tenha ciência do recebimento dos valores.
III - Havendo pedido de cumprimento de sentença, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte contrária para que efetue o pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). IV - Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte contrária, PESSOALMENTE, nos termos da súmula nº 410 do STJ. V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se. Transitado em julgado o decisium, e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. De logo fica registrado o descabimento da inserção de honorários advocatícios no cálculo, tendo em vista a expressa disposição excludente do art. 54, da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente. Itapicuru, data do sistema. ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
28/05/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502768538
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28/05/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 494069090
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28/05/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:53
Decorrido prazo de ASTERIO MARCOS DE SENA FILHO em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 17:58
Decorrido prazo de TASSILA SANTOS DE JESUS em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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11/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 14:11
Expedição de intimação.
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03/04/2025 14:11
Expedição de intimação.
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03/04/2025 14:11
Expedição de intimação.
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03/04/2025 14:11
Expedição de intimação.
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03/04/2025 14:11
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 10:18
Expedição de intimação.
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17/03/2025 10:18
Expedição de intimação.
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17/03/2025 10:18
Expedição de intimação.
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17/03/2025 10:17
Expedição de intimação.
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14/03/2025 23:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por 14/03/2025 08:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU, #Não preenchido#.
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13/03/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 14:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8002153-22.2024.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itapicuru Autor: Rosineide Fernandes Dos Santos Advogado: Asterio Marcos De Sena Filho (OAB:BA46559) Reu: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CIVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE ITAPICURU ATO ORDINATÓRIO Proc. 8002153-22.2024.8.05.0127 (PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS) 8002153-22.2024.8.05.0127 AUTOR: ROSINEIDE FERNANDES DOS SANTOS REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL POR ORDEM do Exmo.
Magistrado, ficam as partes e seus respectivos advogados: CITADO, no caso da parte Requerida, da existência da presente ação, e ambas as partes ficam INTIMADAS a participarem telepresencialmente da audiência de conciliação designada para o dia Tipo: Conciliação Sala: Conciliação Matutino Data: 14/03/2025 Hora: 08:20 , por videoconferência, por meio do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade, conectividade e funcionalidade dos seus equipamentos (internet, câmera, caixa de som, microfone, etc...).
Ficando advertidas que em caso de impossibilidade técnica, a parte deverá comunicar ao Juízo com antecedência mínima de cinco dias, para que seja disponibilizada uma sala na unidade APENAS para a parte através dos contatos: [email protected] ou telefone 75 3430-2152; A parte e seu advogado podem utilizar o mesmo equipamento, desde que todos possam ver, ouvir, serem vistos e escutados; Todos participantes devem estar munidos de documento de identidade, para a devida visualização na audiência; No horário determinado, os participantes devem acessar o link abaixo, para garantir a entrada da sala virtual.
Como acessar a sala audiência virtual: Link de acesso à sala virtual pelo computador:https://call.lifesizecloud.com/909980 Extensão de acesso via aplicativo do dispositivo móvel (celular): 909980 Orientações de acesso ao Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador:https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel:http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais:http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Comarca de Itapicuru (BA), 14 de janeiro de 2025 Luís Carlos Rocha Borges Escrivão -
14/01/2025 10:37
Expedição de citação.
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14/01/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 15:37
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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