TJBA - 8007596-03.2022.8.05.0004
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Alagoinhas 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8007596-03.2022.8.05.0004 Classe Assunto: [Cédula de Crédito Comercial] Autor: AUTOR: CABOS & LAMPADAS COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E SERVICOS LTDA - ME Réu: STM - SERVICOS TECNICOS E MANUTENCAO LTDA - ME Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora através de seu represente legalmente constituído, para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recurso de apelação constante da ID 487365241.
Alagoinhas, 24 de fevereiro de 2025 -
30/05/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/05/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 487912161
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30/05/2025 13:35
Expedição de Informações.
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22/03/2025 14:02
Juntada de Petição de contra-razões
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08/03/2025 23:50
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
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08/03/2025 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 17:30
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8007596-03.2022.8.05.0004 Monitória Jurisdição: Alagoinhas Autor: Cabos & Lampadas Comercio De Materiais Eletricos E Servicos Ltda - Me Advogado: Hermano Adolfo Gottschall Souto Neto (OAB:BA23993) Reu: Stm - Servicos Tecnicos E Manutencao Ltda - Me Advogado: Alessandra Alves Amaral (OAB:BA34937) Advogado: Cesar Oliveira Ribeiro (OAB:BA28912) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: MONITÓRIA n. 8007596-03.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: CABOS & LAMPADAS COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E SERVICOS LTDA - ME Advogado(s): HERMANO ADOLFO GOTTSCHALL SOUTO NETO (OAB:BA23993) REU: STM - SERVICOS TECNICOS E MANUTENCAO LTDA - ME Advogado(s): ALESSANDRA ALVES AMARAL (OAB:BA34937), CESAR OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA28912) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por CABOS & LÂMPADAS COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E SERVICOS LTDA - ME em face de STM SERVIÇOS TÉCNICOS E MANUTENÇÃO EIRELI, ambas qualificadas nos autos, objetivando o recebimento da quantia de R$ 23.842,29.
Em sua inicial, a parte autora alega que forneceu equipamentos elétricos à requerida, conforme demonstram as notas fiscais nº 450 e nº 622.
A nota fiscal nº 450, emitida em 29/09/2021, tem valor de R$ 10.500,00.
A nota fiscal nº 622, emitida em 15/10/2021, tem valor de R$ 5.266,50.
Afirma que, apesar da entrega dos produtos, a requerida não realizou o pagamento das referidas notas fiscais, quedando-se inadimplente.
Devidamente citada, a requerida apresentou embargos monitórios (ID 222942908), arguindo, preliminarmente: a) necessidade de concessão da gratuidade judiciária, sob alegação de não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento; b) inépcia da inicial, sustentando que o autor não acostou aos autos prova da entrega da mercadoria e o protesto.
No mérito, alegou excesso de execução, argumentando que o demonstrativo de cálculo não indica os índices utilizados para atualização do saldo devedor.
Impugnou a cobrança de custas judiciais, honorários sucumbenciais e multa.
Por fim, reconheceu como devido o valor de R$ 18.017,39.
Em resposta aos embargos (ID 236259794), a parte autora refutou as preliminares, destacando que, por se tratar de pessoa jurídica, a embargante deve comprovar sua hipossuficiência financeira.
Quanto à alegada inépcia, sustentou que as notas fiscais possuem aceite nos campos próprios.
No mérito, defendeu que a planilha de cálculos indica claramente o índice utilizado ("Fator CM") e que são devidos os honorários e multa em razão do não pagamento.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De ante mão, cumpre destacar que o procedimento monitório, encontra-se previsto nos artigos 700 e seguintes do CPC.
Trata-se de procedimento especial, intermediário entre o cognitivo e o executivo.
A ação monitória é baseada exclusivamente em prova escrita de dívida ou de entrega de coisa, sem eficácia de título executivo.
Inicialmente, observa-se que a embargante pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC e na Lei nº 1.060/50, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, firmou entendimento de que a assistência jurídica integral e gratuita é garantida aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso das pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria através da Súmula 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso em análise, a embargante não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar sua hipossuficiência financeira, como balanços, declarações fiscais ou demonstrativos contábeis, limitando-se à mera afirmativa.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Ainda antes de apreciar o mérito, verifica-se que a embargante sustenta a inépcia da inicial por suposta ausência de documentos essenciais, especificamente a prova da entrega das mercadorias e o protesto.
Contudo, a tese não merece acolhimento.
