TJBA - 8002127-24.2024.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 16:43
Juntada de Petição de informação de pagamento
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20/09/2025 05:25
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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20/09/2025 05:25
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002127-24.2024.8.05.0127 RECORRENTE: NELSON FRANCISCO DO NASCIMENTO Representante(s): WERLLES DO ALTO SOUZA (OAB:BA66900) RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Representante(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc.
I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Ciência às partes acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como intimem-se, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o quanto entender devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes à diligência eventualmente requerida, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.
Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 -
17/09/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 08:28
Recebidos os autos
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17/09/2025 08:28
Juntada de decisão
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17/09/2025 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/08/2025 12:04
Juntada de Petição de contra-razões
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20/07/2025 14:06
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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20/07/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002127-24.2024.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: NELSON FRANCISCO DO NASCIMENTO Advogado(s): WERLLES DO ALTO SOUZA (OAB:BA66900) REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), FERNANDA ORNELLAS DOURADO DE ABREU registrado(a) civilmente como FERNANDA ORNELLAS DOURADO DE ABREU (OAB:BA45520) SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Nelson Francisco do Nascimento ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, em face da Telefônica Brasil S.A. (Vivo), alegando que, desde a dissolução da união estável com sua ex-companheira, Jaqueline Alves Neto, ocorrida em 31/03/2023, passou a ser o único titular da linha telefônica nº (74) 99923-2838. Afirma que, mesmo após o fim do relacionamento e da conta familiar vinculada ao número, continua recebendo ligações indevidas da empresa ré, destinadas à sua ex-companheira, seja para oferta de serviços ou para cobrança de débitos em nome dela. Diante disso, requereu, em síntese: a cessação imediata das ligações indevidas; a indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00; a restituição em dobro de cobrança indevida, no valor de R$ 90,00; a declaração de nulidade de quaisquer cobranças futuras, referentes a plano pós-pago, diante da inexistência de contratação; além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte ré apresentou contestação, sustentando ausência de ilicitude e de prova do alegado, pugnando pela improcedência da ação. É o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo ao julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da preliminar de ausência de interesse de agir Rejeita-se a preliminar.
O ajuizamento da presente ação não está condicionado à comprovação de tentativa prévia de solução administrativa, e a apresentação de defesa configura resistência ao direito invocado, o que confirma o interesse de agir. 2.
Do mérito A presente demanda versa sobre a prática de condutas reiteradas e indevidas por parte da empresa ré, consistentes no envio de ligações telefônicas destinadas a terceiro estranho à relação jurídica do autor, utilizando-se de número telefônico atualmente de sua titularidade. Com base nos documentos anexados aos autos, em especial os prints das chamadas recebidas e áudio das ligações gravadas, restou devidamente comprovado que o autor tem sido importunado, de forma contínua e injustificada, com ligações efetuadas pela empresa ré para cobrança de débitos e oferecimento de serviços direcionados à sua ex-companheira, Jaqueline Alves Neto. Ocorre que, conforme narrado e comprovado pelo autor, o número de telefone utilizado para tais ligações não mais pertence à referida ex-companheira desde 31/03/2023, data da dissolução da união estável entre ambos.
Desde então, o número passou a ser de uso exclusivo do autor, desvinculado de qualquer conta compartilhada anterior. Mesmo após diversas tentativas de resolver a situação de forma administrativa, notificando a ré sobre a titularidade atual do número e solicitando a interrupção das ligações, a empresa manteve a prática abusiva, persistindo nas chamadas indevidas. A conduta da ré configura evidente falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por não garantir ao usuário a adequada e eficaz prestação de seus serviços, nem preservar seu direito à tranquilidade e privacidade. Ademais, consta nos autos comprovação de cobrança indevida no valor de R$ 90,00, por plano controle/pós-pago jamais contratado pelo autor, que sempre foi usuário de plano pré-pago.
