TJBA - 8011221-78.2024.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 01:11
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 16/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 04:23
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
-
14/07/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 17:06
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 10:18
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
15/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 14:30
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2025 09:53
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 01/04/2025 09:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
-
25/03/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 21:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
06/02/2025 01:22
Decorrido prazo de LAURA BARRETO MACEDO em 03/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:04
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
31/01/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8011221-78.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Menor: L.
B.
M.
Advogado: Eduardo Azevedo Sergio (OAB:BA47559) Autor: Laiana Barreto De Almeida Advogado: Eduardo Azevedo Sergio (OAB:BA47559) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011221-78.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS MENOR: L.
B.
M. e outros Advogado(s): EDUARDO AZEVEDO SERGIO (OAB:BA47559) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): DECISÃO Visto, etc.
Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido de Tutela Provisória ajuizada por LAURA BARRETO MACEDO, menor impúbere, representada por sua genitora LAIANA BARRETO DE ALMEIDA, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
Da análise dos autos, verifica-se que as autoras são beneficiárias de plano de saúde coletivo empresarial mantido junto à ré.
Narram que, no dia 05/12/2024, ao comparecer a uma consulta pediátrica previamente agendada para a menor, foram surpreendidas com a informação de que o plano de saúde havia sido cancelado unilateralmente desde 30/10/2024, sem qualquer notificação prévia.
Em razão disso, tiveram que arcar com o pagamento particular da consulta no valor de R$ 250,00.
Alegam que o contrato coletivo empresarial permanece ativo e que todos os demais beneficiários vinculados ao referido contrato seguem regularmente assistidos pelo plano de saúde, tendo a exclusão abrangido exclusivamente as autoras.
Requerem, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação do plano de saúde.
No mérito, pleiteiam indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, além da restituição do valor pago pela consulta. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, o art. 300 do CPC estabelece que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da medida.
A probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos acostados aos autos, que demonstram que as autoras são beneficiárias do plano de saúde e que os pagamentos das mensalidades estavam regulares, conforme comprovantes anexados.
Ademais, não se afigura, ao menos em sede preliminar, a alegada inconsistência na elegibilidade da parte autora, uma vez que é filha de um dos sócios da empresa contratante do plano de saúde.
O perigo de dano, por sua vez, é manifesto, considerando que a menor autora conta com apenas 3 meses de vida e necessita de acompanhamento médico regular, sendo que a manutenção do cancelamento do plano pode acarretar graves prejuízos à sua saúde.
Ademais, ante o cancelamento unilateral do plano de saúde sem prévia notificação, e, por conseguinte, de justificativa expressa, justifica o restabelecimento do contrato.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré proceda à imediata reativação do plano de saúde das autoras, LAURA BARRETO MACEDO e LAIANA BARRETO DE ALMEIDA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a R$ 12.000,00.
Considerando a presença de interesse de menor, dê-se vista ao Ministério Público.
Designo audiência de conciliação para data a ser indicada pela Secretaria.
Intimem-se as partes para que compareçam à audiência, oportunidade na qual poderão conciliar, ficando, de logo, citada a parte ré para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência designada, caso não compareça à audiência ou, comparecendo, não transacione (arts. 335 e 344, § 2º, do CPC).
Se a parte acionada não ofertar contestação, será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
As partes, no entanto, poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 101), bem como deverão comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º4e 9º5 do CPC).
Intimações necessárias pela Secretaria.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Publique-se e intimem-se.
A presente decisão servirá como mandado/ofício.
Intimem-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, data da assinatura eletrônica.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
17/01/2025 12:00
Mandado devolvido Positivamente
-
15/01/2025 17:07
Expedição de decisão.
-
15/01/2025 17:07
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 15:56
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 01/04/2025 09:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
-
13/01/2025 18:56
Concedida a gratuidade da justiça a L. B. M. - CPF: *33.***.*43-98 (MENOR).
-
13/01/2025 18:56
Concedida a tutela provisória
-
13/01/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 05:23
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
22/12/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
08/12/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
08/12/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006497-23.2010.8.05.0080
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Wilson Lisboa Tavares
Advogado: Daiane Mendes Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/03/2010 10:21
Processo nº 0000213-04.2014.8.05.0130
Banco do Brasil S/A
Minas Leite Ind. e Com. de Produtos Lact...
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/04/2014 10:21
Processo nº 8000606-65.2018.8.05.0091
Epaminondas Silva Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eliana Santos Barbosa Lins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2018 11:36
Processo nº 0824950-03.2015.8.05.0001
Municipio de Salvador
Ana Paula da Costa Silva Moreira de Lace...
Advogado: Liane da Silva Muller
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/09/2015 16:56
Processo nº 8000388-72.2024.8.05.0076
Gilvania da Conceicao
Roberto Conceicao da Silva
Advogado: Jose Artur Fontes Pinto Cardoso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2024 09:30