TJBA - 8000295-56.2020.8.05.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 13:15
Incluído em pauta para 24/09/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
-
08/07/2025 15:43
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 20:33
Decorrido prazo de RAQUEL ROSA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 20:33
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 16/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 20:27
Decorrido prazo de RAQUEL ROSA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 20:27
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 16/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 21:34
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 13/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 21:30
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 13/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 11:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000295-56.2020.8.05.0042Órgão Julgador: 6ª Turma RecursalRECORRENTE: RAQUEL ROSA DA SILVAAdvogado(s): JOSE EDUARDO BARRETO ALVES (OAB:BA21088-A)RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSAdvogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB:RS46582-A), ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB:RS53389-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).Salvador/BA, 19 de maio de 2025. -
19/05/2025 16:42
Comunicação eletrônica
-
19/05/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82863343
-
19/05/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 12:24
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000295-56.2020.8.05.0042 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: RAQUEL ROSA DA SILVA Advogado(s): JOSE EDUARDO BARRETO ALVES (OAB:BA21088-A) RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB:RS46582-A), ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB:RS53389-A) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes.
A autora alega que não há nos autos qualquer prova de que o valor foi efetivamente creditado ou utilizado pela autora, pedindo que a compensação só ocorra se comprovado o crédito.
A ré, por sua vez, sustenta que não houve ato ilícito, que a contratação foi válida e que não se configuram danos morais, além de pleitearem efeitos modificativos para afastar a condenação.
Decido.
Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração têm finalidade exclusiva de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Não se prestam ao reexame de matéria já decidida ou ao mero prequestionamento sem os requisitos legais. No caso vertente, os embargos foram opostos com o propósito de rediscutir a matéria, pois a decisão embargada não apresenta os vícios supra. Como se sabe, os aclaratórios não servem para ajustar a decisão ao entendimento da parte, nem para acolher pretensões baseadas em inconformismo.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
JULGAMENTO DE MÉRITO.
TEMA 160.
REGIME PREVIDENCIÁRIO.
MILITAR INATIVO.
REGIME DISTINTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
ART. 1.022 DO CPC.
INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Conforme a jurisprudência desta Suprema Corte, a inovação de fundamentos em sede de embargos de declaração é incabível. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3.
A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - RE: 596701 MG 0008855-83.2017.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 17/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/03/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Assim, diante da inexistência de qualquer vício na decisão recorrida e do objetivo evidente de obter efeitos infringentes, os embargos são rejeitados.
Ressalte-se que essa via processual não permite juízo de retratação, havendo recurso próprio para eventual revisão do julgado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
16/05/2025 10:00
Comunicação eletrônica
-
16/05/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/05/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 10:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/02/2025 04:59
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 10/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/01/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000295-56.2020.8.05.0042 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Raquel Rosa Da Silva Advogado: Jose Eduardo Barreto Alves (OAB:BA21088-A) Recorrido: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Marcio Louzada Carpena (OAB:RS46582-A) Intimação: F Ó R U M R E G I O N A L DO I M B U Í SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA Padre Casimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Quadra 01, Salvador/BA, CEP: 41.720-400 email: [email protected] Processo nº: 8000295-56.2020.8.05.0042 Demandante: RAQUEL ROSA DA SILVA Demandado: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei (Cível - 05 dias, Art. 1.023, § 2º CPC -Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador, 22 de janeiro de 2025 NAIRA TOURINHO Secretária das Turmas Recursais -
24/01/2025 11:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal ATO ORDINATÓRIO 8000295-56.2020.8.05.0042 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Raquel Rosa Da Silva Advogado: Jose Eduardo Barreto Alves (OAB:BA21088-A) Recorrido: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Marcio Louzada Carpena (OAB:RS46582-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000295-56.2020.8.05.0042 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: RAQUEL ROSA DA SILVA Advogado(s): JOSE EDUARDO BARRETO ALVES (OAB:BA21088-A) RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB:RS46582-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador/BA, 15 de janeiro de 2025. -
17/01/2025 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
17/01/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 05:06
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000295-56.2020.8.05.0042 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Raquel Rosa Da Silva Advogado: Jose Eduardo Barreto Alves (OAB:BA21088-A) Recorrido: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Marcio Louzada Carpena (OAB:RS46582-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000295-56.2020.8.05.0042 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: RAQUEL ROSA DA SILVA Advogado(s): JOSE EDUARDO BARRETO ALVES (OAB:BA21088-A) RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB:RS46582-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
COBRANÇA QUE NECESSITA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
ENTENDIMENTO DA 6ª TURMA RECURSAL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
COMPENSAÇÃO DEVIDA DOS VALORES.
SENTENÇA REFORMADA PARA AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de recurso inominado da parte acionada em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Passo ao exame do mérito.
A matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito das Turmas Recursais da Bahia, como pode se verificar nos autos 8000506-49.2020.8.05.0218; 8000868-47.2018.8.05.0242; 8000023-43.2020.8.05.0210.
