TJBA - 8002127-37.2024.8.05.0058
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 17:32
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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20/09/2025 17:32
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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18/09/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002127-37.2024.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ AUTOR: EVANEZIA DOS REIS SANTOS Advogado(s): LINO GONZAGA DE SOUZA (OAB:BA55407), MICAELLE MACEDO DOS ANJOS (OAB:BA73152), FERNANDA LIMA DE QUEIROZ (OAB:BA24640) REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO Em observância ao quanto disposto no Provimento nº.
CGJ 06/2016 GSEC.
De ordem do Doutor ADALBERTO LIMA BORGES FILHO, Juiz de Direito - 1º SUBSTITUTO da Comarca de Cipó, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc...
Fica a parte autora intimada para no prazo de 15 dias para que se manifeste sobre o resultado da perícia, sob pena de preclusão e a parte requerida I.N.S.S. intimada, para, querendo, apresentar proposta de acordo ou contestar a ação (manifestando-se, também, sobre o laudo pericial), no prazo de 30 (trinta) dias, devendo indicar se ainda deseja produzir outras provas, Laudo Pericial protocolado com I.
D. 519580874.
Cipó, na data e assinatura registradas no sistema. Marcelo Reis Matos Técnico Judiciário -
12/09/2025 10:40
Expedição de intimação.
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12/09/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 10:39
Expedição de intimação.
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12/09/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 08:13
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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14/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 16:08
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2702664491 EM 09/07/2025 16:07:31
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08/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002127-37.2024.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ AUTOR: EVANEZIA DOS REIS SANTOS Advogado(s): LINO GONZAGA DE SOUZA (OAB:BA55407), MICAELLE MACEDO DOS ANJOS (OAB:BA73152), FERNANDA LIMA DE QUEIROZ (OAB:BA24640) REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito desta Comarca e em observância ao quanto disposto no provimento nº.
CGJ-06/2016 GSEC, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais, exarei o seguinte ato ordinatório: Vistos e examinados.
Fica determino a realização de prova pericial médica, a qual terá por objeto determinar se o(a) requerente preenche os requisitos para a obtenção ou restabelecimento do benefício pleiteado, ou, se for o caso, de outro benefício por incapacidade.
Para tanto, nomeio como perita judicial a Dra.
Zenaide Maria Vieira Guedes, CREMEB 3626, para proceder à perícia no autor no dia 06/08/2025, às 08:30 horas, a ser realizada nas dependências do Fórum desta comarca.
Intime-se a eminente perita acerca da designação, acompanhando o mandado cópia desta decisão e a quesitação já constante nos autos.
Intimem-se as partes para, querendo, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, até a data da realização da perícia, na forma do artigo 465, §1º do CPC.
Acerca dos honorários periciais, ressalte-se que esta temática estava obstando o bom andamento dos feitos previdenciários na comarca, que necessitavam de produção de prova pericial, na medida em que não existe fundo para pagamento dos honorários, como na Justiça Federal.
Ademais, os profissionais plantonistas dos municípios já possuem agenda cheia no tempo que atuam na cidade, não se coadunando com a realização de perícia judicial.
Diante disso, alguns advogados informaram a este juízo que aceitariam adiantar os honorários periciais para o impulso processual mais célere.
Assim, considerando que a parte requerente, fragilizada economicamente, via de regra, terá este gasto a título de adiantamento, fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), que deverão ser depositados pela parte autora até o dia da perícia, devendo o cartório preparar o Alvará Judicial para levantamento dos valores na data na entrega do laudo pericial.
Deverá o patrono da parte autora alertar ao seu cliente que deverá apresentar ao senhor perito a cópia da petição inicial e de todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos, atestados médicos, sejam antigos, de preferência, ou novos.
JUNTADO O LAUDO, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca das conclusões periciais, bem como para indicarem se ainda há outras provas a serem produzidas. Atribuo à presente decisão força de mandado e de ofício para todos os fins em direito admitidos. Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Cipó - Bahia, 07 de julho de 2025. JOSE JOAQUIM DE SANTANA Escrivão/Diretor 229203/3 -
07/07/2025 13:35
Expedição de intimação.
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07/07/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 18:24
Juntada de Petição de comunicações
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ INTIMAÇÃO 8002127-37.2024.8.05.0058 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cipó Autor: Evanezia Dos Reis Santos Advogado: Lino Gonzaga De Souza (OAB:BA55407) Advogado: Micaelle Macedo Dos Anjos (OAB:BA73152) Advogado: Fernanda Lima De Queiroz (OAB:BA24640) Reu: Instituto Nacional De Seguro Social Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002127-37.2024.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ AUTOR: EVANEZIA DOS REIS SANTOS Advogado(s): LINO GONZAGA DE SOUZA (OAB:BA55407), MICAELLE MACEDO DOS ANJOS (OAB:BA73152), FERNANDA LIMA DE QUEIROZ (OAB:BA24640) REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária, por meio da qual requer a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado ao requerido a implementação imediata do benefício previdenciário em seu favor.