Tal cobrança enseja a restituição em dobro dos valores pagos, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42 "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Por sua vez, as insistentes ligações indevidas, mesmo após a ciência da empresa sobre a situação, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e representam violação direta ao direito à paz, sossego, privacidade e autodeterminação informacional, bens tutelados constitucionalmente (arts. 5º, X e LXXIX da CF/88). A jurisprudência é pacífica no sentido de que ligações repetitivas, indevidas e direcionadas a consumidor desvinculado contratualmente do serviço configuram dano moral indenizável, independentemente de comprovação de prejuízo concreto, dada a ofensa aos direitos da personalidade: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel .: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0006729-49.2021.8.05 .0080 Processo nº 0006729-49.2021.8.05 .0080 Recorrente (s): LUCAS MOURA ROCHA DOS SANTOS Recorrido (s): TIM CELULAR S A EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EXCESSIVAS DE COBRANÇA .
PROVA DOS AUTOS NÃO IMPUGNADOS PELA PARTE RÉ.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DEMANDADA DEVERIA COMPROVAR QUE OS NÚMEROS DE TELEFONE DOS QUAIS FORAM FEITAS AS LIGAÇÕES NÃO SÃO DE SUA TITULARIDADE, NÃO SE DESINCUMBINDO DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC) .
COBRANÇA E QUANTIDADE DE LIGAÇÕES QUE EXCEDEM À RAZOABILIDADE.
ABUSO DE DIREITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 4 .000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9 .099/951.
Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente pretende a reforma da sentença lançada nos autos que: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), apenas para determinar à requerida que se abstenha de realizar ligações para o requerente, linha n.º (75) 99969-6571 .JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma.
VOTO No mérito, trata-se de ação de cunho indenizatório que versa sobre cobranças excessivas, aduzindo a parte autora que é titular da linha telefônica e que vem recebendo cobranças realizadas diariamente pela Requerida, inclusive em horários inoportunos, o que vem ocasionando constrangimento.
Ainda, afirma que realizou o cadastro no não perturbe contra a parte ré, porém sem sucesso .
Requer a concessão dos danos morais.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Pois bem.
O recurso merece acolhimento .
Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Compulsando os autos verifica-se que a parte autora juntou aos autos prints de diversas chamadas telefônicas para o seu telefone.
Assim resta comprovado que a recorrida efetuava ligações diariamente, inclusive várias no mesmo intervalo de horas, o que caracteriza abuso do direito, nos termos do art . 187, CC.
Neste tocante, necessário ressaltar que as capturas de tela demonstram o telefone dos remetentes, de forma que competia ao réu demonstrar que as ligações recebidas pela autora são dissociadas de seus canais de atendimento, por força do artigo 6º, VIII, do CDC, mas não o fez.
Ressalta-se, ainda, que as provas produzidas pelo autor dão conta de comprovar que o consumidor realizou o cadastro no não perturbe com o intuito de impedir novas ligações da demanda, contudo sem sucesso.
Posto isso, da análise do conjunto probatório constato que o réu não se desincumbiu a contento do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora, consoante preceitua o art . 373, II, do CPC, razão pela qual a condenação é o que se impõe.
O art. 927, CC determina a reparação do dano por quem praticou ato ilícito (arts. 186 e 187) .
Assim, o dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 187 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º, VI, do CDC: ¿Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art . 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;¿ Assim sendo, infere-se que a acionada agiu de forma abusiva ao realizar ligações excessivas, de modo que a acionante tem o direito de pleitear e obter, contra a empresa, a compensação pecuniária pelos danos causados aos seus direitos subjetivos.
Depreende-se que a situação vivenciada pelo recorrido ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, ainda mais que o consumidor sequer é titular da dívida e, mesmo que o fosse, o excesso de abordagem restou configurado.
Por isso, o dano moral restou configurado.
RECURSO INOMINADO .
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA.
CONDUTA EXCESSIVA E VEXATÓRIA.
NÚMERO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS ACIMA DO RAZOÁVEL.
