TJBA - 8006839-18.2022.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:49
Juntada de Petição de informação de pagamento
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02/07/2025 19:01
Decorrido prazo de ANA HELENA SANTANA SANTOS CORREIA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 02:12
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:52
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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12/06/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8006839-18.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937), ROSEANE LIMA CARVALHO TELES registrado(a) civilmente como ROSEANE LIMA CARVALHO TELES (OAB:BA56807) EXEQUENTE: ANA HELENA SANTANA SANTOS CORREIA Advogado(s): JOSE LEONAM SANTOS CRUZ (OAB:BA59355) DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 471661410) onde sustenta a impugnante/executada ANA HELENA SANTANA SANTOS CORREIA que o valor pleiteado em execução é impenhorável. Manifestação do impugnado/exequente no ID 487391046. DECIDO. No caso dos autos, nota-se que a executada, de forma genérica, fundamenta seu pedido de reconhecimento de impenhorabilidade tão somente em razão do valor perseguido pelo exequente ser inferior a 40 salários-mínimos. O art. 833, IV e X, do CPC, de fato, estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar e dos valores mantidos em conta bancária até o limite de 40 salários mínimos, visando garantir o mínimo existencial do devedor. Sucede que a proteção legal prevista no mencionado artigo deve ser aferida em cada caso em concreto, após a efetiva penhora de valores, eis que é neste momento processual que caberá a parte executada o ônus de demonstrar que os valores penhorados em suas contas são acobertados pela proteção legal da impenhorabilidade, conforme inteligência do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC. A referida previsão legal não obsta, obviamente, que seja perseguida a execução de valores inferiores à 40 salários mínimos. Isto porque negar a parte exequente a possibilidade de executar condenação de pequeno valor, infringe a própria ideia de solução satisfativa da lide, que inclui o direito das partes em um processo de obterem a resolução integral e eficaz do mérito da causa, incluindo a efetiva realização da pretensão. Ademais, vale salientar que a mera alegação de dificuldade financeira e de impossibilidade de pagamento do débito não se traduz em hipótese de cabimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO .
NÃO CABIMENTO.
A simples alegação de dificuldade financeira e de impossibilidade de pagamento do débito não se traduz em hipótese de cabimento da impugnação ao cumprimento de sentença, já que os agravantes não alegaram nenhuma das matérias dispostas no artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ausentes as hipóteses de cabimento da impugnação, a mera indicação de bens à penhora não justifica a suspensão da execução, principalmente quando a parte exequente já manifestou sua recusa. (TJ-DF 07258351120228070000 1625896, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 05/10/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/10/2022) Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Não há condenação em honorários em face do entendimento firmado no REsp 1134186/RS ("Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença"). Determino, outrossim, o prosseguimento da execução.
Para tanto, intime-se a parte exequente para recolhimento das custas a fim de viabilizar a realização, via SISBAJUD, de pesquisa de bens/quantias passíveis de penhora em nome da parte executada. P.I SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de maio de 2025. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
30/05/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502474041
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30/05/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502474041
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27/05/2025 15:03
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/05/2025 16:24
Conclusos para decisão
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22/02/2025 08:15
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 17/02/2025 23:59.
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20/02/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 22:52
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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16/02/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8006839-18.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Ana Helena Santana Santos Correia Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:BA59355) Executado: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Roseane Lima Carvalho Teles (OAB:BA56807) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8006839-18.2022.8.05.0001 Classe – Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Réu: EXEQUENTE: ANA HELENA SANTANA SANTOS CORREIA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte exequente para tomar conhecimento e, querendo, manifestar sobre a impugnação ID 471661410, no prazo de 15(quinze) dias.
Salvador, 15 de janeiro de 2025.
CELSO OMORI -
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8006839-18.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Ana Helena Santana Santos Correia Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:BA59355) Executado: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Roseane Lima Carvalho Teles (OAB:BA56807) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8006839-18.2022.8.05.0001 Classe – Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: EXEQUENTE: ANA HELENA SANTANA SANTOS CORREIA Réu: EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte autora/executada para cumprir a sentença/acórdão, pagando o valor ali determinado, conforme requerimento e cálculo apresentados pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas (se houver), advertindo-o de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10%, além de honorários de advogado em igual percentual (10%).
Efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico.
Advirta-se que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Salvador, 8 de outubro de 2024.
CELSO OMORI -
15/01/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 15:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/10/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 14:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 16:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2024 16:39
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:39
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/01/2024 03:30
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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18/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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16/01/2024 14:48
Juntada de Petição de contra-razões
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29/12/2023 20:09
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
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29/12/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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28/11/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 13:27
Expedição de ato ordinatório.
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28/11/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 15:38
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/10/2023 11:09
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/08/2023 12:08
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 10:39
Decorrido prazo de ANA HELENA SANTANA SANTOS CORREIA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 21:33
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 15/06/2023 23:59.
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26/05/2023 03:58
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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26/05/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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19/05/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 12:46
Conclusos para decisão
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24/03/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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20/02/2023 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
02/02/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 00:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 14:12
Conclusos para decisão
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16/11/2022 14:11
Juntada de Certidão
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17/08/2022 15:50
Decorrido prazo de ANA HELENA SANTANA SANTOS CORREIA em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 15:49
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/08/2022 23:59.
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15/08/2022 20:05
Publicado Despacho em 28/07/2022.
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15/08/2022 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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27/07/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 14:19
Conclusos para decisão
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25/04/2022 22:05
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2022 07:19
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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07/04/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
25/03/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2022 07:33
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 10/03/2022 23:59.
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03/03/2022 10:14
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2022 04:09
Decorrido prazo de ANA HELENA SANTANA SANTOS CORREIA em 11/02/2022 23:59.
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04/02/2022 13:58
Publicado Decisão em 03/02/2022.
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04/02/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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02/02/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 09:38
Expedição de decisão.
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23/01/2022 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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