No entanto, não se encontra presente, ao menos neste momento processual, seus pressupostos legais, especificamente a verossimilhança das alegações.
Com efeito, ainda que tenha sido juntado nos autos os documentos que instruíram o procedimento administrativo, a juntada deste pela autarquia previdenciária é medida imperiosa, porquanto somente assim será possível aferir a presença ou não dos requisitos legais à época.
Ademais, novos elementos probatórios – então desconhecidos pelo INSS, mas já existentes à época – podem ser juntados neste momento, circunstância que inevitavelmente tem o condão de influir na formação da convicção deste juízo.
Inclusive, em caso de deferimento, haveria a impossibilidade de retorno ao status quo, porquanto se trata de verba de natureza alimentícia, irrepetível pela sua própria natureza.
Dessa forma, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo, todavia, de sua ulterior concessão por ocasião da análise meritória.
Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos na inicial.
Nos termos do art. 1º da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS Nº 1 de 15.12.2015, determino a realização de prova pericial médica, a qual terá por objeto determinar se o(a) requerente preenche os requisitos para a obtenção ou restabelecimento do benefício pleiteado, ou, se for o caso, de outro benefício por incapacidade.
Deverá o perito responder aos quesitos dispostos na quesitação padrão do INSS, disponível no cartório cível, além daqueles eventualmente formulados pelas partes.
Para tanto, NOMEIO como perita judicial a Dra.
Zenaide Maria Vieira Guedes, CREMEB 3626, para proceder à perícia na parte autora, no dia e horário a ser determinado pelo Cartório, por meio de ato ordinatório, a ser realizada nas dependências do Fórum desta comarca.
Intime-se a eminente perita acerca da designação, acompanhando o mandado cópia desta decisão e a quesitação já constante nos autos.
Intimem-se as partes para, querendo, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, até a data da realização da perícia, na forma do artigo 465, §1º do CPC.
Acerca dos honorários periciais, ressalte-se que esta temática estava obstando o bom andamento dos feitos previdenciários na comarca, que necessitavam de produção de prova pericial, na medida em que não existe fundo para pagamento dos honorários, como na Justiça Federal.
Ademais, os profissionais plantonistas dos municípios já possuem agenda cheia no tempo que atuam na cidade, não se coadunando com a realização de perícia judicial.
Diante disso, alguns advogados informaram a este juízo que aceitariam adiantar os honorários periciais para o impulso processual mais célere.
Assim, considerando que a parte requerente, fragilizada economicamente, via de regra, terá este gasto a título de adiantamento, fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), que deverão ser depositados pela parte autora até o dia da perícia, devendo o cartório preparar o Alvará Judicial para levantamento dos valores na data na entrega do laudo pericial.
Deverá o patrono da parte autora alertar ao seu cliente que deverá apresentar ao senhor perito a cópia da petição inicial e de todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos, atestados médicos, sejam antigos, de preferência, ou novos.
Juntado o laudo pericial: 1.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que se manifeste sobre o resultado da perícia em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão; 2.
Cite-se e intime-se o INSS, para, querendo, apresentar proposta de acordo ou contestar a ação (manifestando-se, também, sobre o laudo pericial), no prazo de 30 (trinta) dias, devendo indicar se ainda deseja produzir outras provas; 3.
Após a manifestação do INSS, intime-se a autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar as provas que ainda pretende produzir; 4.
Em havendo requerimento de depoimento pessoal da outra parte ou oitiva de testemunha, paute-se audiência de instrução, independente de novo despacho, cabendo a cada parte a condução das pessoas que pretendem ouvir na assentada, independentemente de intimação do Juízo (que não irá expedir mandado para tal fim), procedendo-se às intimações necessárias; 5.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença; 6.
Se for o caso, retifique-se a classe processual para procedimento comum.
Esta decisão tem força de mandado/carta/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Etiquete-se.
Cumpra-se.
Cipó/BA, data do sistema.
FELIPE DE ANDRADE ALVES Juiz de Direito -
13/01/2025 09:07
Expedição de intimação.
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10/01/2025 11:58
Não Concedida a tutela provisória
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22/12/2024 08:26
Conclusos para decisão
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22/12/2024 08:26
Distribuído por sorteio
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22/12/2024 08:25
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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