COBRANÇA VEXATÓRIA .
VALOR DOS DANOS MORAIS MANTIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0046756-92.2017 .8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J .
CIVIL.
COBRANÇA INDEVIDA E EXCESSIVA DE DÍVIDA DE TERCEIRO, MESMO APÓS OS CONTATOS DA PESSOA AFETADA PELA MEDIDA.
DESCASO.
DANO MORAL CONFIGURADO .
QUANTUM PROPORCIONAL.
RECURSO IMPROVIDO.
TJDFT ¿ 3ª Turma Recursal.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0759381-14 .2019.8.07.0016 .
Juiz Relator FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA.
Julgado em: 17/09/2020.
No que toca a fixação do quantum indenizatório/reparatório, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, o dispêndio de tempo do consumidor, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados .
Deste modo, arbitro indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que se encontra dentro dos parâmetros desta turma; sendo razoável e proporcional.
Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto pela parte autorapara condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária a partir deste acórdão (súmula 362, STJ) e juros a partir da citação (art . 405, CC), mantendo os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários a parte autora, tendo em vista o resultado do julgamento colegiado.
Salvador, Sala das Sessões, 2022.
ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSOinterposto pela parte autorapara condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 4 .000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária a partir deste acórdão (súmula 362, STJ) e juros a partir da citação (art. 405, CC), mantendo os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários a parte autora, tendo em vista o resultado do julgamento colegiado.
Salvador, Sala das Sessões, 2022 .
ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora Juiz Presidente Processo julgado com base no artigo nº 4º, do Ato Conjunto nº 08 de 26 de Abril de 2019 do TJBA, que dispõe sobre o julgamento de processos em ambiente virtual pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais que utilizam o Sistema PROJUDI e/ou a decisão do acórdão faz parte de entendimento já consolidado por esta Colenda Turma Recursal e/ou O ACÓRDÃO É FAVORÁVEL A QUEM REQUEREU PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DENTRO DO PRAZO LEGAL, TENDO ESTE JÁ FINDADO. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00067294920218050080, Relator.: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 03/03/2022) No tocante ao dano moral, a responsabilidade da ré é objetiva (art. 14 do CDC), bastando a comprovação da falha e do abalo causado ao consumidor.
Assim, presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se a condenação da empresa ré à reparação pelos danos extrapatrimoniais sofridos. Por fim, merece acolhimento o pedido de declaração de nulidade de cobranças futuras, diante da inexistência de contratação válida de plano controle ou pós-pago em nome do autor, sendo de rigor a interrupção definitiva de qualquer cobrança vinculada à linha telefônica do demandante.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, para: a) Determinar que a empresa ré cesse imediatamente as ligações e contatos dirigidos ao autor, em razão de débitos ou ofertas de serviços destinados à Sra.
Jaqueline Alves Neto, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por ligação indevida, limitada ao montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais); b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), a título de restituição em dobro do valor cobrado indevidamente (R$ 90,00), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais a contar da citação; d) Declarar a nulidade de quaisquer cobranças futuras relacionadas a plano controle ou pós-pago vinculadas à linha do autor, por ausência de contratação; Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ITAPICURU/BA, datado e assinado eletronicamente. ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
17/07/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 21:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/07/2025 02:40
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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12/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002127-24.2024.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: NELSON FRANCISCO DO NASCIMENTO Advogado(s): WERLLES DO ALTO SOUZA (OAB:BA66900) REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), FERNANDA ORNELLAS DOURADO DE ABREU registrado(a) civilmente como FERNANDA ORNELLAS DOURADO DE ABREU (OAB:BA45520) SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Nelson Francisco do Nascimento ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, em face da Telefônica Brasil S.A. (Vivo), alegando que, desde a dissolução da união estável com sua ex-companheira, Jaqueline Alves Neto, ocorrida em 31/03/2023, passou a ser o único titular da linha telefônica nº (74) 99923-2838. Afirma que, mesmo após o fim do relacionamento e da conta familiar vinculada ao número, continua recebendo ligações indevidas da empresa ré, destinadas à sua ex-companheira, seja para oferta de serviços ou para cobrança de débitos em nome dela. Diante disso, requereu, em síntese: a cessação imediata das ligações indevidas; a indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00; a restituição em dobro de cobrança indevida, no valor de R$ 90,00; a declaração de nulidade de quaisquer cobranças futuras, referentes a plano pós-pago, diante da inexistência de contratação; além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte ré apresentou contestação, sustentando ausência de ilicitude e de prova do alegado, pugnando pela improcedência da ação. É o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo ao julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da preliminar de ausência de interesse de agir Rejeita-se a preliminar.
