TJBA - 8200427-19.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:53
Juntada de Petição de contra-razões
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08/08/2025 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2025.
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08/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 12:25
Juntada de Petição de informação 2º grau
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04/06/2025 13:18
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 07:52
Expedição de despacho.
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06/05/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:31
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:56
Juntada de Petição de PJE. SA. MANIFESTAÇAO. JOSE AUGUSTO ROCHA . RATIFICA PRONUNCIAMENTO
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14/04/2025 10:24
Expedição de sentença.
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11/04/2025 11:13
Expedição de despacho.
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11/04/2025 11:13
Concedida a Segurança a JOSE AUGUSTO MESQUITA OLIVEIRA ROCHA - CPF: *44.***.*55-85 (IMPETRANTE)
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03/04/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 10:48
Juntada de Petição de PJE. SA. PRONUNCIAMENTO . JOSE AUGUSTO MESQUITA . NAO INTERVÉM. MP .RESOLUÇÃO COLÉGIO.RECOMENDAÇÃO C
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31/03/2025 09:59
Expedição de despacho.
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27/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 05:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:19
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 00:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 11:58
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MESQUITA OLIVEIRA ROCHA em 14/02/2025 23:59.
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18/02/2025 11:14
Conclusos para decisão
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17/02/2025 17:56
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8200427-19.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrado: Diretor De Atendimento - Dirat Impetrado: Coordenador De Atendimento Da Secretaria De Fazenda Do Estado Da Bahia Sgf/dirat/gerap/corap Impetrante: Jose Augusto Mesquita Oliveira Rocha Advogado: Adriano Souza Da Silva (OAB:BA69117) Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 8200427-19.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: JOSE AUGUSTO MESQUITA OLIVEIRA ROCHA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ADRIANO SOUZA DA SILVA IMPETRADO: DIRETOR DE ATENDIMENTO - DIRAT, COORDENADOR DE ATENDIMENTO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA SGF/DIRAT/GERAP/CORAP Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA - com pedido liminar - no qual o(a) Impetrante objetiva a isenção de ICMS sobre veículo a ser adquirido para o desempenho de sua atividade profissional.
Aduz que com o objetivo de garantir a isenção do imposto ICMS para aquisição de veículo automotor para táxi, o(a) Impetrante formulou requerimento junto à Fazenda Estadual, mas teve o seu pedido indeferido “Devido à divergência entre o endereço apresentado no pedido inicial e o endereço registrado nas bases de dados consultadas”.
Relata que o ato denegatório da não concessão ao direito à isenção do ICMS – Taxi, não apresenta provas que visem a sustentar o indeferimento, apenas relata que o impetrante parece possuir um endereço em outro munícipio diferentemente daquele que apresenta no alvará de concessão de taxi.
Sustenta que a alínea “a”, item 7, do Art. 264, XXIX, a, do RICMS, Decreto nº 13.780/12 preceitua que o benefício somente será deferido caso o contribuinte “resida no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho” e que não existe qualquer restrição normativa em caso de o contribuinte possuir imóveis em outros locais.
Alega que a Receita Federal já reconheceu o benefício para efeitos de isenção dos tributos federais envolvidos.
Assim, requer a concessão de liminar.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária a(o) impetrante.
O pedido liminar tem suporte de juridicidade.
O objeto da presente ação mandamental é a isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor para táxi.
Analisados em conjunto os fatos e os documentos insertos na inicial, restam demonstrados os requisitos necessários à outorga da liminar requerida.
O art. 264, XXIX do RICMS estabelece os requisitos para a concessão do do benefício de isenção do ICMS para automóvel destinado a motorista portador da Carteira Nacional de Habilitação com registro que exerça atividade remunerada de taxista, como se vê: Art. 264, XXIX - as operações de saídas internas e interestaduais de automóveis novos destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), realizadas pelos estabelecimentos fabricantes (montadoras) ou por seus revendedores autorizados (concessionárias), observado os prazos previstos no Conv.
ICMS 38/01 e as seguintes determinações: a) somente será admissível o benefício se o automóvel for destinado a motorista portador da Carteira Nacional de Habilitação com registro que exerça atividade remunerada de taxista, conforme § 5º do art. 147 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, mesmo quando inscrito como Microempreendedor Individual - MEI, desde que cumulativa e comprovadamente o adquirente: 1 - exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, salvo na hipótese de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública do município interessado; 2 - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); 3 - não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria, salvo na hipótese em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento; 4 - o benefício só será aplicado, caso o adquirente não possua débitos para com a Fazenda Pública Estadual. 5 - esteja inscrito como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, na profissão de taxista, ainda que na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário, conforme estabelece a Lei nº 12.468/11; 6 - apresente Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, quando profissional taxista empregado; 7 - resida no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho. [...] g) para aquisição de veículo com a isenção prevista neste inciso, o interessado deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos: 1 - declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi); 2 - cópias dos Documentos Pessoais: Carteira Nacional de Habilitação e Comprovante de Residência; 3 - cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; 4 - na hipótese em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, além dos documentos exigidos nos itens 1 a 3 desta alínea, deverá o interessado juntar ao processo: 4.1 - quando se tratar de destruição completa do veículo: certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN); 4.2 - quando se tratar de furto ou roubo: certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere; 5 - cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado, na hipótese do veículo estar sendo adquirido em nome da pessoa jurídica; 6 - cópia do alvará em vigência.
O documento de id 480643868 demonstra que o indeferimento do benefício se deu em razão de divergência do endereço do impetrante.
Contudo, os documentos juntados pelo(a) Impetrante comprovam que este(a) reside em Dom Macedo Costa/BA, mesmo local onde obteve o Alvará para funcionamento do transporte.
Além disso, aparentemente o(a) Impetrante atende aos demais requisitos previstos na legislação, possuindo a autorização de isenção de IPI, declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Dom Macedo Costa-BA de que exerce atividade de condutor(a) autônomo(a) de passageiros na categoria de automóvel de aluguel – táxi, e certidões que indicam a inexistência de débitos tributários em seu nome.
Assim, comprovada está a plausibilidade jurídica no direito invocado.
O perigo na demora de um provimento jurisdicional encontra-se evidenciado em razão da impossibilidade de o Impetrante adquirir veículo para o desempenho da sua atividade profissional, fundamental para o sustento da sua família.
Diante disso, concedo a liminar para determinar à autoridade indigitada coatora, ou quem suas vezes fizer, que defira o pedido de isenção do imposto sobre Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), para aquisição de automóveis, desde que atendidos os demais requisitos previstos em lei.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) apontada(s) como coatora(s) para que preste(m), no prazo de dez dias, as informações necessárias.
Intime-se, via Portal, o Representante Legal da FPE.
Após, abra-se vista ao Ministério Público, salvo se forem juntados documentos, quando, então, deverá ocorrer a ouvida da Impetrante.
Atribuo a esta decisão força de mandado ou ofício.
P.I.
Salvador, 7 de janeiro de 2025 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
09/01/2025 16:00
Mandado devolvido Positivamente
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09/01/2025 16:00
Mandado devolvido Positivamente
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07/01/2025 09:06
Expedição de intimação.
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07/01/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 06:53
Concedida a Medida Liminar
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31/12/2024 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/12/2024 13:02
Conclusos para decisão
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31/12/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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