TJBA - 0000464-95.2016.8.05.0277
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Xique-Xique
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 0000464-95.2016.8.05.0277 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Xique-xique Testemunha: Amarildo Nunes De Araújo Testemunha: Abraão Barreto De Oliveira Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Aldeci Pereira Da Silva Advogado: Bruno Abreu Rocha (OAB:BA36172) Advogado: Edison Lopes Rocha (OAB:BA5831) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000464-95.2016.8.05.0277 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ALDECI PEREIRA DA SILVA Advogado(s): BRUNO ABREU ROCHA (OAB:BA36172), EDISON LOPES ROCHA registrado(a) civilmente como EDISON LOPES ROCHA (OAB:BA5831) SENTENÇA O Ministério Público ofertou denúncia em desfavor de ALDECI PEREIRA DA SILVA, nos autos qualificado, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, em tese cometidos em 10.08.2016.
Após ser devidamente citado, Id nº 141922967, o réu constituo advogado, procuração de Id nº 141922971 , que apresentou sua defesa prévia.
Sentença de mérito condenou o acusado a pena privativa de liberdade, Id nº 141922979, mas concedido o direito de recorrer em liberdade.
O réu não chegou a cumprir a pena, foi noticiado nos autos o seu falecimento em 17.06.2022, conforme certidão de Id nº 223293791, e documentos seguintes.
Por fim, o Ministério Público se manifestou pelo arquivamento do feito e extinção da punibilidade pela morte do agente.
Petição de Id nº 427516421. É o relatório.
Passo a decidir.
Preconiza o art. 107, inciso I, do Código Penal Brasileiro, que será declarada extinta a punibilidade pela morte do agente Art. 107.
Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente A partir da análise dos autos, constata-se o falecimento do réu, aplicando-se, a extinção de punibilidade da qual trata o art. 107, I, do Código Penal, acima transcrito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 107, I, do CP e no art. 62 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ALDECI PEREIRA DA SILVA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Xique-Xique/BA, data da assinatura eletrônica.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
19/08/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 10:52
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 07:27
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2022.
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06/07/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 08:47
Comunicação eletrônica
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04/07/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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24/09/2021 04:21
Devolvidos os autos
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18/02/2021 14:13
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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15/12/2017 13:24
Ato ordinatório
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27/07/2017 13:22
DOCUMENTO
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27/07/2017 13:18
AUDIÊNCIA
-
11/07/2017 09:23
MANDADO
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07/07/2017 16:54
MANDADO
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07/07/2017 16:48
MANDADO
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07/07/2017 16:46
MANDADO
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07/07/2017 16:45
MANDADO
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07/07/2017 16:45
MANDADO
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21/06/2017 13:32
Ato ordinatório
-
21/06/2017 13:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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21/06/2017 13:28
MANDADO
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21/06/2017 13:28
MANDADO
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21/06/2017 13:27
MANDADO
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19/06/2017 11:29
Ato ordinatório
-
19/06/2017 11:24
AUDIÊNCIA
-
19/06/2017 11:11
MERO EXPEDIENTE
-
19/06/2017 11:11
Ato ordinatório
-
19/06/2017 11:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/06/2017 10:41
TRÂNSITO EM JULGADO
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19/06/2017 10:39
TRÂNSITO EM JULGADO
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19/06/2017 10:35
DOCUMENTO
-
19/06/2017 10:28
DOCUMENTO
-
18/05/2017 10:03
Ato ordinatório
-
12/05/2017 14:00
DOCUMENTO
-
12/05/2017 13:44
MANDADO
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12/05/2017 13:42
MANDADO
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12/05/2017 13:41
MANDADO
-
12/05/2017 13:29
MANDADO
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12/05/2017 13:29
MANDADO
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12/05/2017 13:29
MANDADO
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11/05/2017 15:35
Ato ordinatório
-
11/05/2017 15:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/05/2017 15:34
MANDADO
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11/05/2017 15:34
MANDADO
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11/05/2017 15:34
MANDADO
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10/05/2017 15:23
PROCEDÊNCIA
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26/04/2017 12:03
CONCLUSÃO
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26/04/2017 12:02
DOCUMENTO
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26/04/2017 12:01
DOCUMENTO
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26/04/2017 12:00
DOCUMENTO
-
26/04/2017 11:55
AUDIÊNCIA
-
20/04/2017 12:01
DOCUMENTO
-
06/04/2017 14:04
MANDADO
-
06/04/2017 14:04
MANDADO
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06/04/2017 14:03
MANDADO
-
06/04/2017 13:57
MANDADO
-
06/04/2017 13:57
MANDADO
-
06/04/2017 13:57
MANDADO
-
06/04/2017 09:19
MANDADO
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06/04/2017 09:19
MANDADO
-
06/04/2017 09:19
MANDADO
-
29/03/2017 12:35
AUDIÊNCIA
-
29/03/2017 12:33
MERO EXPEDIENTE
-
27/03/2017 11:05
DOCUMENTO
-
07/03/2017 11:57
Ato ordinatório
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13/12/2016 09:09
MANDADO
-
13/12/2016 09:06
MANDADO
-
17/11/2016 11:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/11/2016 08:29
MANDADO
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31/10/2016 09:43
DENÚNCIA
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11/10/2016 10:53
CONCLUSÃO
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11/10/2016 10:52
DOCUMENTO
-
11/10/2016 10:05
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2016
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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