TJBA - 0000213-04.2014.8.05.0130
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 13:37
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 17:57
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 17/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 0000213-04.2014.8.05.0130 Monitória Jurisdição: Itarantim Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nei Calderon (OAB:BA1059-A) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Reu: Minas Leite Ind.
E Com.
De Produtos Lacteos Ltda-me Reu: Maria De Fatima Malheiro Da Silva Reu: Carlos Francisco De Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 0000213-04.2014.8.05.0130 AUTOR: Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: desconhecido RÉU: Nome: MINAS LEITE IND.
E COM.
DE PRODUTOS LACTEOS LTDA-ME Endereço: desconhecido Nome: MARIA DE FATIMA MALHEIRO DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: CARLOS FRANCISCO DE ALMEIDA Endereço: desconhecido SENTENÇA Trata-se de ação proposta por BANCO DO BRASIL em face de MINAS LEITE IND.
E COM.
DE PRODUTOS LACTEOS LTDA-ME, MARIA DE FATIMA MALHEIRO DA SILVA e CARLOS FRANCISCO DE ALMEIDA, todos qualificados nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.
Intimada para promover o regular andamento do feito, a parte autora manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Eis a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
O artigo 485, inciso II do Código de Processo Civil, estabelece que “[o] juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
A paralisação do processo por longo período, sem manifestação das partes, evidencia que a situação de fato pode ter sido pacificada, sendo causa ensejadora de sua extinção por perda superveniente do interesse de agir.
Ademais, a perpetuação da demanda, ainda mais quando o Poder Judiciário não consegue contato com a parte interessada, é conduta que fere a segurança jurídica e o princípio da razoável duração do processo, restando configurado, assim, o desinteresse e abandono da parte autora à sua pretensão.
Anota-se que não há que se falar em violação ao dever de intimação pessoal da parte para promover o andamento ao feito, devendo incidir na espécie o disposto nos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC, não a aplicação destes serem dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual.
Ademais, poderá a parte interessada propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável.
Sobre o tema, importa colacionar o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, verbis: “APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. “APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um “balanço de culpas” e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido.” (TJ-BA – APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019). 1 – Ante o exposto e por tudo que nos autos consta, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão do abandono das partes interessadas e diante da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, ex vi do disposto no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. 2 – CONDENO a parte autora na obrigação de pagar custas e despesas processuais (CPC, art. 82). 3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 4 – Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos mediante as providências pertinentes. 5 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Itarantim – BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
27/01/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 05:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/02/2024 23:59.
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21/01/2025 05:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/02/2024 23:59.
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21/01/2025 05:54
Decorrido prazo de MINAS LEITE IND. E COM. DE PRODUTOS LACTEOS LTDA-ME em 19/02/2024 23:59.
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21/01/2025 05:54
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MALHEIRO DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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21/01/2025 05:54
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO DE ALMEIDA em 19/02/2024 23:59.
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 0000213-04.2014.8.05.0130 Monitória Jurisdição: Itarantim Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nei Calderon (OAB:BA1059-A) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Reu: Minas Leite Ind.
E Com.
De Produtos Lacteos Ltda-me Reu: Maria De Fatima Malheiro Da Silva Reu: Carlos Francisco De Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 0000213-04.2014.8.05.0130 REQUERENTE: Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: desconhecido REQUERIDO: Nome: MINAS LEITE IND.
E COM.
DE PRODUTOS LACTEOS LTDA-ME Endereço: desconhecido Nome: MARIA DE FATIMA MALHEIRO DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: CARLOS FRANCISCO DE ALMEIDA Endereço: desconhecido DESPACHO 1 - INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar especificamente quais peças não foram digitalizadas, sob pena de indeferimento. 2 - Após, venha os autos CONCLUSOS. 3 - CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Itarantim–BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
15/01/2025 15:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/01/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 12:13
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 10:07
Conclusos para despacho
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04/03/2024 19:26
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 20/02/2024 23:59.
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04/03/2024 19:26
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 20/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:53
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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07/02/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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07/02/2024 11:53
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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07/02/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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02/02/2024 16:35
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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02/02/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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26/01/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 10:00
Expedição de despacho.
-
19/01/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 10:57
Conclusos para despacho
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17/01/2024 10:57
Processo Desarquivado
-
06/02/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 11:57
Baixa Definitiva
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09/09/2022 11:57
Arquivado Definitivamente
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11/08/2022 09:26
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 29/07/2022 23:59.
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21/07/2022 16:46
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2022 17:50
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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01/07/2022 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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29/06/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2022 21:00
Expedição de despacho.
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28/06/2022 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2022 21:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/02/2022 10:35
Conclusos para despacho
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16/07/2021 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/07/2021 23:59.
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08/07/2021 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/07/2021 23:59.
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21/06/2021 08:08
Publicado Despacho em 10/06/2021.
-
21/06/2021 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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09/06/2021 11:19
Expedição de despacho.
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09/06/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2018 11:33
Conclusos para despacho
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03/07/2018 11:32
Juntada de petição inicial
-
16/01/2017 10:14
CONCLUSÃO
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12/01/2017 09:48
DOCUMENTO
-
08/08/2016 09:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
08/04/2016 09:38
MANDADO
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04/03/2016 09:42
CONCLUSÃO
-
10/12/2015 10:03
MERO EXPEDIENTE
-
23/02/2015 09:15
DOCUMENTO
-
28/01/2015 14:16
MANDADO
-
28/01/2015 14:14
MANDADO
-
28/01/2015 14:14
MANDADO
-
28/01/2015 13:07
MANDADO
-
13/01/2015 11:14
MANDADO
-
22/04/2014 11:10
MERO EXPEDIENTE
-
11/04/2014 10:21
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2014
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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