TJBA - 8001709-86.2024.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8001709-86.2024.8.05.0127 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Itapicuru Autor: Jacira Ribeiro Alves Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8001709-86.2024.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: JACIRA RIBEIRO ALVES Advogado(s): JEAN CARLOS DA SILVA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS DA SILVA (OAB:BA49118) Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Ação de Retificação de Registro Civil, ajuizada por JACIRA RIBEIRO ALVES por meio da qual requer a retificação de seu assento civil, acrescentando-se o nome do seu genitor como sendo “JOÃO ALVES DANTAS”.
Narra a Autora na sua inicial que: “(...) é filha de JOÃO ALVES DANTAS e LUZINETE RIBEIRO DOS SANTOS, conforme documentos em anexo.
Ocorre que, ao tirar a segunda via da sua certidão de nascimento para renovação dos seus documentos de identificação, percebeu que o nome do seu pai constava como “sem informação” para o cartório de registros e também consta o fato de a autora ser gêmea, com sua irmã JACIANA RIBEIRO ALVES, conforme documentação em anexo.
Ou seja, por motivo não sabido, o cartório suprimiu o nome do pai da requerente do livro em que foi registrada e a Tal alegação se comprova com a primeira via da certidão de nascimento a autora que está completa, bem como seu RG emitido em 2008.” (ID 465899971, p. 05).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido de retificação de registro civil (ID 470083282, p. 02-03). É o relatório.
Decido a) DA OMISSÃO DO NOME DO GENITOR DA REQUERENTE NOS LIVROS DE REGISTRO É cediço que o registro civil de pessoas naturais é atividade à qual a lei delega o registro dos mais importantes atos jurídicos referentes à pessoa natural.
O nascimento, casamento e morte, entremeados por modificações de alta relevância como a filiação, adoção, tutela, interdição, ausência, separação e divórcio, ganham notoriedade nesses serviços.
O art. 109, da Lei 6.015, de 1973 (Lei dos Registros Públicos), autoriza o suprimento de assento no registro civil, a partir das provas da existência do ato que se pretende registrar.
Aos registros públicos aplica-se a regra da imutabilidade, permitindo, todavia, a Lei nº 6.015 /73, que se restaure, supra ou retifique registro, a saber: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório.
Logo, a hipótese do presente caso, em tese, é a de SUPRIMENTO de ato que deveria existir e não existiu (art. 109 da Lei nº 6.015 /73).
Vistos os documentos acostados, em especial da Certidão de Nascimento antiga , id 465899983, demonstra que de fato o Sr. “João Alves Dantas” é o genitor da Requerente.
Assim, os documentos apresentados nos autos conferem credibilidade suficiente ao alegado na inicial, de modo que se conclui pela existência do direito à atualização das informações de que se cuida, para os fins de direito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 109 da Lei 6.015/1973, julgo PROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 487, I do CPC), determinando-se o suprimento do registro de nascimento da Requerente para que passe a constar no seu assento civil o nome do seu genitor, ora Sr.“João Alves Dantas”.
Isento de custas ante a gratuidade requerida e deferida, observado o § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com a devida baixa na distribuição.
Itapicuru/BA, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
07/01/2025 09:34
Baixa Definitiva
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07/01/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 09:34
Expedição de intimação.
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07/01/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 09:33
Juntada de Certidão
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18/12/2024 01:33
Expedição de intimação.
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18/12/2024 01:33
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:36
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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06/11/2024 16:03
Expedição de intimação.
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06/11/2024 13:17
Expedição de intimação.
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06/11/2024 13:17
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 08:11
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 18:09
Juntada de Petição de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO_NOME DO GENITOR
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17/10/2024 13:28
Expedição de intimação.
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17/10/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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