TJBA - 8000724-25.2023.8.05.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 03:52
Publicado Decisão em 19/09/2025.
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19/09/2025 03:52
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000724-25.2023.8.05.0072 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766-A), BRUNA GOMES DOS SANTOS (OAB:RJ222222-A), CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB:PE20335-A) RECORRIDO: WESLEI FERREIRA DO ESPIRITO SANTO Advogado(s): KENNEDY SANTOS DIAS (OAB:BA72467-A) DECISÃO
Vistos.
Os Embargos Declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.
Contudo, são improcedentes. A decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022. Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida. Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015. PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed.
RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração: "Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora.
Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova". Visualiza-se, nesta toada, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, na sua parte positiva, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada (CARVALHO SANTOS, Código de Processo Civil Interpretado, IX/371, Ed.
FREITAS BASTOS, 1964) já que se trata de recurso meramente elucidativo (JORGE AMERICANO, Comentários ao Código de Processo Civil, 4º/81, Ed.
Saraiva). Vale salientar, ainda, que a jurisprudência posterior à entrada em vigor do Novo CPC deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Para corroborar a afirmação exposta no parágrafo anterior, vale a transcrição de arestos recentes dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso).
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados." (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES ENTENDAM APLICÁVEIS AO CASO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1439817-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 25.05.2016) Tecidas estas considerações, resta claro que a decisão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto ser rechaçada a insurgência proposta. Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022, da Lei 13.105/15.
Sem custas e honorários. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema.
ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA JUÍZA RELATORA -
17/09/2025 12:25
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 12:25
Comunicação eletrônica
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17/09/2025 12:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2025 14:33
Conclusos para decisão
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23/07/2025 18:55
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 17/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:29
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:42
Juntada de Petição de contra-razões
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02/07/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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02/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
F Ó R U M R E G I O N A L DO I M B U Í SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA Padre Casimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Quadra 01, Salvador/BA, CEP: 41.720-400 email: [email protected] Processo nº: 8000724-25.2023.8.05.0072 Demandante: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Demandado: WESLEI FERREIRA DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO Fica a parte embargada intimada para, querendo, contrarrazoar os embargos opostos pela parte adversa.
Prazo de 5 dias.
Fica a parte embargante notificada da expedição da presente.
Salvador, 30 de junho de 2025 NAIRA TOURINHO Secretária das Turmas Recursais -
30/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 01:09
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 17:57
Comunicação eletrônica
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05/06/2025 17:57
Provimento por decisão monocrática
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02/06/2025 09:55
Conclusos para decisão
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30/05/2025 09:14
Recebidos os autos
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30/05/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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