Alega a parte autora que vem sofrendo cobranças indevidas em razão de empréstimo supostamente ilegal, pleiteando a declaração de inexistência do débito; a restituição dos valores indevidamente debitados; e a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrapartida, o Requerido afirma que os valores descontados decorrem de contrato regularmente pactuado entre as partes, sustentando a improcedência dos pedidos autorais.
O d. juízo sentenciante julgou parcialmente procedente o pleito autoral para determinar que a parte acionada restitua os valores indevidamente debitados; bem como para indenizar a parte autora, em R$3.000,00, a título de danos morais.
Após analisar atentamente os autos, verifica-se que a decisão proferida pelo juízo de origem deve ser parcialmente reformada.
Inicialmente, registro que a preliminar de incompetência absoluta do juízo não merece acolhimento.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente em casos de menor complexidade, é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material envolvido, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado 54, do FONAJE.
Ademais, não há necessidade de produção de prova técnica complexa para definir a competência, como é o caso presente, em que a demanda versa sobre questões simples de prova documental.
Ato contínuo, a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
De todo modo, deve-se esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Conforme estabelece o artigo 6º, inciso III, do CDC, o fornecedor tem o dever de fornecer informações claras, adequadas e precisas sobre os serviços ofertados.
A falta de clareza na comunicação no momento da contratação viola a referida obrigação legal.
Do mesmo modo, o artigo 39, inciso IV, do CDC veda práticas abusivas, como o aproveitamento da fraqueza ou ignorância do consumidor em razão de sua idade, condição social ou saúde, para impingir produtos ou serviços.
Diante da negativa da contratação do serviço, incumbia ao Réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos questionados nos autos.
Ao compulsar os autos, constata-se que a parte ré não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015), vez que não acostou aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora, configurando, assim, falha na prestação de serviços.
Assim, em processos dessa natureza, cabe à instituição financeira produzir prova cabal de que o empréstimo que está sendo debitado na conta corrente do consumidor decorre de serviço contratado ou autorizado, observando rigorosamente as disposições regulatórias.
Assinale-se, ainda, que a conduta praticada pela parte Ré a respeito do fornecimento de um serviço não solicitado e entregue ao consumidor, constitui uma conduta abusiva, nos termos do art. 39, III do CDC, in verbis: Art. 39 É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço Com efeito, depreende-se dos autos que a parte Ré não logrou êxito em comprovar a validade do negócio jurídico, devendo restituir à parte autora os valores descontados indevidamente da conta corrente, bem como indenizá-la pelos danos morais suportados.
Nesse sentido, o dano moral decorre da violação de direitos da personalidade, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo material para sua configuração em casos como este, em que a conduta do fornecedor gerou abalo emocional, frustração e sensação de insegurança à parte consumidora.
A prática reiterada de descontos indevidos em conta bancária, sem autorização, causa transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, especialmente considerando a condição de vulnerabilidade da parte Autora.
Há de se aplicar a teoria do Desvio Produtivo ao caso concreto, na medida em que o consumidor não obteve êxito na tentativa administrativa de solução do problema, vendo-se compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver o problema de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar, havendo com isso violação aos princípios da confiança e da boa-fé objetiva que norteiam as relações de consumo.
Desse modo, quanto ao valor da indenização, o montante de R$3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a função pedagógica e compensatória da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa.
Por outro lado, tendo em vista que a parte autora não nega a contratação do empréstimo, apenas contesta sua validade e sendo declarada a nulidade do contrato, com ordem de devolução dos valores pagos pelo consumidor e arbitramento de indenização por danos morais, há de se admitir a compensação do valor creditado pela parte Ré, em favor da parte autora, a fim de evitar o enriquecimento indevido desta.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA para autorizar a compensação do valor creditado pela parte Ré, em favor da parte autora, da quantia a ser paga a título de indenização, a fim de evitar o enriquecimento indevido desta, mantendo-se os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
15/01/2025 12:57
Cominicação eletrônica
-
15/01/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 12:52
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
15/01/2025 02:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
15/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 05:19
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 23:57
Cominicação eletrônica
-
10/01/2025 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 23:57
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (RECORRIDO) e provido em parte
-
10/01/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 08:57
Recebidos os autos
-
05/11/2024 08:57
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824950-03.2015.8.05.0001
Municipio de Salvador
Ana Paula da Costa Silva Moreira de Lace...
Advogado: Liane da Silva Muller
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/09/2015 16:56
Processo nº 8000388-72.2024.8.05.0076
Gilvania da Conceicao
Roberto Conceicao da Silva
Advogado: Jose Artur Fontes Pinto Cardoso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2024 09:30
Processo nº 8011221-78.2024.8.05.0229
Laura Barreto Macedo
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Eduardo Azevedo Sergio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/12/2024 12:34
Processo nº 8000295-56.2020.8.05.0042
Raquel Rosa da Silva
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Marcio Louzada Carpena
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/06/2020 19:49
Processo nº 8000111-71.2023.8.05.0244
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Geraldo Vicente da Silva
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/01/2023 17:01