O art. 700, §2º, do CPC estabelece que a prova escrita apta a instruir a ação monitória pode ser qualquer documento que, embora não constitua título executivo, seja suficiente para demonstrar a probabilidade do direito alegado.
No caso em tela, a parte autora instruiu a inicial com as notas fiscais nº 450 (ID 210735724) e nº 622 (ID 210735728), acompanhadas do respectivo comprovante de entrega, que contém assinatura do preposto da ré.
Os documentos demonstram não apenas a existência da relação comercial entre as partes, mas também a efetiva entrega dos produtos.
Ressalte-se que o protesto não é requisito para o ajuizamento da ação monitória, conforme precedentes do STJ.
Adentrando o mérito dos embargos, percebe-se que a controvérsia central reside no quantum debeatur, tendo a embargante reconhecido expressamente como devido o valor de R$ 18.017,39, mas impugnado os critérios de atualização e a inclusão de encargos.
Assiste parcial razão à embargante.
Primeiro, porque os honorários advocatícios previstos no art. 701 do CPC para o procedimento monitório são de 5% (cinco por cento), e não 10% como calculado pela parte autora.
O dispositivo é claro ao estabelecer que "incumbirá ao réu pagar honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa".
Segundo, porque não há previsão contratual ou legal para inclusão da multa de 10%.
Terceiro, porque o índice de correção monetária a ser aplicado é o INPC, conforme jurisprudência pacífica, e não o "Fator CM" utilizado pela parte autora.
Assim, o valor devido deve ser aquele apresentado pelo embargante no ID 222944409 (R$ 18.017,39).
Por fim, quanto à impugnação genérica aos documentos, sem demonstração específica de qualquer vício ou falsidade, mister se faz rejeitá-la com fundamento no art. 412 do CPC.
Ademais, os documentos apresentados formam conjunto probatório coerente e suficiente para demonstrar a existência, liquidez e exigibilidade do crédito, requisitos exigidos pelo art. 700 do CPC para a procedência, no caso em parte, da monitória.
III.
DISPOSITIVO Diante de tudo o que foi exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e, acolhendo parcialmente os embargos monitórios, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial consolidado no valor de R$ 18.017,39 (dezoito mil e dezessete reais e trinta e nove cinco centavos), atualizado até junho de 2022, abrangendo correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais e honorários advocatícios serão rateados entre as partes, na proporção de 70% para a parte embargante e 30% para a embargada, fixando os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação.
Ainda, resta indeferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte requerida/embargante por ausência dos pressupostos legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e inexistindo diligências pendentes de cumprimento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando a respectiva baixa no sistema.
Cumpra-se.
Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado / ofício / carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente.
JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz Substituto em Auxílio (Designação – Decreto Judiciário nº 779, de 30 de setembro de 2024) -
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 8007596-03.2022.8.05.0004 Monitória Jurisdição: Alagoinhas Autor: Cabos & Lampadas Comercio De Materiais Eletricos E Servicos Ltda - Me Advogado: Hermano Adolfo Gottschall Souto Neto (OAB:BA23993) Reu: Stm - Servicos Tecnicos E Manutencao Ltda - Me Advogado: Alessandra Alves Amaral (OAB:BA34937) Advogado: Cesar Oliveira Ribeiro (OAB:BA28912) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Alagoinhas 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: [email protected] Processo nº: 8007596-03.2022.8.05.0004 Classe:MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula de Crédito Comercial] Requerente: CABOS & LAMPADAS COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E SERVICOS LTDA - ME Requerido: REU: STM - SERVICOS TECNICOS E MANUTENCAO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para se manifestar sobre os Embargos Monitórios apresentados.
Alagoinhas, 24 de agosto de 2022 Diretor de Secretaria -
13/01/2025 18:46
Julgado procedente em parte o pedido
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20/03/2024 11:30
Conclusos para despacho
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29/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/09/2023 14:39
Conclusos para decisão
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10/04/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 22:45
Decorrido prazo de HERMANO ADOLFO GOTTSCHALL SOUTO NETO em 19/09/2022 23:59.
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01/11/2022 10:10
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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01/11/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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21/09/2022 12:44
Conclusos para despacho
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19/09/2022 22:02
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2022 00:38
Mandado devolvido Positivamente
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12/08/2022 17:07
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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13/07/2022 12:09
Expedição de despacho.
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11/07/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 13:20
Conclusos para despacho
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30/06/2022 12:05
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/06/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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