TJBA - 8001015-83.2022.8.05.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 16:43
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/03/2025 16:43
Baixa Definitiva
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12/03/2025 16:43
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
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12/02/2025 04:49
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO VARA ÚNICA DE MARAGOGIPE - JURISDIÇÃO PLENA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud DECISÃO 8001015-83.2022.8.05.0161 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Bartolomeu Messias Cardoso Dos Santos Advogado: Gerson Moncao Dos Santos Junior (OAB:BA47609-A) Recorrido: Municipio De Maragogipe Juizo Recorrente: Juiz De Direito Vara Única De Maragogipe - Jurisdição Plena Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL nº 8001015-83.2022.8.05.0161 JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO VARA ÚNICA DE MARAGOGIPE - JURISDIÇÃO PLENA Advogado(s): RECORRIDO: BARTOLOMEU MESSIAS CARDOSO DOS SANTOS e outros Advogado(s): GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA47609-A) DECISÃO Trata-se de remessa necessária em ação de cobrança ajuizada por BARTOLOMEU MESSIAS CARDOSO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE MARAGOGIPE.
De acordo com o §3º, III, do art. 496 do CPC, as causas contra os Municípios em que o valor da condenação seja inferior a 100 (cem) salários-mínimos não se submetem ao reexame necessário: “Art. 496, § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público".
Grifos nossos Da análise dos autos, constato que o autor apresentou cálculos no ID 72025131, apontando como devido o montante de R$ 7.158,30 (sete mil cento e cinquenta e oito reais e trinta centavos), valor atribuído à causa.
Acresça-se, ainda, que a sentença do ID 72025148, julgou procedentes os pedidos, condenando “a parte ré ao pagamento da diferença do adicional de periculosidade ao autor, nos percentuais e períodos indicados na petição inicial,” sendo certo que o valor da condenação não ultrapassa cem salários-mínimos, circunstância que afasta o reexame necessário.
Sendo assim, uma vez constatado que a condenação imposta à Fazenda Pública não ultrapassará o limite previsto em lei, a remessa necessária não deve ser conhecida.
Diante do exposto, não conheço da remessa necessária.
Dê-se baixa.
Retornem os autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 10 de janeiro de 2025.
DES.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR (assinado eletronicamente) 02 -
15/01/2025 01:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 09:25
Juntada de Certidão
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11/01/2025 08:32
Não conhecido o recurso de JUIZ DE DIREITO VARA ÚNICA DE MARAGOGIPE - JURISDIÇÃO PLENA (JUIZO RECORRENTE)
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29/10/2024 16:28
Conclusos #Não preenchido#
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29/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:03
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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