TJBA - 8000878-38.2022.8.05.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Marcelo Silva Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:35
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/08/2025 09:35
Baixa Definitiva
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07/08/2025 09:35
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 09:33
Juntada de Certidão
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06/08/2025 14:52
Decorrido prazo de LUANA VIEIRA SERAFIM em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:52
Decorrido prazo de VIACAO AGUIA BRANCA S A em 05/08/2025 23:59.
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16/07/2025 08:44
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:25
Publicado Ementa em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000878-38.2022.8.05.0182 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: LUANA VIEIRA SERAFIM Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO APELADO: VIACAO AGUIA BRANCA S A Advogado(s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE LOCAL DO EMBARQUE.
PASSAGEIRA OBRIGADA A AGUARDAR POR MAIS DE DUAS HORAS SEM QUE O ÔNIBUS CHEGASSE, SENDO POSTERIORMENTE DEIXADA NO LOCAL APÓS FECHAMENTO DA AGÊNCIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E PUNITIVO-PEDAGÓGICA.
CONDIÇÃO ECONÔMICA DA EMPRESA RÉ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ELEVAÇÃO JUSTIFICADA PELO TRABALHO DESENVOLVIDO E QUALIDADE TÉCNICA DAS PEÇAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento de R$ 39,43 a título de restituição de taxa de remarcação e R$ 2.500,00 a título de indenização por danos morais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
A ação decorreu de falha na prestação de serviços de transporte rodoviário, em que a consumidora foi obrigada a aguardar por mais de duas horas sem que o ônibus chegasse, sendo posteriormente deixada no local após o fechamento da agência.
A apelante requer majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e dos honorários advocatícios para 20%.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.500,00 é adequado diante da gravidade dos danos sofridos e da condição econômica da empresa ré; (ii) saber se o percentual de honorários advocatícios de 10% deve ser majorado considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional e a qualidade técnica das peças apresentadas.
III.
Razões de decidir 3.
A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar as funções compensatória e punitivo-pedagógica, considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da lesão, a repercussão do dano e a condição socioeconômica das partes envolvidas. 4.
A situação vivenciada pela autora transcendeu os meros aborrecimentos cotidianos, configurando verdadeiro constrangimento e transtorno excessivo. 5.
A empresa ré é sociedade anônima de grande porte com capital social superior a R$ 350 milhões, circunstância que reforça a necessidade de fixação de indenização em patamar que seja efetivamente sentido pela condenada, cumprindo a função punitivo-pedagógica. 6.
A teoria do desvio produtivo do consumidor também deve ser considerada, pois o tempo desperdiçado pela consumidora para solucionar problemas criados pela fornecedora negligente constitui dano indenizável. 7.
Quanto aos honorários advocatícios, embora a questão jurídica não apresente alta complexidade técnica, o advogado demonstrou zelo profissional na condução da causa, com peças bem fundamentadas e pesquisa jurisprudencial aprofundada, justificando majoração adequada.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
A indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviços de transporte rodoviário deve considerar a gravidade da situação vivenciada pelo consumidor, a condição econômica da empresa prestadora e as funções compensatória e punitivo-pedagógica da reparação. 2.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em patamar adequado ao trabalho efetivamente desenvolvido pelo profissional, considerando a qualidade técnica das peças e a necessidade de discussão em segundo grau." _________ Dispositivos relevantes citados: CDC; CPC, arts. 85, §2º, 931, 937, I, e 1.026, §2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0003134-34.2013.8.05.0044, sendo Apelante Luana Vieira Serafim e Apelada a Viação Águia Branca S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des.
Marcelo Silva Britto Presidente/Relator -
11/07/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 08:51
Conhecido o recurso de LUANA VIEIRA SERAFIM - CPF: *64.***.*88-24 (APELANTE) e provido
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09/07/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2025 16:30
Conhecido o recurso de LUANA VIEIRA SERAFIM - CPF: *64.***.*88-24 (APELANTE) e provido
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09/07/2025 15:34
Deliberado em sessão - julgado
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05/06/2025 17:45
Incluído em pauta para 30/06/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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27/05/2025 13:42
Solicitado dia de julgamento
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11/03/2025 14:57
Conclusos #Não preenchido#
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11/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:47
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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