O ajuizamento da presente ação não está condicionado à comprovação de tentativa prévia de solução administrativa, e a apresentação de defesa configura resistência ao direito invocado, o que confirma o interesse de agir. 2.
Do mérito A presente demanda versa sobre a prática de condutas reiteradas e indevidas por parte da empresa ré, consistentes no envio de ligações telefônicas destinadas a terceiro estranho à relação jurídica do autor, utilizando-se de número telefônico atualmente de sua titularidade. Com base nos documentos anexados aos autos, em especial os prints das chamadas recebidas e áudio das ligações gravadas, restou devidamente comprovado que o autor tem sido importunado, de forma contínua e injustificada, com ligações efetuadas pela empresa ré para cobrança de débitos e oferecimento de serviços direcionados à sua ex-companheira, Jaqueline Alves Neto. Ocorre que, conforme narrado e comprovado pelo autor, o número de telefone utilizado para tais ligações não mais pertence à referida ex-companheira desde 31/03/2023, data da dissolução da união estável entre ambos.
Desde então, o número passou a ser de uso exclusivo do autor, desvinculado de qualquer conta compartilhada anterior. Mesmo após diversas tentativas de resolver a situação de forma administrativa, notificando a ré sobre a titularidade atual do número e solicitando a interrupção das ligações, a empresa manteve a prática abusiva, persistindo nas chamadas indevidas. A conduta da ré configura evidente falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por não garantir ao usuário a adequada e eficaz prestação de seus serviços, nem preservar seu direito à tranquilidade e privacidade. Ademais, consta nos autos comprovação de cobrança indevida no valor de R$ 90,00, por plano controle/pós-pago jamais contratado pelo autor, que sempre foi usuário de plano pré-pago.
Tal cobrança enseja a restituição em dobro dos valores pagos, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42 "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Por sua vez, as insistentes ligações indevidas, mesmo após a ciência da empresa sobre a situação, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e representam violação direta ao direito à paz, sossego, privacidade e autodeterminação informacional, bens tutelados constitucionalmente (arts. 5º, X e LXXIX da CF/88). A jurisprudência é pacífica no sentido de que ligações repetitivas, indevidas e direcionadas a consumidor desvinculado contratualmente do serviço configuram dano moral indenizável, independentemente de comprovação de prejuízo concreto, dada a ofensa aos direitos da personalidade: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel .: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0006729-49.2021.8.05 .0080 Processo nº 0006729-49.2021.8.05 .0080 Recorrente (s): LUCAS MOURA ROCHA DOS SANTOS Recorrido (s): TIM CELULAR S A EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EXCESSIVAS DE COBRANÇA .
PROVA DOS AUTOS NÃO IMPUGNADOS PELA PARTE RÉ.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DEMANDADA DEVERIA COMPROVAR QUE OS NÚMEROS DE TELEFONE DOS QUAIS FORAM FEITAS AS LIGAÇÕES NÃO SÃO DE SUA TITULARIDADE, NÃO SE DESINCUMBINDO DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC) .
COBRANÇA E QUANTIDADE DE LIGAÇÕES QUE EXCEDEM À RAZOABILIDADE.
ABUSO DE DIREITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 4 .000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9 .099/951.
Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente pretende a reforma da sentença lançada nos autos que: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), apenas para determinar à requerida que se abstenha de realizar ligações para o requerente, linha n.º (75) 99969-6571 .JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma.
VOTO No mérito, trata-se de ação de cunho indenizatório que versa sobre cobranças excessivas, aduzindo a parte autora que é titular da linha telefônica e que vem recebendo cobranças realizadas diariamente pela Requerida, inclusive em horários inoportunos, o que vem ocasionando constrangimento.
Ainda, afirma que realizou o cadastro no não perturbe contra a parte ré, porém sem sucesso .
Requer a concessão dos danos morais.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Pois bem.
O recurso merece acolhimento .
Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Compulsando os autos verifica-se que a parte autora juntou aos autos prints de diversas chamadas telefônicas para o seu telefone.
Assim resta comprovado que a recorrida efetuava ligações diariamente, inclusive várias no mesmo intervalo de horas, o que caracteriza abuso do direito, nos termos do art . 187, CC.
Neste tocante, necessário ressaltar que as capturas de tela demonstram o telefone dos remetentes, de forma que competia ao réu demonstrar que as ligações recebidas pela autora são dissociadas de seus canais de atendimento, por força do artigo 6º, VIII, do CDC, mas não o fez.
Ressalta-se, ainda, que as provas produzidas pelo autor dão conta de comprovar que o consumidor realizou o cadastro no não perturbe com o intuito de impedir novas ligações da demanda, contudo sem sucesso.
Posto isso, da análise do conjunto probatório constato que o réu não se desincumbiu a contento do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora, consoante preceitua o art . 373, II, do CPC, razão pela qual a condenação é o que se impõe.
O art. 927, CC determina a reparação do dano por quem praticou ato ilícito (arts. 186 e 187) .
Assim, o dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 187 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º, VI, do CDC: ¿Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art . 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;¿ Assim sendo, infere-se que a acionada agiu de forma abusiva ao realizar ligações excessivas, de modo que a acionante tem o direito de pleitear e obter, contra a empresa, a compensação pecuniária pelos danos causados aos seus direitos subjetivos.
Depreende-se que a situação vivenciada pelo recorrido ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, ainda mais que o consumidor sequer é titular da dívida e, mesmo que o fosse, o excesso de abordagem restou configurado.
Por isso, o dano moral restou configurado.
RECURSO INOMINADO .
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA.
CONDUTA EXCESSIVA E VEXATÓRIA.
NÚMERO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS ACIMA DO RAZOÁVEL.
COBRANÇA VEXATÓRIA .
VALOR DOS DANOS MORAIS MANTIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0046756-92.2017 .8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J .
CIVIL.
COBRANÇA INDEVIDA E EXCESSIVA DE DÍVIDA DE TERCEIRO, MESMO APÓS OS CONTATOS DA PESSOA AFETADA PELA MEDIDA.
DESCASO.
DANO MORAL CONFIGURADO .
QUANTUM PROPORCIONAL.
RECURSO IMPROVIDO.
TJDFT ¿ 3ª Turma Recursal.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0759381-14 .2019.8.07.0016 .
Juiz Relator FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA.
Julgado em: 17/09/2020.
No que toca a fixação do quantum indenizatório/reparatório, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, o dispêndio de tempo do consumidor, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados .
Deste modo, arbitro indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que se encontra dentro dos parâmetros desta turma; sendo razoável e proporcional.
Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto pela parte autorapara condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária a partir deste acórdão (súmula 362, STJ) e juros a partir da citação (art . 405, CC), mantendo os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários a parte autora, tendo em vista o resultado do julgamento colegiado.
Salvador, Sala das Sessões, 2022.
ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSOinterposto pela parte autorapara condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 4 .000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária a partir deste acórdão (súmula 362, STJ) e juros a partir da citação (art. 405, CC), mantendo os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários a parte autora, tendo em vista o resultado do julgamento colegiado.
