TJBA - 8087123-42.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:47
Baixa Definitiva
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28/07/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8087123-42.2024.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Celia Souza Menezes De Souza Advogado: Rodrigo Simoes De Souza (OAB:BA30498) Requerente: Gabriela Menezes De Souza Advogado: Rodrigo Simoes De Souza (OAB:BA30498) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8087123-42.2024.8.05.0001 REQUERENTE: MARIA CELIA SOUZA MENEZES DE SOUZA, GABRIELA MENEZES DE SOUZA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de alvará judicial proposta por MARIA CELIA SOUZA MENEZES DE SOUZA e GABRIELA MENEZES DE SOUZA, já devidamente qualificado(a) nos autos, com propósito de obter autorização para levantamento de valores devidos pelo Estado da Bahia e não recebidos em vida por RAIMUNDO JOSÉ MENEZES DE SOUZA, inscrita no CPF/MF sob o nº *68.***.*17-15, falecido em 01/07/2021.
O pedido foi instruído com os documentos.
Em despacho foi determinada a expedição de ofício ao INSS, bem assim a requisição de informações relativas a eventuais valores depositados em contas bancárias pelo(a) falecido(a).
Comprovante do valor devido no ID 451605607, 451605608 e 451610759.
Certidão de dependentes da FUNPREV no ID 451605605.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamentação.
Decido.
Nos termos do artigo 1º da Lei n. 6.859/1980, os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Tem-se, portanto, que as verbas de natureza remuneratória podem ser pagas diretamente aos dependentes, e, na sua falta, aos sucessores da pessoa falecida, por meio de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Convém ressaltar, com destaque, que nesta hipótese não é exigida comprovação de inexistência de outros bens e que o valor seja inferior ao limite de 500 ORTN.
Isso, porque a Lei n. 6.859/1980 disciplinou dois regimes para levantamento de valores deixados por pessoa falecida.
O requisito da inexistência de outros bens sujeitos a inventário e o teto de 500 ORTN somente é aplicável para as ações de alvará em que se pleiteia o levantamento de valores depositados em conta bancária (poupança, corrente ou investimentos) ou montantes relacionados com restituição de imposto de renda.
Por sua vez, em se tratando de verba remuneratória, o artigo 1º da citada lei não estabelece a necessidade de preenchimento dos requisitos citados acima.
A Lei Estadual nº 14.485, de 21 de setembro de 2022, dispôs sobre a distribuição do valor devido aos profissionais do Magistério da Educação Básica em face do pagamento ao Estado da Bahia da primeira parcela do precatório judicial de que trata o inciso I do art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, a título de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, instituído pela Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Segundo o artigo 9º, da Lei Estadual nº 14.485, de 21 de setembro de 2022, "os herdeiros dos profissionais do Magistério ativos e inativos habilitados na forma do art. 5º desta Lei deverão requerer a percepção do abono, mediante apresentação de alvará judicial autorizando o levantamento parcial ou integral do valor, na forma e prazo a serem definidos em Regulamento".
O Estado da Bahia editou a Portaria Conjunta SAEB/SEC nº 014 de 24 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado, Edição de domingo, 25 de setembro de 2022 - ano cvii - no 23.509, informa o direito do (a) falecido, do (a) qual o(a) (s) requerente (s) é/são herdeiros, ao recebimento do abono previsto na Lei estadual nº 14.485, de 21 de setembro de 2022.
Ressalta-se que, conforme certidão juntada aos autos, existe única dependente legal, certidão da FUNPREV (ID 451605605).
Logo, o pagamento deve ser feito à parte Requerente.
Importante consignar que a presente decisão não está reconhecendo o direito de crédito da falecida, muito menos tem caráter de condenar o Estado da Bahia a pagar valores.
A providência aqui adotada é são somente para autorizar o (s) dependente (s), e, caso não exista, o (s) herdeiro (s), do (a) falecido(a) a levantar valores não recebidos em vida, se acaso existentes, a ser pago pelo Estado da Bahia.
Em arremate, da leitura do documento adunado ao ID 51605607, 451605608 e 451610759, verifica-se a existência de valores em nome do(a) de cujus.
Nesse cenário, nos moldes da legislação aplicável, considerando-se a existência de valores em nome do(a) falecido(a) , deve o valor ser sacado pelo(s) dependente(s).
Isto posto, com base na fundamentação supra, defiro o pedido de expedição de alvará, autorizando MARIA CELIA SOUZA MENEZES DE SOUZA, após o recolhimento das custas processuais, se for o caso, a levantar e sacar a quantia existente, em nome do(a) Sr(a).
RAIMUNDO JOSÉ MENEZES DE SOUZA, inscrita no CPF/MF sob o nº *68.***.*17-15, falecido em 01/07/2021, conforme informações constantes no(s) documento(s) de ID 451605600, cuja(s) cópia(s) deve(m) acompanhar o alvará.
O causídico, munido de procuração com poderes específicos, também poderá realizar o levantamento dos valores.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, que ora fixo em R$ 518,30.
Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas processuais, nas hipóteses de não ter sido concedida a gratuidade de justiça, expeçam-se os alvarás necessários ao levantamento dos valores depositados em nome do(a) falecido(a).
A renúncia ao prazo recursal não implicará a expedição de alvará/formal de partilha/carta de adjudicação antes de decorrido o lapso temporal para a interposição de recurso, tendo em vista a possibilidade de intervenção de terceiros antes do trânsito em julgado da sentença.
Em caso de requerimento, defiro, desde já, a expedição de alvará no valor exato das custas processuais, em nome do(a) inventariante, ou de procurador munido de poderes especiais, devendo ser comprovado o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias de sua expedição.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta sentença força de alvará, que deverá ser cumprida pelo(a)(s) preposto(s) das instituições financeiras e/ou da Receita Federal do Brasil, independentemente de qualquer outra correspondência, após a certificação do seu trânsito em julgado pela Diretora de Secretaria.
Salvador/BA, 4 de julho de 2024 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO - 
                                            
15/01/2025 16:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 18:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 18:08
Desentranhado o documento
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10/01/2025 18:07
Desentranhado o documento
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10/01/2025 18:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 16:07
Baixa Definitiva
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12/08/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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08/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA CELIA SOUZA MENEZES DE SOUZA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:02
Decorrido prazo de GABRIELA MENEZES DE SOUZA em 02/08/2024 23:59.
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15/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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15/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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05/07/2024 11:09
Julgado procedente o pedido
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04/07/2024 11:10
Conclusos para despacho
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04/07/2024 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 09:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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