TJBA - 8001282-11.2021.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:21
Baixa Definitiva
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21/05/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 17:21
Juntada de Certidão
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21/02/2025 03:15
Decorrido prazo de JAMILE CARDOSO RAMOS em 17/02/2025 23:59.
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21/02/2025 03:15
Decorrido prazo de JURANDY SOARES DE MORAES NETO em 17/02/2025 23:59.
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20/02/2025 19:13
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 17/02/2025 23:59.
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20/02/2025 19:13
Decorrido prazo de FERNANDA DE CASSIA BONFIM AZEVEDO em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 18:01
Decorrido prazo de YOLLE SOUZA SANTOS E SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 18:01
Decorrido prazo de MARCELO MAX TORRES VENTURA em 17/02/2025 23:59.
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08/02/2025 04:56
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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08/02/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8001282-11.2021.8.05.0187 Petição Cível Jurisdição: Paramirim Requerente: Esquelmir Cocci Filho Advogado: Jamile Cardoso Ramos (OAB:BA33279) Advogado: Yolle Souza Santos E Santos (OAB:BA49067) Advogado: Fernanda De Cassia Bonfim Azevedo (OAB:BA43931) Requerido: Allianz Brasil Seguradora S.a.
Advogado: Marcelo Max Torres Ventura (OAB:PE25843) Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650) Advogado: Jurandy Soares De Moraes Neto (OAB:PE27851) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001282-11.2021.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM REQUERENTE: ESQUELMIR COCCI FILHO Advogado(s): JAMILE CARDOSO RAMOS (OAB:BA33279), FERNANDA DE CASSIA BONFIM AZEVEDO (OAB:BA43931), YOLLE SOUZA SANTOS E SANTOS (OAB:BA49067) REQUERIDO: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650), MARCELO MAX TORRES VENTURA (OAB:PE25843), JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB:PE27851) SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1999.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária produção de outras provas (art. 370 e 371, Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Digesto Processual. 3.
Estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, porém, por ter sido arguida(s) Preliminar(es) pela parte Ré, passo a analisá-la(s). 4.
Quanto à preliminar de ausência de interesse no pleito liminar por perda de objeto, assiste razão à parte Ré, vez que os documentos foram devidamente entregues em 24/12/2021, conforme comprovante acostado aos autos. 5.
No tocante à preliminar de inépcia da inicial por pedidos genéricos que inviabilizam a correção do valor da causa, rejeito-a, posto que o valor da causa foi devidamente estabelecido em R$ 20.000,00, correspondente à pretensão de danos morais. 6.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por ESQUELMIR COCCI FILHO em face de ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A., objetivando a entrega de documentação de veículo arrematado em leilão e indenização por danos morais. 7.
A pretensão do autor e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz do Código de Defesa do Consumidor e do instituto da Responsabilidade Civil Objetiva, além dos entendimentos consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça. 8.
Sem razão a parte Autora. 9.
A análise do procedimento será feita conforme a Teoria Estática do Ônus da Prova, prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, determina que: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", haja vista que o ônus não foi distribuído de maneira diversa. 10.
A controvérsia dos autos cinge-se à existência de dano moral indenizável decorrente do alegado atraso na entrega da documentação do veículo arrematado em leilão. 11.
O cerne da questão reside na averiguação da ocorrência de dano moral em virtude do alegado atraso na entrega da documentação do veículo arrematado pela parte autora em leilão extrajudicial. 12.
Ab initio, imperioso reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, mesmo sob a égide da responsabilidade objetiva, é imprescindível a demonstração do dano e do nexo causal. 13.
In casu, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o mero inadimplemento contratual não enseja, per se, danos morais.
Neste sentido, conforme assentado no REsp 1800758/SP, a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. 14.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar situação excepcional que transcenda o mero dissabor inerente às relações negociais.
A alegação de desvio produtivo do consumidor, in casu, não encontra respaldo probatório suficiente, uma vez que não restou demonstrada perda de tempo extraordinária ou prejuízos que extrapolem a órbita do regular exercício do direito. 15.
Ademais, a documentação foi efetivamente entregue em 24/12/2021, conforme comprovante acostado aos autos pela parte ré, sendo que eventual atraso encontra justificativa plausível no contexto pandêmico então vigente.
III - DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 18.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). 19.
RETIFIQUE-SE A CLASSE JUDICIAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Publique-se.
Intime-se.
Registrada eletronicamente.