Salvador, Sala das Sessões, 2022 .
ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora Juiz Presidente Processo julgado com base no artigo nº 4º, do Ato Conjunto nº 08 de 26 de Abril de 2019 do TJBA, que dispõe sobre o julgamento de processos em ambiente virtual pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais que utilizam o Sistema PROJUDI e/ou a decisão do acórdão faz parte de entendimento já consolidado por esta Colenda Turma Recursal e/ou O ACÓRDÃO É FAVORÁVEL A QUEM REQUEREU PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DENTRO DO PRAZO LEGAL, TENDO ESTE JÁ FINDADO. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00067294920218050080, Relator.: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 03/03/2022) No tocante ao dano moral, a responsabilidade da ré é objetiva (art. 14 do CDC), bastando a comprovação da falha e do abalo causado ao consumidor.
Assim, presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se a condenação da empresa ré à reparação pelos danos extrapatrimoniais sofridos. Por fim, merece acolhimento o pedido de declaração de nulidade de cobranças futuras, diante da inexistência de contratação válida de plano controle ou pós-pago em nome do autor, sendo de rigor a interrupção definitiva de qualquer cobrança vinculada à linha telefônica do demandante.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, para: a) Determinar que a empresa ré cesse imediatamente as ligações e contatos dirigidos ao autor, em razão de débitos ou ofertas de serviços destinados à Sra.
Jaqueline Alves Neto, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por ligação indevida, limitada ao montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais); b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), a título de restituição em dobro do valor cobrado indevidamente (R$ 90,00), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais a contar da citação; d) Declarar a nulidade de quaisquer cobranças futuras relacionadas a plano controle ou pós-pago vinculadas à linha do autor, por ausência de contratação; Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ITAPICURU/BA, datado e assinado eletronicamente. ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
03/07/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 18:35
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/03/2025 05:34
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
13/03/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 22:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por 11/03/2025 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU, #Não preenchido#.
-
07/03/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8002127-24.2024.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itapicuru Autor: Nelson Francisco Do Nascimento Advogado: Werlles Do Alto Souza (OAB:BA66900) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CIVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE ITAPICURU ATO ORDINATÓRIO Proc. 8002127-24.2024.8.05.0127 (PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS) 8002127-24.2024.8.05.0127 AUTOR: NELSON FRANCISCO DO NASCIMENTO REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
POR ORDEM do Exmo.
Magistrado, ficam as partes e seus respectivos advogados: CITADO, no caso da parte Requerida, da existência da presente ação, e ambas as partes ficam INTIMADAS a participarem telepresencialmente da audiência de conciliação designada para o dia Tipo: Conciliação Sala: Conciliação Matutino Data: 11/03/2025 Hora: 09:40 , por videoconferência, por meio do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade, conectividade e funcionalidade dos seus equipamentos (internet, câmera, caixa de som, microfone, etc...).
Ficando advertidas que em caso de impossibilidade técnica, a parte deverá comunicar ao Juízo com antecedência mínima de cinco dias, para que seja disponibilizada uma sala na unidade APENAS para a parte através dos contatos: [email protected] ou telefone 75 3430-2152; A parte e seu advogado podem utilizar o mesmo equipamento, desde que todos possam ver, ouvir, serem vistos e escutados; Todos participantes devem estar munidos de documento de identidade, para a devida visualização na audiência; No horário determinado, os participantes devem acessar o link abaixo, para garantir a entrada da sala virtual.
Como acessar a sala audiência virtual: Link de acesso à sala virtual pelo computador:https://call.lifesizecloud.com/909980 Extensão de acesso via aplicativo do dispositivo móvel (celular): 909980 Orientações de acesso ao Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador:https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel:http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais:http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Comarca de Itapicuru (BA), 14 de janeiro de 2025 Luís Carlos Rocha Borges Escrivão -
14/01/2025 09:43
Expedição de citação.
-
14/01/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 22:27
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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