Paramirim/BA, data da assinatura digital.
RAIMUNDO SARAIVA Juiz de Direito Auxiliar - Dec 964/2024 -
23/01/2025 14:36
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8001282-11.2021.8.05.0187 Petição Cível Jurisdição: Paramirim Requerente: Esquelmir Cocci Filho Advogado: Jamile Cardoso Ramos (OAB:BA33279) Advogado: Yolle Souza Santos E Santos (OAB:BA49067) Advogado: Fernanda De Cassia Bonfim Azevedo (OAB:BA43931) Requerido: Allianz Brasil Seguradora S.a.
Advogado: Marcelo Max Torres Ventura (OAB:PE25843) Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650) Advogado: Jurandy Soares De Moraes Neto (OAB:PE27851) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAMIRIM-BA Rua Irmã Dulce, 31, Centro, Paramirim – BA, CEP: 46190-000 Tel. (77) 3471-2154/2697/3171 PROCESSO: 8001282-.8.05.0187 REQUERENTE: Esquelmir Cocci Filho REQUERIDO: Allianz Brasil Seguradora S.A.
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, com base no Provimento Conjunto CGJ/CCI-06/2016, e na Portaria Nº 04/2021, levo ao conhecimento das partes e seus advogado(a)s, que fica designada audiência de Conciliação que se realizará através de vídeoconferência, por meio do aplicativo LIFESIZE na Sala Virtual da Comarca de Paramirim-BA no dia 15/03/2022 às 09:00 h.
Link de acesso à Sala de Reuniões Virtual (AUDIÊNCIA CÍVEL) da Comarca de Paramirim: https://call.lifesizecloud.com/12461589 Caso o acesso seja realizado por computador, a orientação é utilizar o navegador CHROME.
O acesso pode ser igualmente realizado por meio de celular ou tablet, bastando que o usuário baixe previamente no seu aparelho o aplicativo lifesize.
Advertências: É de inteira responsabilidade das partes, advogados e testemunhas a verificação prévia das condições de acesso e conectividade dos aparelhos/equipamentos eletrônicos necessários para sua participação na audiência; Ficam todos cientes de que deverão apresentar, no momento da audiência, documento de identificação com foto; A ausência injustificada de qualquer das partes implicará nas consequências previstas em lei; ATENÇÃO: em caso de dúvida, dificuldade ou problema para acessar o link, o interessado poderá entrar em contato por meio dos telefones: (77) 3471-2154/2697/3171 ou (77) 99924-1237.
Paramirim, 24/02/2022 Rita de Jesus Silveira Técnica Judiciaria Cad. 903.247-9 -
15/01/2025 11:16
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 11:01
Conclusos para despacho
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14/04/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 09:00
Decorrido prazo de JAMILE CARDOSO RAMOS em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 09:11
Decorrido prazo de FERNANDA DE CASSIA BONFIM AZEVEDO em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 08:03
Decorrido prazo de YOLLE SOUZA SANTOS E SANTOS em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 04:44
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 31/03/2022 23:59.
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16/03/2022 00:17
Juntada de Petição de termo de audiência
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15/03/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 09:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/03/2022 16:55
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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08/03/2022 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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08/03/2022 13:00
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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08/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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08/03/2022 10:18
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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08/03/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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08/03/2022 02:31
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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08/03/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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05/03/2022 03:06
Decorrido prazo de YOLLE SOUZA SANTOS E SANTOS em 03/03/2022 23:59.
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05/03/2022 03:06
Decorrido prazo de FERNANDA DE CASSIA BONFIM AZEVEDO em 03/03/2022 23:59.
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25/02/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 12:40
Audiência Conciliação designada para 15/03/2022 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM.
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24/02/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 03:40
Decorrido prazo de FERNANDA DE CASSIA BONFIM AZEVEDO em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 03:40
Decorrido prazo de YOLLE SOUZA SANTOS E SANTOS em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 03:40
Decorrido prazo de JAMILE CARDOSO RAMOS em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 03:40
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 09/02/2022 23:59.
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06/02/2022 10:15
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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06/02/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
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03/02/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 15:42
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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01/02/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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28/01/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2022 17:26
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2022 14:17
Outras Decisões
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07/01/2022 12:16
Conclusos para decisão
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07/01/2022 12:15
Juntada de conclusão
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10/12/2021 07:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2021 07:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/12/2021 23:56
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 23:11
Conclusos para decisão
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09/12/2021 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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